IIIFundamentação
- 1.Do contexto processual relevante:
- 1.1.No petitório, o A. formulou os seguintes pedidos:
- -que seja decretada a resolução do contrato de locação financeira celebrado entre o Banco Autor e os R.R.;
- -que seja decretada a entrega judicial e imediata ao Banco Autor do bem imóvel identificada no artigo 2º;
- -que seja decretado o cancelamento do registo de locação financeira junto da Conservatória do Registo Predial.
1.2. O despacho a determinar a suspensão da instância, ora sob recurso, é do seguinte teor:
«Verifico que a A. pede que seja decretado o cancelamento do registo da locação financeira.
As acções em que é formulado um pedido de cancelamento de registo estão sujeitas a registo, nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), C.R.P., não devendo ter seguimento após os articulados sem ser comprovada a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência, o que não sucede no caso dos autos (artigo 3º, nº 2, do mesmo diploma).
Termos em que se suspende a instância, ficando os autos a aguardar que seja comprovado o registo ou a respectiva recusa pelo conservador (artigo 3º, nº3, do citado diploma).
Notifique.»
- 2.Apreciação do mérito do agravo
- 2.1.Da obrigatoriedade do registo das acções
Sustenta o Agravante que a acção não está sujeita a registo, uma vez que, nos presentes autos, não se discute qualquer direito pessoal de gozo do locatário ou direito real de aquisição que adviria do integral cumprimento do contrato (pois o Banco A. não invoca como causa de pedir o direito de propriedade sobre o imóvel), tendo a presente acção declarativa natureza pessoal, já que, através da mesma, se pretende obter a resolução do contrato celebrado entre a aqui recorrente (locadora) e os recorridos (locatários) com o consequente cancelamento do registo de locação financeira, sem que nenhuma nova situação jurídica do prédio em causa careça de ser publicitada.
Consabido é que o registo predial tem em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (protecção de terceiros), possibilitando aos interessados o conhecimento da situação jurídica actual dos bens imóveis: «o registo predial é entre nós o serviço público destinado a dar publicidade à situação jurídica dos prédios com vista à segurança do comércio jurídico imobiliário» (J. A. MOUTEIRA GUERREIRO, in “Noções de Direito Registral (Predial e Comercial)”, 2ª ed., p.15).
Daí que a obrigatoriedade do registo das acções de que possa resultar a alteração dessa situação – como é o caso daquelas que têm por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão – seja uma medida inteiramente justificada, na medida em que a respectiva omissão pode induzir os interessados em erro, ocultando um factor que, por si só e mesmo antes da decisão da acção, tem grande importância no comércio jurídico. Conforme refere J. A. MOUTEIRA GUERREIRO «ora, se o porquê do registo é a publicidade dos direitos (das situações jurídicas reais) com vista à segurança do comércio jurídico, o das acções terá de estar aí contido. E este registo pode ser extremamente útil, necessário até, para evitar nova demanda.» (in ob. cit., p.59)
E, procedendo à delimitação do âmbito das acções sujeitas a registo, o Cód. Reg. Predial estabelece, na alínea a) do nº 1 do seu artº. 3º (por via da remissão para o seu artº. 2º), como critério essencial de tal delimitação, que as mesmas hão-de ter por finalidade um dos objectivos enunciados nessa disposição, ou seja, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de direitos emergentes de alguns dos factos referidos no artº. 2º.
Em consequência, com ressalva das acções cujo registo dependa precisamente da respectiva procedência (cfr. artº. 3º, nº 2, do Cód. Reg. Predial), deverá ser comprovado o registo, sob pena de suspensão da instância, findos os articulados, nas seguintes acções:
- -acções reais (ou pessoais cujo efeito seja a consolidação de um efeito real), de reivindicação, de constituição, modificação ou extinção de servidões prediais;
- -acções constitutivas de um direito real, tais como a acção para exercício judicial do direito de preferência e a acção de execução específica de contrato-promessa de compra e venda, ainda que baseada em contrato sem eficácia real;
- -acções de declaração de nulidade ou de anulabilidade de contratos relativos a bens imóveis,
sendo, neste quadro que o A./ Agravante alicerça a sua argumentação, na esteira, de resto, da posição assumida maioritariamente pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
E inequívoco resulta que a presente acção destinada a obter sentença que decrete a resolução do contrato de locação financeira celebrado entre o Banco A. e os R.R. (rectius, o reconhecimento judicial da declaração de resolução) e a entrega judicial e imediata ao Banco Autor do bem imóvel identificada no artigo 2º da petição inicial, com o consequente cancelamento do registo de locação financeira junto da Conservatória do Registo Predial do Barreiro, que reveste a natureza de acção pessoal e da qual não decorre a consolidação de qualquer efeito real (uma vez que a titularidade do imóvel se encontra inscrita a favor do A.) não se encontra sujeita a registo predial, nos termos da al. a) do nº 1 do artº. 3º.
2.2. Da pretextada sujeição a registo da presente acção no âmbito da al. b) do nº 1 do artº. 3º do Cód. Reg. Predial
No despacho ora sob recurso concluiu-se, todavia, que a presente se encontra sujeita a registo predial pela seguinte ordem de razões:
- -O A. / Agravante pede de que seja decretado o cancelamento do registo de locação financeira junto da Conservatória do Registo Predial do Barreiro;
- -A al. b) do nº 1 do artigo 3º do Código de Registo Predial determina que, sendo formulado um pedido de cancelamento de registo, a acção fica sujeita a registo.
Efectivamente, a al. b) do nº 1 do artº. 3º do Cód. Reg. Predial contempla outros casos de acções registáveis, quais sejam, as acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento. Isto é: as acções em que está em causa o próprio registo (acções de registo).
Não está, assim, abrangida na factispecie da norma da aludida al. b) do nº 1 do artº. 3º a acção em que se pede o cancelamento do registo mas sem se invocar um qualquer vício do registo nem pedir a declaração de nulidade ou a anulação desse mesmo registo, como sucede no caso vertente.
Daí que a presente acção, ao invés do sustentado no despacho recorrido, não esteja igualmente abarcada pela alínea b) do nº 1 do artº. 3º do Cód. Reg. Predial
Como assim, procedem as razões do Agravante, logrando o presente recurso obter provimento, com o consequente prosseguimento dos autos finda a fase dos articulados.