I. Com o Código de Processo Penal de 1987, não se alterou, no essencial, quer a estrutu-ra, quer o iter processual, quer o significado intrínseco dos respectivos actos processuais, posto que se manteve o modelo (estrutura) acusatório do processo, bem como as distintas fa-ses que aquele comportava na vigência do Código de Processo Penal de 1929 (investigação - inquérito/acusação; instrução/pronúncia - julgamento), as quais possuem idêntico significado.
II. Destarte, é manifesto que as disposições legais constantes das als. b), do n.º1, do artº 119º e c), do n.º1, do artº 120º, do Código Penal de 1982, se podem e devem aplicar aos pro-cessos iniciados após a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987.