I - A presente acção constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária, os recursos interpostos no âmbito desse meio processual estão sujeitos às regras previstas no CPTA, como resulta do estatuído no artigo 279º nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), impondo-se nesta sede ter em conta o disposto no artigo 151º nº 1 do CPTA, na redacção aplicável, segundo o qual o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer «Quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito (...)» II - Tendo presente esta última norma e bem assim que o Tribunal “a quo” ponderou que a presente acção tem valor indeterminável, apenas fixando o valor acima descrito para dar expressão ao disposto nas normas indicadas, a decisão em apreço tem se entender-se no sentido de que estamos perante uma acção de valor indeterminável, elemento incontornável e decisivo na nossa análise, e que ninguém discute, servindo o valor indicado para que o Sr. Juiz “a quo” cumpra a obrigação que a lei lhe comete de fixar o valor da causa no despacho saneador, sabendo que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal”. III - Diga-se ainda que a equiparação das acções de valor indeterminável àquelas que sejam de valor superior à alçada do TCA, como se prevê no nº 2 do art. 34º do CPRT, não tem outro efeito prático que não seja o de quantificar o valor da causa, para o efeito da fixação da taxa de justiça (cfr. artigos 31º nº 3 do CPTA e 6º nº 1 e tabela I do RCP), de modo que, perante os dados em equação nos autos, tem de concluir-se, como a Reclamante, que o recurso interposto preenche os pressupostos consignados na lei, sendo este Supremo Tribunal competente para a apreciação do presente recurso jurisdicional.
I- A presente acção constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária, os recursos interpostos no âmbito desse meio processual estão sujeitos às regras previstas no CPTA, como resulta do estatuído no artigo 279º nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), impondo-se nesta sede ter em conta o disposto no artigo 151º nº 1 do CPTA, na redacção aplicável, segundo o qual o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer «Quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito (...)»
II- Tendo presente esta última norma e bem assim que o Tribunal “a quo” ponderou que a presente acção tem valor indeterminável, apenas fixando o valor acima descrito para dar expressão ao disposto nas normas indicadas, a decisão em apreço tem se entender-se no sentido de que estamos perante uma acção de valor indeterminável, elemento incontornável e decisivo na nossa análise, e que ninguém discute, servindo o valor indicado para que o Sr. Juiz “a quo” cumpra a obrigação que a lei lhe comete de fixar o valor da causa no despacho saneador, sabendo que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal”.
III- Diga-se ainda que a equiparação das acções de valor indeterminável àquelas que sejam de valor superior à alçada do TCA, como se prevê no nº 2 do art. 34º do CPRT, não tem outro efeito prático que não seja o de quantificar o valor da causa, para o efeito da fixação da taxa de justiça (cfr. artigos 31º nº 3 do CPTA e 6º nº 1 e tabela I do RCP), de modo que, perante os dados em equação nos autos, tem de concluir-se, como a Reclamante, que o recurso interposto preenche os pressupostos consignados na lei, sendo este Supremo Tribunal competente para a apreciação do presente recurso jurisdicional.
Texto Integral
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.
A autoridade tributária e aduaneira (AT), ao abrigo do disposto no artigo (art.) 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), reclama, para a conferência, da decisão sumária, emitida pelo relator (pág. 1500 segs. (SITAF)), em que se declarou o STA incompetente, hierarquicamente, para conhecer do recurso jurisdicional interposto nestes autos.
Sustenta a reclamação, em síntese, nas seguintes conclusões: «
i)No seguimento do recurso interposto pela ora Reclamante, para esse Venerando Tribunal ao abrigo do disposto no Art.º 151.º do CPTA, foi por decisão sumária de 05.07.2021, declarada a incompetência em razão da hierarquia, para conhecer o recurso jurisdicional, escorando a sua fundamentação no valor da causa, o qual havia sido determinado em € 30.000,01, ou seja, um valor indeterminado.
ii)Não pode a Reclamante conformar-se com tal entendimento, entendendo que o recurso preenche os pressupostos consignados no Art.º 151.º do CPTA, mormente em face do valor para efeitos da sua propositura, razão pela qual ao abrigo do disposto no n.º 3 do Art.º 652.º do CPC se requer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.
iii)Estabelecendo o Art.º 151.º do CPTA, que os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas pelos tribunais administrativos são da competência do STA, quando sejam alegadas apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a € 500.000,00 ou indeterminada, o que ocorreu nos presentes autos, tendo em conta que o despacho saneador fixou o valor da acção em € 30.000,01, ou seja um valor indeterminado.
iv) Acresce que, o n.º 2 do Art.º 279.º do CPPT, determina que os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, e nesse desiderato constituindo a acção administrativa um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária e do artigo 279.º do CPPT, resulta inequivocamente que o regime de recursos que nele se encontra previsto só se aplica aos processos regulados nesse mesmo Código.
v)Na falta de indicação do regime de recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária há aplicar o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do artigo. 2.º do CPPT, dispondo o n.º 2 do artigo 97.º do CPPT que se aplique às acções administrativas o regime previsto nas normas sobre processo nos tribunais administrativos, e nesse regime inserem-se, naturalmente, as normas referentes aos recursos jurisdicionais que nesses processos sejam interpostos (cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 14 i2) ao artigo 97.º, pág. 49, e IV volume, anotação 3 ao artigo 279.º, pág. 321.).
vi)O Art.º 151.º, n.º 1, do CPTA determina que o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer “desde que se encontrem preenchidos requisitos de as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500 000 (euro) ou seja indeterminada, designadamente nos processos de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas.
vii)Tendo o valor consignado aos presentes autos sido determinado em 30.000,01, valor indeterminado portanto, é entendimento da Reclamante que o recurso interposto preenche os pressupostos consignados na lei, sendo esse Colendo Tribunal competente para a apreciação do presente recurso jurisdicional.
Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Exªs afere-se que o recurso preenche os pressupostos consignados no Art.º 151.º do CPTA, mormente em face do valor para efeitos da sua propositura, - € 30.000,01 razão pela qual ao abrigo do disposto no n.º 3 do Art.º 652.º do CPC se requer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, o qual admita o recurso por verificados os pressupostos consignados no Art.º 151.º do CPTA, e nesse desiderato inexiste incompetência desse Colendo Tribunal para apreciação do recurso.»
A parte contrária respondeu à reclamação, concluindo, no sentido da respetiva rejeição.
O Exmo. Procurador-geral-adjunto pronunciou-se pelo desatendimento da presente reclamação, desde logo, porque “a Mma. Juíza a quo fixou o valor da ação em € 30.000,01”.
Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.
# II.
A decisão sumária, reclamada, é do seguinte teor: «
Decisão sumária proferida no Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa;
# I.
A autoridade tributária e aduaneira (AT), nesta ação administrativa (especial), recorre da sentença, datada de 18 de dezembro de 2020 e proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em que se decidiu julgá-la procedente e anular o ato administrativo sindicado, com todas as consequências legais.
Apresentou alegação, que encerra com as seguintes conclusões: «
Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença a qual, julgou procedente a acção administrativa e em consequência anulou o acto administrativo sindicado, escorando o seu entendimento na jurisprudência propalada acerca de idêntica matéria pelo Tribunal Central Administrativo Norte proferido no acórdão de 22.02.2018 no âmbito do Proc. n.º 1290/17.5BEBRG, e no âmbito do acórdão vertido no Proc. n.º 3244/15.7BEBRG, entendendo que a Recorrente no acto determinativo da realização da acção inspectiva não deu a conhecer a motivação de facto e de direito, não tendo igualmente a carta aviso e a respectiva ordem de serviço fundamentado a decisão da realização da acção inspectiva.
II. É contra tal entendimento que se insurge a Recorrente.
III. Importa referir que, as questões subjacentes ao presente recurso subsumem-se a questões de direito e sendo a acção de valor indeterminado encontram-se verificados os pressupostos para a admissão do recurso per saltum a que alude o disposto no Art.º 151.º do CPTA.
IV.No que concerne à fundamentação dos actos a jurisprudência desse Venerando Tribunal tem uniformemente vindo a entender que a fundamentação do acto é um conceito relativo que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, sendo que a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato, ou seja, quando o destinatário possa conhecer as razões que levaram o autor do ato a decidir daquela maneira e não outra (v.d. acórdão proferido 13.04.2000 no âmbito do recurso n.º 31.616 e de 1998-10-28 in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, págs. 503-512, e ainda os Acórdão de 15.02.2007 proferido no âmbito do Proc. n.º 1096/06 de 11.11.2004, Proc. n.º 504/04 de 23.12.2003, Proc. n.º 48.168-A (Pleno) de 30.04.2003, Proc. n.º 46556 (Pleno) de 10.07.2002 e Proc. n.º 274/2002 e de 29.10.2009 proferido no âmbito do Proc. n.º 0778/09).
V.Extrai-se assim que, a fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de ato administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dada a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais a prosseguir.
VI. Aqui chegados importa, para efeitos de enquadramento, referir que a acção inspectiva teve por finalidade efectuar um procedimento externo com referência aos anos de 2008, 2009 e 2010 aos Recorrentes tendo disso feito menção a carta aviso bem como, os despachos exarados nas ordens de serviço, os quais preenchem claramente os requisitos da fundamentação plasmada na lei, ou seja identificava os sujeitos passivos, o âmbito e a extensão da acção inspectiva, e a identificação dos funcionários.
VII. Pelo que, à revelia do entendimento propugnado na sentença os actos sob escrutínio com vista comprovação dos elementos declarados e das obrigações tributárias preenchem claramente os requisitos da fundamentação legal, procedendo a sentença a uma errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, não se padecendo os aludidos actos do vício de falta de fundamentação, que lhe imputa.
VIII. Importa referir que à revelia do arguido na sentença recorrida, inexiste similitude entre as questões apreciadas pelo acórdão do TCA e os presentes autos, porquanto naquele estava em causa a realização de uma acção inspectiva de âmbito parcial, a qual foi depois aproveitada para a realização de uma acção inspectiva global e neste está em causa a realização de uma acção inspectiva externa, tendo os Recorridos sido notificados da fundamentação elencada na lei para a carta aviso, alegando-se na notificação que ao abrigo do Art.º 15.º do RCPIT a eventual alteração ao âmbito e extensão da acação inspectiva, resultará de despacho fundamentado da entidade que o ordenou.
IX.Recorta-se assim que não tendo havido uma alteração do âmbito e extensão da acção inspectiva no caso sob escrutínio, não é admissível independentemente de os Recorridos serem idênticos, similitude entre o entendimento vertido na jurisprudência citada e a sentença recorrida.
X.Refira-se que, no Art.º 49º do RCPITA, o primeiro acto formal do conhecimento do sujeito passivo consiste numa comunicação, prévia ao procedimento inspetivo, através de carta-aviso, a avisá-lo de que vai ser objeto de uma ação inspectiva, (cfr. ainda Art.º 59.º, n.º 3, alíneas l) e m), da LGT).
XI. Ora, entende a Recorrente que o acto formal de comunicação prévia, por carta-aviso, deve fundamentar-se, segundo a lei, obedecendo apenas aos elementos expressamente previstos na norma, constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 e n.º 3, do RCPIT (conjugado com o disposto no Art.º 59.º, n.º 3. alíneas l) e m), da LGT).
XII. Por outro lado, no Art.º 62.º, n.º 3, alínea e), do RCPITA, o legislador prevê que é com a notificação do teor do relatório da ação inspectiva que o sujeito passivo toma conhecimento da Descrição dos motivos que deram origem ao procedimento e, igual entendimento será propugnado com respeito à Ordem de Serviço, em face do disposto no Art.º 46.º, n.º 3, do RCPITA, em conjugação com o Art.º 62.º, n.º 3, al. e), do RCPITA.
XIII. Mostrando-se cumprida a formalidade expressa na lei na Carta aviso e dada a conhecer os elementos que a compõem, entende a Recorrente que logo no momento em que os Recorridos foram notificados da determinação da realização da inspeção (com o envio da Carta-Aviso) não se impõe à revelia do propugnado na sentença, que se tenha conhecimento de outros elementos que não aqueles que a citada norma pré estabelece.
XIV. Conforme decorre do Art.º 62.º, n.º 3, alínea e), do RCPITA, o relatório deve conter os seguintes elementos: e) Descrição dos motivos que deram origem ao procedimento, com a indicação do número da ordem de serviço ou do despacho que o motivou., determinando o RCPITA que é o relatório que deve integrar as razões de facto e de direito que levaram à realização da ação inspetiva (quanto aos motivos/critérios, faz-se uma remissão para o Art.º 27.º, do RCPITA).
XV. Logo, antes de iniciado o procedimento inspetivo, foi dado pleno cumprimento ao disposto no Art.º 49.º do RCPITA, não tendo ocorrido qualquer violação do dever de fundamentação como concluiu a sentença recorrida.
XVI. Apraz referir que o legislador prevê, expressamente, quais os elementos e os meios que permitem ao inspecionado melhor compreender e nela participar, colaborar e exercer o contraditório, dotando-o de um conjunto de direitos plasmados ao longo do RCPITA, entre os quais, a receção prévia ao procedimento da Carta-Aviso bem como, a credenciação do inspetor que dará inicio ao procedimento inspetivo.
XVII. Pelo que, o RCPITA densifica de modo expresso e taxativo quais os elementos a integrar na comunicação prévia ao desencadeamento da actividade inspectiva, sendo certo que, do conjunto desses elementos, não se estatui que haja de levar-se, nessa fase procedimental, ao conhecimento do sujeito passivo os motivos/razões que levaram à sua seleção, tendo o legislador estabelecido normas de regulação da atividade administrativa inspetiva e, salvaguardando, por previsão normativa, os direitos e deveres das partes.
XVIII. A norma geral, prevê expressamente quais os elementos que devem constar da comunicação prévia da inspeção, cfr. Art.º 59.º, n.º 3, alínea l), da LGT, com a comunicação antecipada do início da inspecção da escrita, com a indicação do seu âmbito e extensão e dos direitos e deveres que assistem ao sujeito passivo.
XIX. Quanto à revelação, no tempo, dos critérios pelos quais foi selecionado para a ação inspetiva veja-se o entendimento proferido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (doravante, TCAS), de 22.03.2018, proferido no processo n.º 07165/13, o qual refere que: “Os critérios pelos quais o contribuinte foi seleccionado para a acção inspectiva embora devam estar referenciados ao PNAIT na ordem de serviço do início da acção inspectiva podem ser revelados ao contribuinte só após concluídas as actuações inspectivas quando possam comprometer a eficácia da inspecção, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a defesa do contribuinte, que pode, ainda em sede procedimental, impugnar a aplicabilidade do critério de selecção à sua situação”. (v.d. ainda Acórdão, n.º 2052/11.9BEBRG do Tribunal Central Administrativo do Norte).
XX. Na mesma esteira, refere Paulo Marques, “O Procedimento de Inspecção Tributária”, Coimbra ed., a pág. 185: «…não está claro se a Administração deve motivar e comunicar ao interessado os critérios pelos quais foi seleccionado. Na prática não é hábito fazer-se, e entendemos que a motivação pode ser necessária mas não assim a sua revelação ao contribuinte, ao menos até uma vez concluídas as actuações inspectivas».
XXI. Logo, tendo com conta que in casu estávamos perante uma acção inspectiva aos anos de 2008, 2009 e 2010, a notificação da carta aviso bem como o despacho, em face das prerrogativas consignadas na lei encontram-se cabalmente fundamentados e preenchem claramente os requisitos da fundamentação plasmada na lei, pelo que a sentença procede a uma errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, não se padecendo os aludidos actos do vício que lhe aponta.
XXII. Por outro lado, a revelação dos critérios de seleção não tem, necessariamente, de ocorrer antes de iniciado o procedimento inspetivo pretendendo-se assegurar o equilíbrio entre os princípios reguladores da ação inspectiva, de eficácia e operacionalidade da atividade inspectiva e as garantias de defesa dos contribuintes, ou seja, pese embora, o contribuinte inspecionado possa aceder aos critérios de seleção com a notificação do relatório, é-lhe garantindo o direito a reagir pela via administrativa e/ou judicial.
XXIII. Note-se que é com a credenciação da ação inspetiva que a Inspeção Tributária passa a estar legitimada a desenvolver um conjunto de atos inspetivos de natureza externa, dispondo o Art.º 44.º, n.º 1, do RCPITA, que o procedimento de inspecção é previamente preparado, programado e planeado tendo em vista os objectivos a serem alcançados.
XXIV. Tendo os Recorrentes o sido notificados da carta aviso e do despacho que determinava a realização da acção inspectiva, os quais estabeleciam perentoriamente os requisitos consignados na lei os mesmos encontram-se cabalmente fundamentados.
XXV. Em face dos actos aqui sob escrutínio e dos parâmetros em que a fundamentação dos actos opera, os mesmos preenchem claramente os requisitos da fundamentação legal.
XXVI. Logo, a sentença recorrida procede a uma errada aplicação e interpretação das normas legais, não padecendo os actos sob escrutínio do vício de forma de falta de fundamentação, não podendo manter-se na ordem jurídica.
PORÉM V. EX.AS ASSIM DECIDINDO FARÃO SÃ, SERENA E A COSTUMADA JUSTIÇA»
Os recorridos (A……………. e B……………) formalizaram contra-alegação, cujo quadro conclusivo, aqui, se tem por reproduzido.
O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, suscitando, como questão prévia, a incompetência, em razão da hierarquia, do STA, para conhecer do presente recurso.
Notificadas as partes, os recorridos manifestaram a sua concordância.
Mediante decisão sumária, compete apreciar e decidir, a coligida exceção.
# II.
Presentes a natureza sumária desta decisão, a ausência de controvérsia (relativamente, à matéria da exceção) e a extensão do cenário factual inscrito na sentença recorrida, dispenso-me da respetiva transcrição, considerando, aqui, integralmente reproduzido o teor desta, no que tange ao julgamento factual (factos provados e não provados), incluindo a convicção do julgador.
Nos termos do artigo (art.) 97.º n.º 1 alínea p) e n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o processo judicial tributário compreende a ação administrativa, a qual “é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”.
A partir deste determinante (e dos que o antecederam, com conteúdo semelhante), no STA, desde há muito, se assumiu e mantém, entendimento segundo o qual os recursos dos atos jurisdicionais sobre meios processuais, comuns à jurisdição administrativa e tributária, designadamente, a ação administrativa (especial), são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
Assim, a revista per saltum para o STA, como a que a rte acionou nestes autos, por exigência, expressa, do art. 151.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) só é da competência deste Supremo Tribunal, em primeira linha, “quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500 000 (euro) [(Até 1 de dezembro de 2015, este valor estava fixado em € 3.000.000,00 (três milhões de euros).)]ou seja indeterminada,…”.
A violação desta, que é uma, nítida, regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso.
Posto isto, sendo o valor desta causa € 30.000,01, nada mais é preciso para se concluir pela ilegal interposição deste recurso, para o STA.
# III.
Nestes termos, decido declarar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer deste recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Oportunamente, remeta-se o processo ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) - art. 18.º n.º 1 do CPPT.
[redigi em meio informático e revi]
Lisboa, 5 de julho de 2021»
O presente recurso é interposto da sentença proferida em acção administrativa que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Porque essa acção constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária, os recursos interpostos no âmbito desse meio processual estão sujeitos às regras previstas no CPTA, como resulta do estatuído no artigo 279º nº 2 («Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos».) , do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Sobre esta matéria, cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotações 37 e ss. ao artigo 279.º, págs. 389 e segs)..
Neste contexto, importa ter em conta o disposto no artigo 151º nº 1 do CPTA, na redacção aplicável, segundo o qual o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer «Quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros(Hoje, após a nova redacção dada ao artigo pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, 500.000,00 euros, mas apenas aplicável aos processos que se iniciem após a entrada em vigor deste diploma legal (cfr. artigo 15.º, n.º 2), como é o caso.) ou seja indeterminável e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito (...)».
Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, 4.ª Edição, Almedina, 2020, anotação 2 ao artigo 151.º, pág. 1165.) este recurso per saltum só é admitido desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: «(a) o recurso incida sobre uma decisão de mérito (artigo 151º, n.º 1); (b) o fundamento do recurso consista na violação de lei substantiva ou processual; (c) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a € 500 000 ou seja indeterminável (artigo 151.º, n.º 1); (d) o processo não verse sobre questões de emprego público ou de segurança social (artigo 151.º, n.º 2)».
Sobre a realidade em apreço, o Tribunal “a quo” emitiu pronúncia nos seguintes termos:
“…
- Do valor da causa –
Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do C.P.T.A. e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 306.º do C.P.C. (ex vi n.º 4 do artigo 31.º do C.P.T.A.), importa fixar o valor da causa.
Os Autores indicam, no final da P.I., o valor de € 30.000,01.
Nos presentes autos vem impugnado o “acto administrativo determinativo da acção inspectiva aos exercícios de 2009 e 2010”, pelo que a presente acção tem valor indeterminável.
Assim, fixa-se o valor da acção em € 30.000,01 (cfr artigo 34.º do C.P.T.A.).”
Nesta sequência, tendo presente, como se disse, que o art. 151º nº 1 do CPTA determina que o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer “desde que se encontrem preenchidos requisitos de as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500 000 (euro) ou seja indeterminada, designadamente nos processos de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas e bem assim que o Tribunal “a quo” ponderou que a presente acção tem valor indeterminável, apenas fixando o valor acima descrito para dar expressão ao disposto nas normas indicadas, a decisão em apreço tem se entender-se no sentido de que estamos perante uma acção de valor indeterminável, elemento incontornável e decisivo na nossa análise, e que ninguém discute, servindo o valor indicado para o Sr. Juiz “a quo” cumpra a obrigação que a lei lhe comete de fixar o valor da causa no despacho saneador, sabendo que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal”.
Aliás, como referem os já citados MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, 4.ª Edição, Almedina, 2020, anotação 4 ao artigo 34.º, pág. 237.) “… Diga-se ainda que a equiparação das acções de valor indeterminável àquelas que sejam de valor superior à alçada do TCA, como se prevê no nº 2, não tem outro efeito prático que não seja o de quantificar o valor da causa, para o efeito da fixação da taxa de justiça (cfr. artigos 31º nº 3 do CPTA e 6º nº 1 e tabela I do RCP), …”.
Sendo assim, como é, perante os dados em equação nos autos, tem de concluir-se, como a Reclamante, que o recurso interposto preenche os pressupostos consignados na lei, sendo este Supremo Tribunal competente para a apreciação do presente recurso jurisdicional.
# III.
Face ao exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos em deferir a presente Reclamação para a Conferência, revogar a Decisão Sumária reclamada, declarando este Supremo Tribunal Administrativo competente, em razão da hierarquia, para conhecer deste recurso jurisdicional.
Sem custas.
Notifique-se. D.N..
Lisboa, 06 de Outubro de 2021. - Pedro Vergueiro (Relator por vencimento) - Aragão Seia - Aníbal Ferraz (Vencido nos termos da declaração anexa)
Vencido, enquanto relator originário, porque entendi que:
-o valor da causa indeterminável/indeterminado é, por definição, técnico-jurídica (e linguística) aquele que não se mostre fixado num valor certo, expresso em moeda legal – cf., a contrario, arts. 31.º n.º 1 do CPTA e 296.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC);
-in casu, tendo o valor da presente causa sido, expressamente, fixado em € 30.000,01, de modo algum pode ser “um valor indeterminado”;
-o art. 34.º n.º 2 do CPTA institui uma ficção legal, para vários efeitos, de que, quando o valor de uma causa seja indeterminável, se considera superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, isto é, maior que € 30.000,00 e não que valor indeterminável corresponda, seja igual, a € 30.000,01…
Consequentemente, indeferiria a reclamação.
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 6 de outubro de 2021
Texto
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I. A autoridade tributária e aduaneira (AT), ao abrigo do disposto no artigo (art.) 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), reclama, para a conferência, da decisão sumária, emitida pelo relator (pág. 1500 segs. (SITAF)), em que se declarou o STA incompetente, hierarquicamente, para conhecer do recurso jurisdicional interposto nestes autos. Sustenta a reclamação, em síntese, nas seguintes conclusões: « No seguimento do recurso interposto pela ora Reclamante, para esse Venerando Tribunal ao abrigo do disposto no Art.º 151.º do CPTA, foi por decisão sumária de 05.07.2021, declarada a incompetência em razão da hierarquia, para conhecer o recurso jurisdicional, escorando a sua fundamentação no valor da causa, o qual havia sido determinado em € 30.000,01, ou seja, um valor indeterminado. Não pode a Reclamante conformar-se com tal entendimento, entendendo que o recurso preenche os pressupostos consignados no Art.º 151.º do CPTA, mormente em face do valor para efeitos da sua propositura, razão pela qual ao abrigo do disposto no n.º 3 do Art.º 652.º do CPC se requer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. Estabelecendo o Art.º 151.º do CPTA, que os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas pelos tribunais administrativos são da competência do STA, quando sejam alegadas apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a € 500.000,00 ou indeterminada, o que ocorreu nos presentes autos, tendo em conta que o despacho saneador fixou o valor da acção em € 30.000,01, ou seja um valor indeterminado. iv) Acresce que, o n.º 2 do Art.º 279.º do CPPT , determina que os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, e nesse desiderato constituindo a acção administrativa um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária e do artigo 279.º do CPPT , resulta inequivocamente que o regime de recursos que nele se encontra previsto só se aplica aos processos regulados nesse mesmo Código. Na falta de indicação do regime de recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária há aplicar o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do artigo. 2.º do CPPT , dispondo o n.º 2 do artigo 97.º do CPPT que se aplique às acções administrativas o regime previsto nas normas sobre processo nos tribunais administrativos, e nesse regime inserem-se, naturalmente, as normas referentes aos recursos jurisdicionais que nesses processos sejam interpostos (cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 14 i2) ao artigo 97.º, pág. 49, e IV volume, anotação 3 ao artigo 279.º, pág. 321.). O Art.º 151.º, n.º 1, do CPTA determina que o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer “desde que se encontrem preenchidos requisitos de as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500 000 (euro) ou seja indeterminada, designadamente nos processos de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas. Tendo o valor consignado aos presentes autos sido determinado em 30.000,01, valor indeterminado portanto, é entendimento da Reclamante que o recurso interposto preenche os pressupostos consignados na lei, sendo esse Colendo Tribunal competente para a apreciação do presente recurso jurisdicional. Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Exªs afere-se que o recurso preenche os pressupostos consignados no Art.º 151.º do CPTA, mormente em face do valor para efeitos da sua propositura, - € 30.000,01 razão pela qual ao abrigo do disposto no n.º 3 do Art.º 652.º do CPC se requer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, o qual admita o recurso por verificados os pressupostos consignados no Art.º 151.º do CPTA, e nesse desiderato inexiste incompetência desse Colendo Tribunal para apreciação do recurso.» A parte contrária respondeu à reclamação, concluindo, no sentido da respetiva rejeição. O Exmo. Procurador-geral-adjunto pronunciou-se pelo desatendimento da presente reclamação, desde logo, porque “a Mma. Juíza a quo fixou o valor da ação em € 30.000,01”. Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir. # II. A decisão sumária, reclamada, é do seguinte teor: « Decisão sumária proferida no Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa; # I. A autoridade tributária e aduaneira (AT), nesta ação administrativa (especial), recorre da sentença, datada de 18 de dezembro de 2020 e proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em que se decidiu julgá-la procedente e anular o ato administrativo sindicado, com todas as consequências legais. Apresentou alegação, que encerra com as seguintes conclusões: « Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença a qual, julgou procedente a acção administrativa e em consequência anulou o acto administrativo sindicado, escorando o seu entendimento na jurisprudência propalada acerca de idêntica matéria pelo Tribunal Central Administrativo Norte proferido no acórdão de 22.02.2018 no âmbito do Proc. n.º 1290/17.5BEBRG , e no âmbito do acórdão vertido no Proc. n.º 3244/15.7BEBRG , entendendo que a Recorrente no acto determinativo da realização da acção inspectiva não deu a conhecer a motivação de facto e de direito, não tendo igualmente a carta aviso e a respectiva ordem de serviço fundamentado a decisão da realização da acção inspectiva. II. É contra tal entendimento que se insurge a Recorrente. III. Importa referir que, as questões subjacentes ao presente recurso subsumem-se a questões de direito e sendo a acção de valor indeterminado encontram-se verificados os pressupostos para a admissão do recurso per saltum a que alude o disposto no Art.º 151.º do CPTA. No que concerne à fundamentação dos actos a jurisprudência desse Venerando Tribunal tem uniformemente vindo a entender que a fundamentação do acto é um conceito relativo que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, sendo que a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato, ou seja, quando o destinatário possa conhecer as razões que levaram o autor do ato a decidir daquela maneira e não outra (v.d. acórdão proferido 13.04.2000 no âmbito do recurso n.º 31.616 e de 1998-10-28 in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, págs. 503-512, e ainda os Acórdão de 15.02.2007 proferido no âmbito do Proc. n.º 1096/06 de 11.11.2004, Proc. n.º 504/04 de 23.12.2003, Proc. n.º 48.168-A (Pleno) de 30.04.2003, Proc. n.º 46556 (Pleno) de 10.07.2002 e Proc. n.º 274/2002 e de 29.10.2009 proferido no âmbito do Proc. n.º 0778/09). Extrai-se assim que, a fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de ato administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dada a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais a prosseguir. VI. Aqui chegados importa, para efeitos de enquadramento, referir que a acção inspectiva teve por finalidade efectuar um procedimento externo com referência aos anos de 2008, 2009 e 2010 aos Recorrentes tendo disso feito menção a carta aviso bem como, os despachos exarados nas ordens de serviço, os quais preenchem claramente os requisitos da fundamentação plasmada na lei, ou seja identificava os sujeitos passivos, o âmbito e a extensão da acção inspectiva, e a identificação dos funcionários. VII. Pelo que, à revelia do entendimento propugnado na sentença os actos sob escrutínio com vista comprovação dos elementos declarados e das obrigações tributárias preenchem claramente os requisitos da fundamentação legal, procedendo a sentença a uma errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, não se padecendo os aludidos actos do vício de falta de fundamentação, que lhe imputa. VIII. Importa referir que à revelia do arguido na sentença recorrida, inexiste similitude entre as questões apreciadas pelo acórdão do TCA e os presentes autos, porquanto naquele estava em causa a realização de uma acção inspectiva de âmbito parcial, a qual foi depois aproveitada para a realização de uma acção inspectiva global e neste está em causa a realização de uma acção inspectiva externa, tendo os Recorridos sido notificados da fundamentação elencada na lei para a carta aviso, alegando-se na notificação que ao abrigo do Art.º 15.º do RCPIT a eventual alteração ao âmbito e extensão da acação inspectiva, resultará de despacho fundamentado da entidade que o ordenou. Recorta-se assim que não tendo havido uma alteração do âmbito e extensão da acção inspectiva no caso sob escrutínio, não é admissível independentemente de os Recorridos serem idênticos, similitude entre o entendimento vertido na jurisprudência citada e a sentença recorrida. Refira-se que, no Art.º 49º do RCPITA, o primeiro acto formal do conhecimento do sujeito passivo consiste numa comunicação, prévia ao procedimento inspetivo, através de carta-aviso, a avisá-lo de que vai ser objeto de uma ação inspectiva, (cfr. ainda Art.º 59.º , n.º 3, alíneas l) e m), da LGT ). XI. Ora, entende a Recorrente que o acto formal de comunicação prévia, por carta-aviso, deve fundamentar-se, segundo a lei, obedecendo apenas aos elementos expressamente previstos na norma, constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 e n.º 3, do RCPIT (conjugado com o disposto no Art.º 59.º , n.º 3. alíneas l) e m), da LGT ). XII. Por outro lado, no Art.º 62.º, n.º 3, alínea e), do RCPITA, o legislador prevê que é com a notificação do teor do relatório da ação inspectiva que o sujeito passivo toma conhecimento da Descrição dos motivos que deram origem ao procedimento e, igual entendimento será propugnado com respeito à Ordem de Serviço, em face do disposto no Art.º 46.º, n.º 3, do RCPITA, em conjugação com o Art.º 62.º, n.º 3, al. e), do RCPITA. XIII. Mostrando-se cumprida a formalidade expressa na lei na Carta aviso e dada a conhecer os elementos que a compõem, entende a Recorrente que logo no momento em que os Recorridos foram notificados da determinação da realização da inspeção (com o envio da Carta-Aviso) não se impõe à revelia do propugnado na sentença, que se tenha conhecimento de outros elementos que não aqueles que a citada norma pré estabelece. XIV. Conforme decorre do Art.º 62.º, n.º 3, alínea e), do RCPITA, o relatório deve conter os seguintes elementos: e) Descrição dos motivos que deram origem ao procedimento, com a indicação do número da ordem de serviço ou do despacho que o motivou., determinando o RCPITA que é o relatório que deve integrar as razões de facto e de direito que levaram à realização da ação inspetiva (quanto aos motivos/critérios, faz-se uma remissão para o Art.º 27.º, do RCPITA). XV. Logo, antes de iniciado o procedimento inspetivo, foi dado pleno cumprimento ao disposto no Art.º 49.º do RCPITA, não tendo ocorrido qualquer violação do dever de fundamentação como concluiu a sentença recorrida. XVI. Apraz referir que o legislador prevê, expressamente, quais os elementos e os meios que permitem ao inspecionado melhor compreender e nela participar, colaborar e exercer o contraditório, dotando-o de um conjunto de direitos plasmados ao longo do RCPITA, entre os quais, a receção prévia ao procedimento da Carta-Aviso bem como, a credenciação do inspetor que dará inicio ao procedimento inspetivo. XVII. Pelo que, o RCPITA densifica de modo expresso e taxativo quais os elementos a integrar na comunicação prévia ao desencadeamento da actividade inspectiva, sendo certo que, do conjunto desses elementos, não se estatui que haja de levar-se, nessa fase procedimental, ao conhecimento do sujeito passivo os motivos/razões que levaram à sua seleção, tendo o legislador estabelecido normas de regulação da atividade administrativa inspetiva e, salvaguardando, por previsão normativa, os direitos e deveres das partes. XVIII. A norma geral, prevê expressamente quais os elementos que devem constar da comunicação prévia da inspeção, cfr. Art.º 59.º , n.º 3, alínea l), da LGT , com a comunicação antecipada do início da inspecção da escrita, com a indicação do seu âmbito e extensão e dos direitos e deveres que assistem ao sujeito passivo. XIX. Quanto à revelação, no tempo, dos critérios pelos quais foi selecionado para a ação inspetiva veja-se o entendimento proferido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (doravante, TCAS), de 22.03.2018, proferido no processo n.º 07165/13, o qual refere que: “Os critérios pelos quais o contribuinte foi seleccionado para a acção inspectiva embora devam estar referenciados ao PNAIT na ordem de serviço do início da acção inspectiva podem ser revelados ao contribuinte só após concluídas as actuações inspectivas quando possam comprometer a eficácia da inspecção, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a defesa do contribuinte, que pode, ainda em sede procedimental, impugnar a aplicabilidade do critério de selecção à sua situação”. (v.d. ainda Acórdão, n.º 2052/11.9BEBRG do Tribunal Central Administrativo do Norte). XX. Na mesma esteira, refere Paulo Marques, “O Procedimento de Inspecção Tributária”, Coimbra ed., a pág. 185: «…não está claro se a Administração deve motivar e comunicar ao interessado os critérios pelos quais foi seleccionado. Na prática não é hábito fazer-se, e entendemos que a motivação pode ser necessária mas não assim a sua revelação ao contribuinte, ao menos até uma vez concluídas as actuações inspectivas». XXI. Logo, tendo com conta que in casu estávamos perante uma acção inspectiva aos anos de 2008, 2009 e 2010, a notificação da carta aviso bem como o despacho, em face das prerrogativas consignadas na lei encontram-se cabalmente fundamentados e preenchem claramente os requisitos da fundamentação plasmada na lei, pelo que a sentença procede a uma errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, não se padecendo os aludidos actos do vício que lhe aponta. XXII. Por outro lado, a revelação dos critérios de seleção não tem, necessariamente, de ocorrer antes de iniciado o procedimento inspetivo pretendendo-se assegurar o equilíbrio entre os princípios reguladores da ação inspectiva, de eficácia e operacionalidade da atividade inspectiva e as garantias de defesa dos contribuintes, ou seja, pese embora, o contribuinte inspecionado possa aceder aos critérios de seleção com a notificação do relatório, é-lhe garantindo o direito a reagir pela via administrativa e/ou judicial. XXIII. Note-se que é com a credenciação da ação inspetiva que a Inspeção Tributária passa a estar legitimada a desenvolver um conjunto de atos inspetivos de natureza externa, dispondo o Art.º 44.º, n.º 1, do RCPITA, que o procedimento de inspecção é previamente preparado, programado e planeado tendo em vista os objectivos a serem alcançados. XXIV. Tendo os Recorrentes o sido notificados da carta aviso e do despacho que determinava a realização da acção inspectiva, os quais estabeleciam perentoriamente os requisitos consignados na lei os mesmos encontram-se cabalmente fundamentados. XXV. Em face dos actos aqui sob escrutínio e dos parâmetros em que a fundamentação dos actos opera, os mesmos preenchem claramente os requisitos da fundamentação legal. XXVI. Logo, a sentença recorrida procede a uma errada aplicação e interpretação das normas legais, não padecendo os actos sob escrutínio do vício de forma de falta de fundamentação, não podendo manter-se na ordem jurídica. PORÉM V. EX.AS ASSIM DECIDINDO FARÃO SÃ, SERENA E A COSTUMADA JUSTIÇA » Os recorridos (A……………. e B……………) formalizaram contra-alegação, cujo quadro conclusivo, aqui, se tem por reproduzido. O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, suscitando, como questão prévia, a incompetência, em razão da hierarquia, do STA, para conhecer do presente recurso. Notificadas as partes, os recorridos manifestaram a sua concordância. Mediante decisão sumária, compete apreciar e decidir, a coligida exceção. # II. Presentes a natureza sumária desta decisão, a ausência de controvérsia (relativamente, à matéria da exceção) e a extensão do cenário factual inscrito na sentença recorrida, dispenso-me da respetiva transcrição, considerando, aqui, integralmente reproduzido o teor desta, no que tange ao julgamento factual (factos provados e não provados), incluindo a convicção do julgador. Nos termos do artigo (art.) 97.º n.º 1 alínea p) e n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o processo judicial tributário compreende a ação administrativa, a qual “ é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos ”. A partir deste determinante (e dos que o antecederam, com conteúdo semelhante), no STA, desde há muito, se assumiu e mantém, entendimento segundo o qual os recursos dos atos jurisdicionais sobre meios processuais, comuns à jurisdição administrativa e tributária, designadamente, a ação administrativa (especial), são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos. Assim, a revista per saltum para o STA, como a que a rte acionou nestes autos, por exigência, expressa, do art. 151.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) só é da competência deste Supremo Tribunal, em primeira linha, “ quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500 000 (euro) [ (Até 1 de dezembro de 2015, este valor estava fixado em € 3.000.000,00 (três milhões de euros).) ]ou seja indeterminada,… ”. A violação desta, que é uma, nítida, regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT , a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso. Posto isto, sendo o valor desta causa € 30.000,01, nada mais é preciso para se concluir pela ilegal interposição deste recurso, para o STA. # III. Nestes termos, decido declarar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer deste recurso jurisdicional. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Oportunamente, remeta-se o processo ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) - art. 18.º n.º 1 do CPPT . [redigi em meio informático e revi] Lisboa, 5 de julho de 2021» O presente recurso é interposto da sentença proferida em acção administrativa que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Porque essa acção constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária, os recursos interpostos no âmbito desse meio processual estão sujeitos às regras previstas no CPTA, como resulta do estatuído no artigo 279º nº 2 ( « Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos ».) , do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ( Sobre esta matéria, cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado , Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotações 37 e ss. ao artigo 279.º, págs. 389 e segs). . Neste contexto, importa ter em conta o disposto no artigo 151º nº 1 do CPTA, na redacção aplicável, segundo o qual o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer « Quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros ( Hoje, após a nova redacção dada ao artigo pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 , de 2 de Outubro, 500.000,00 euros, mas apenas aplicável aos processos que se iniciem após a entrada em vigor deste diploma legal (cfr. artigo 15.º, n.º 2), como é o caso.) ou seja indeterminável e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito (...)». Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA ( Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo , 4.ª Edição, Almedina, 2020, anotação 2 ao artigo 151.º, pág. 1165.) este recurso per saltum só é admitido desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: « (a) o recurso incida sobre uma decisão de mérito (artigo 151º, n.º 1); (b) o fundamento do recurso consista na violação de lei substantiva ou processual; (c) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a € 500 000 ou seja indeterminável (artigo 151.º, n.º 1); (d) o processo não verse sobre questões de emprego público ou de segurança social (artigo 151.º, n.º 2) ». Sobre a realidade em apreço, o Tribunal “a quo” emitiu pronúncia nos seguintes termos: “… - Do valor da causa – Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do C.P.T.A. e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 306.º do C.P.C . ( ex vi n.º 4 do artigo 31.º do C.P.T.A.), importa fixar o valor da causa. Os Autores indicam, no final da P.I., o valor de € 30.000,01. Nos presentes autos vem impugnado o “acto administrativo determinativo da acção inspectiva aos exercícios de 2009 e 2010” , pelo que a presente acção tem valor indeterminável. Assim, fixa-se o valor da acção em € 30.000,01 (cfr artigo 34.º do C.P.T.A.). ” Nesta sequência, tendo presente, como se disse, que o art. 151º nº 1 do CPTA determina que o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer “desde que se encontrem preenchidos requisitos de as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500 000 (euro) ou seja indeterminada, designadamente nos processos de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas e bem assim que o Tribunal “a quo” ponderou que a presente acção tem valor indeterminável, apenas fixando o valor acima descrito para dar expressão ao disposto nas normas indicadas, a decisão em apreço tem se entender-se no sentido de que estamos perante uma acção de valor indeterminável, elemento incontornável e decisivo na nossa análise, e que ninguém discute, servindo o valor indicado para o Sr. Juiz “a quo” cumpra a obrigação que a lei lhe comete de fixar o valor da causa no despacho saneador, sabendo que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal”. Aliás, como referem os já citados MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA ( Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo , 4.ª Edição, Almedina, 2020, anotação 4 ao artigo 34.º, pág. 237.) “… Diga-se ainda que a equiparação das acções de valor indeterminável àquelas que sejam de valor superior à alçada do TCA, como se prevê no nº 2, não tem outro efeito prático que não seja o de quantificar o valor da causa, para o efeito da fixação da taxa de justiça (cfr. artigos 31º nº 3 do CPTA e 6º nº 1 e tabela I do RCP), …”. Sendo assim, como é, perante os dados em equação nos autos, tem de concluir-se, como a Reclamante, que o recurso interposto preenche os pressupostos consignados na lei, sendo este Supremo Tribunal competente para a apreciação do presente recurso jurisdicional. # III. Face ao exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos em deferir a presente Reclamação para a Conferência, revogar a Decisão Sumária reclamada, declarando este Supremo Tribunal Administrativo competente, em razão da hierarquia, para conhecer deste recurso jurisdicional. Sem custas. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 06 de Outubro de 2021. - Pedro Vergueiro (Relator por vencimento) - Aragão Seia - Aníbal Ferraz (Vencido nos termos da declaração anexa) Vencido, enquanto relator originário, porque entendi que: o valor da causa indeterminável/indeterminado é, por definição, técnico-jurídica (e linguística) aquele que não se mostre fixado num valor certo, expresso em moeda legal – cf., a contrario , arts. 31.º n.º 1 do CPTA e 296.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC); in casu , tendo o valor da presente causa sido, expressamente, fixado em € 30.000,01, de modo algum pode ser “um valor indeterminado”; o art. 34.º n.º 2 do CPTA institui uma ficção legal, para vários efeitos, de que, quando o valor de uma causa seja indeterminável, se considera superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, isto é, maior que € 30.000,00 e não que valor indeterminável corresponda, seja igual, a € 30.000,01… Consequentemente, indeferiria a reclamação. [ texto redigido em meio informático e revisto ] Lisboa, 6 de outubro de 2021