I- As mercadorias despachadas nos termos do art. 639 do Regulamento das Alfândegas estão sujeitas ao pagamento de todos os encargos e imposições devidas, acrescidos da percentagem de 5% sobre o seu valor (parágrafo 2 do mesmo art.).
II- Essa percentagem de 5% radica a sua legitimação como condição de desalfandegamento de mercadorias para além do prazo legalmente fixado, nada tendo a ver com a passagem das mercadorias pela fronteira.
III- Tal imposição pecuniária deve qualificar-se como sanção processual, pelo que não configura qualquer encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros.
IV- A mesma imposição aplica-se, no quadro do condicionalismo legal do parágrafo 2 do art. 639 do RA, tanto em relação
às mercadorias importadas dos Estados membros comunitários como em relação às mercadorias originárias ou provenientes de países terceiros.