716/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 900/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 716/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 900/2025
Juízes: José António Teles PereiraJosé João AbrantesRui Guerra da Fonseca
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250716.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 716/2025 Processo n.º 900/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional 1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) , o partido Iniciativa Liberal (IL) e o partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Sintra, distrito de Lisboa, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025). A coligação adota a denominação «SEMPRE COM OS SINTRENSES» e a sigla «PPD/PSD.IL.PAN». O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, com extratos das atas das reuniões da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 08.07.2025, do 49.º Conselho Nacional (Extraordinário) da IL, de 22.07.2025, e da Comissão Política Nacional do PAN, de 17.07.2025 – atas das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral anotanda –, bem como com os anúncios publicados em jornais diários nacionais (em concreto, no Jornal de Notícias e no Correio da Manhã , em publicação com data de 29.07.2025) relativos à constituição da coligação em apreço. O requerimento está assinado conjuntamente por Hugo Soares, na qualidade de Secretário‑Geral do PPD/PSD, por Rui Ribeiro e Pedro Almeida, na qualidade de Membros da Comissão Executiva da IL, e por Inês Sousa Real, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do PAN, tendo sido também juntas certidões, emitidas por este Tribunal, que comprovam as respetivas qualidades. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), compete ao Tribunal Constitucional (TC) « Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes » (ver, igualmente, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22.08 – LPP). Compete, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o n.º 5 do artigo 11.º da LPP e o n.º 1 do artigo 103.º da LTC, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, vale a LEOAL. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, o « Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações » . Já no seu artigo 16.º, n.º 1, alínea b), se dispõe que «[A]s listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes: (…) b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». Por seu lado, e agora nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da LEOAL, «[D]ois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objetivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos dos números seguintes» , sendo que «A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação» (n.º 2) , pelo que, considerando que foi designado o dia 12.10.2025 para a sua realização (artigo único do Decreto n.º 8/2025, de 14.07), este requerimento foi tempestivamente apresentado. No caso sub judicio , verifica-se, igualmente, e face ao teor dos documentos (atas, certidões e anúncios) juntos a estes autos, que os subscritores do requerimento inicial deste processo dispõem de poderes estatutários para vincular os respetivos partidos, que a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos (v., respetivamente, o a rtigo 21.º, n.º 1, dos Estatutos do PPD/PSD , o artigo 16.º, n.º 2, alínea f) dos Estatutos da IL, e o artigo 17.º, n.º 6, alínea i) , dos Estatutos do PAN – remetendo-se, quanto a este último partido e à audição dos seus/suas filiados/as, para o que já consta do Acórdão n.º 707/2025: «Os estatutos não dizem como, nem qual o universo dos filiados(as) que hão de ser ouvidos a este respeito, não sendo, todavia, razoável entender que sejam todos(as) os filiados(as) e do mesmo modo para qualquer projeto de coligação. Assim, considera-se cumprido este requisito estatutário pela referência constante da ata da reunião da Comissão Política ao convite para estar presente na reunião de uma filiada em representação da Concelhia de Cascais» ) e anunciada pela forma prevista no artigo 17.º, n.º 2, in fine , da LEOAL . Por último, temos que a sigla e o símbolo da coligação, que foram juntos a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 12.º, n. os 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas ou com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram. Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, o que ora se ordena. 4. Termos em que, por se encontrarem cumpridos os devidos requisitos legais, se decide: a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelos Partidos Políticos Partido Social Democrata (PPD/PSD), Iniciativa Liberal (IL) e Pessoas-Animais-Natureza (PAN) adote a denominação «SEMPRE COM OS SINTRENSES», a sigla «PPD/PSD.IL.PAN» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Sintra, distrito de Lisboa, a realizar em 12.10.2025; e, em consequência, b) Ordenar a sua anotação. Sem custas, por não serem legalmente devidas . Publicite, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da LEOAL, e notifique/emita a certidão prevista no n.º 4 desse preceito. Lisboa, 30 de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes A relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro), que participou na sessão por meios telemáticos. Maria Benedita Urbano Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 716/2025 COLIGAÇÃO: Partido Social Democrata PPD/PSD , Iniciativa Liberal – IL, Pessoas – Animais-Natureza - PAN Denominação: SEMPRE COM OS SINTRENSES Sigla: PPD/PSD. IL.PAN Símbolo: