3. Muito recentemente a questão da verificação do requisito do fumus boni iuris foi uniformizada pelo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.° 771/12, no dia 9 de Janeiro de 2013 (publicado no Diário da República).
(...)
16. A jurisprudência actual defende de forma unânime que a Lei 62/2011 não padece de qualquer inconstitucionalidade.
(...)”
(cfr. fls.29 e 31 das contra-alegações da contra interessada).
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olhamos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a providência cautelar já atrás referenciada.
Para assim decidir o TCA Sul concluiu que, “os danos que a requerente possa vir hipoteticamente a sofrer caso os medicamentos genéricos em causa venham a ser comercializados antes de caducada a patente são avaliáveis em dinheiro e não tendo sido alegados factos que possam levar a concluir pela impossibilidade de, nessa perspectiva, serem reparados, então impõe-se uma segunda conclusão: a de que não existe periculum in mora”.
Já quanto à ponderação de interesses em presença o TCA transcreveu o Ac. do TCA Sul de 27-09-2012 (Rec. N.° 09076/12), salientando, que “esta não pode deixar de ser feita em desfavor da requerente, na medida em que se de um lado estão direitos oponíveis erga omnes do outro está o direito à saúde da comunidade e a própria sustentabilidade financeira do Estado, agravada neste tempo de crise, que impõe que essa colisão entre direitos fundamentais (admitindo, sem conceder, que o direito de patente se situa no respectivo plano) tem de ser resolvida, por aplicação do princípio da proporcionalidade, em favor do direito que mais gravemente ficaria afectado, neste caso o direito à saúde de todos, pelas repercussões nefastas que o elevado preço dos medicamentos de marca têm para o bolso da generalidade dos cidadãos, e ainda por aplicação da doutrina do art.° 335.° do Código Civil, na medida em que existe impossibilidade de exercício simultâneo dos direitos conflituantes” -cfr. fls. 1406.
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 1424 — 1474.
Sucede, porém, que, como tem sido afirmado reiteradamente por este STA, quer a ponderação de interesses feita ao abrigo do n.° 2, do artigo 120º do CPTA quer o juízo emitido quanto à existência de periculum in mora integra matéria de facto, que escapa ao conhecimento do tribunal, por se não verificar, no caso em apreço, qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do n° 4, do artigo 150° do CPTA (cfr., a título meramente exemplificativo de uma jurisprudência uniforme, os Acs. de 14-07-10 — Rec. 580/10, de 12-05-11 — Rec. 252/11, de 20-10-11 — Rec. 811/11 e de 9-05-12 — Rec. 395/12), o que, de per si, inviabiliza pronúncia diferente da emitida pelo TCA quanto a tais pressupostos, o que, necessariamente, implica que, na situação dos autos, as questões levantadas pela Recorrente se não assumam como de especial relevância jurídica e social, sendo que, por outro lado, também se não evidencia que o TCA tenha incorrido em erro manifesto, não podendo, por isso, a admissão da revista radicar numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Não estão, assim, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 20-12-2012.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 21 de Março de 2013. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Luís Pais Borges - Rosendo Dias José.