9340278 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pereira Madeira
Processo: 9340278
ACORDAO
Descritores: Furto, Restituição, Multa, Taxa
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00009102
Nr Documento: RP199306029340278
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6cc37d31e756256b8025686b006668ec
Sumário
I - Se a carteira subtraída pela arguida da bolsa da ofendida foi entregue a esta na sequência da sua detenção por agente que vigiava os seus movimentos e se, em audiência, a arguida " negou radicalmente " os factos de que ia acusada ( furto simples ), a sua conduta não pode subsumir-se à previsão do artigo 301 do Código Penal. II - Se a situação económica da arguida se situa acima da média ( o marido aufere entre 170 e 180 contos/mês; vivem com uma filha, doméstica, de 25 anos, um filho, futebolista, com ordenado de 140 contos/mês e uma outra filha, estudante de 15 anos; é proprietária de uma carrinha Mazda e de outra, Dyna ) a taxa diária da multa a que foi condenada, 800 escudos, não deve ser atenuada sob pena de a pena aplicada perder qualquer eficácia ético- -retributiva, preventiva e ressocializadora.