I- Devendo o artigo 31, n. 2, do Codigo Civil ser interpretado no sentido de conferir validade a uma situação juridica que tenha sido validamente criada a sombra da lei do pais em que os interessados residiam, para assim se protegerem as fundadas expectativas das partes e ate de terceiros, pode concluir-se que, residindo ambos os conjuges no pais onde o divorcio foi decretado, a alinea g) do artigo 1096 do citado Codigo nunca poderia constituir obstaculo a confirmação da respectiva sentença estrangeira.
II- A revisão de merito sempre tera de dispensar-se, pelo menos, em relação aos Estados que aderiram a XVIII Convenção de Haia Sobre o Reconhecimento de Divorcio e Separações de Pessoas, aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da Republica n. 23/84, de 27 de Novembro.
III- Quando a confirmação da sentença estrangeira seja pretendida pelo cidadão portugues contra o qual foi proferida, nenhum obstaculo se pode suscitar com base naquela alinea g) do artigo 1096.