0044036 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Silva Paixão
Processo: 0044036
ACORDAO
Descritores: Recurso, Regime de subida do recurso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00001534
Nr Documento: RL199206040044036
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/aeefc853a5437ff4802568030000868a
Sumário
I - A regra do artigo 710, do Código de Processo Civil, segundo a qual a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, sofre um desvio quando, como no caso vertente, a decisão de um recurso posterior pode prejudicar o conhecimento do recurso anterior (cfr. Ac RE de 1974/03/22, in BMJ n. 235 pag. 378). II - De acordo com o estatuído nos artigos 746 n. 1 e 748 do Código de Processo Civil, nos agravos com subida diferida não autónoma, a Lei procura que as alegações dos agravos retidos se fundam com as alegações do recurso dominante - por via de regra a apelação - sendo este um exemplo patente de "condensação em cumulação de recursos", cfr. Castro Mendes "Dir. Proc. Civil - Recursos", 1972, pag. 166, e Luso Soares "O agravo e o seu regime de subida", 1982, pag. 379. III - Uma vez que os três primeiros agravos foram recebidos para subirem diferidamente, com subida não autónoma, gozava a Ré da prerrogativa de produzir as suas alegações na altura em que eles houvessem de subir. IV - E como ela - que optou por essa faculdade - era também apelante no recurso que tinha o condão de arrastar os agravos retidos, que havia interposto, a alegação de tais agravos far-se-ia conjuntamente com a alegação da apelação na 2 instância, nos termos do n. 1 do artigo 705, em confronto com o n. 1 do artigo 699. V - O que significa que o despacho que julgou desertos os três agravos não pode subsistir.