I- As normas da LFFT (DL 874/76, de 28 de Dezembro) no tocante a faltas integram um regime imperativo, não podendo ser afastadas por normas que consagrem o princípio mais favorável ao trabalhador vertidos em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
II- Estando um trabalhador afecto ao serviço de um sindicato, pois que, tendo sido eleito para os corpos gerentes destes, foi por ele requisitado para exercer ali a tempo inteiro a sua actividade de dirigente sindical, não ocorre a suspensão do seu contrato de trabalho perante a sua entidade empregadora, mas as faltas dadas ao serviço desta empregadora consideram-se justificadas - não tendo esta de lhe pagar o salário.