Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.O Ministério Público intentou providência cautelar, contra o Director-Geral do Património Cultural e a A…………, S.A., a B…………, S.A., e C…………, na qualidade de contra interessadas, peticionando a suspensão de eficácia dos despachos de arquivamento dos procedimento de classificação das 13 obras de Juan Miró, pertencentes à segunda contrainteressada, e das 72 obras do mesmo pintor pertencentes à primeira contrainteressada, ambos de 19/08/2014, da entidade demandada, conforme anúncios n.os 215/2014 e 216/2014, publicados em Diário da República, 2.ª série, de 29/08/2014.
- 1.2.O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 15/05/2015, julgou improcedente a providência cautelar.
- 1.3.O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 17/09/2015, manteve aquela decisão.
- 1.4.É desse acórdão que o Ministério Público vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão da presente revista.
- 1.5.As contrainteressadas pugnam pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Esta Formação Preliminar já ponderou, em diferentes providências cautelares, a propósito do acervo de obras de arte do pintor Juan Miró, que «a pretensão de adopção de medidas administrativas relativamente ao referido conjunto de obras de arte se insere num quadro litigioso complexo que pode ser relacionado com o cumprimento de tarefas fundamentais do Estado no domínio cultural (cfr. art.º 9.º, al
d) e art.º 78.º da CRP) e que, como é do conhecimento geral, o confronto de posições a este propósito assumiu relevo na opinião pública, de modo que não é descabido afirmar que o interesse na solução do litígio transcende o círculo de sujeitos imediatos do conflito processual.
E, por outro lado, também deve aceitar-se que o interesse da comunidade na controvérsia, fundado em razões sérias, constitua uma das vertentes da relevância social capaz de justificar a intervenção excepcional do órgão de cúpula da jurisdição, nos termos do artigo 150.º do CPTA» (do acórdão de 25/06/2015, processo n.º 0550/15; na mesma linha, acórdão de 09/09/2015, processo n.º 0825/15).
Tal justificação aplica-se plenamente ao caso em apreço, na medida em que se está perante a apreciação da suspensão dos despachos de arquivamento da classificação das referidas obras de arte, decorrentes da oposição das suas proprietárias, as quais são, por sua vez, sociedades anónimas cujo capital é detido pelo Estado Português.
Trata-se, como se disse, de um quadro jurídico complexo que emerge do cumprimento das tarefas fundamentais do Estado no domínio cultural, justificando-se a admissão do presente recurso.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 25 de Novembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.