I- O recurso interposto de despacho que, em processo de embargos de terceiro, não admitiu resposta dos embargantes a excepções deduzidas pela embargada cabe na regra da não impugnabilidade autónoma dos despachos interlocutórios anteriores à decisão final estabelecida no artigo 172º do CPT, aplicável ex vi artigos 293º, 1, e 319º, 1, do mesmo compêndio adjectivo.
II- Como assim, admitido (mal) pelo tribunal a quo no regime de subida imediata, não é de tomar conhecimento do mesmo.