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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A………………………, com o número de identificação fiscal …………….., deduziu oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º 1139-2012/01011090, instaurado para cobrança de dívidas relativas a OTEAAT e COIMA, originariamente instaurada contra B…………….., Lda. Na pendência desta Oposição, em 19 de Junho de 2013, o processo executivo foi extinto por pagamento voluntário efectuado pela devedora originária. Por sentença de 18 de Julho de 2013, a oponente foi condenada em custas. Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: A sentença recorrida na parte das custas enferma de ilegalidade por violação do disposto no artigo 450º , nº 3 e n.º 4 a contrario do CPC ; No dia 09/04/2012, foi autuado o Processo de Execução Fiscal nº 1139201201011090, no serviço de Finanças de Tavira, contra a devedora originária B……………, LDA; Consequentemente, foram apresentados diversos requerimentos pela devedora originária no sentido de pagar a dívida exequenda com bens seus ou de outras sociedades que se sub-rogavam no pagamento da dívida exequenda; Todos esses requerimentos foram objecto de despachos de indeferimento por parte da Fazenda Nacional, conforme despacho proferido pelo Director da Autoridade Tributária e Aduaneira, comunicado ao Serviço de Finanças de Tavira por ofício de fls... , e pelo Subdirector-Geral para a Área da Justiça Tributária, da Autoridade Tributária e Aduaneira, igualmente comunicado ao dito Serviço de Finanças, pelo ofício de fls que constam do processo executivo; (Docs. 1 a 5) Em 20 de Junho de 2012 aquele processo reverteu contra o ora recorrente; Subsequentemente, o ora Recorrente apresentou um requerimento de oposição à execução em face da reversão, o qual deu origem aos presentes autos. No referido requerimento o Oponente, ora Recorrente, alegou e ofereceu prova documental e testemunhal, relativa ao facto da sociedade, devedora originária ser proprietária de bens móveis e imóveis, cujo valor venal era mais do que suficiente para pagar todas as dívidas fiscais. Efectivamente, ao contrário do que vem explanado na informação do Serviço de Finanças de Tavira, de fls... junta aos autos de oposição, sobre os quatro bens imóveis aí identificados, património da devedora originária, e que foram penhorados pela Fazenda Nacional, os registos de aquisição a favor de terceiros eram provisórios e nunca chegaram a ser convertidos em definitivo. Tais registos não se tornaram definitivos em consequência das diligências da devedora originária junto dos promitentes-compradores, aquando da constatação de penhoras sobre os ditos imóveis por parte da Fazenda Nacional. Sendo certo que, então, os mesmos se encontravam livres de ónus ou encargos, para além das penhoras registadas a favor da Fazenda Nacional. O valor patrimonial global de tais imóveis ascende a cerca de €315.060,00. O mencionado valor é mais do que suficiente para garantir as dívidas fiscais da devedora originária. Sucede que, em 22 de Maio de 2013, a devedora originária chegou a um acordo com a Fazenda Nacional para liquidar a quantia exequenda em sede de execução fiscal ( cfr. despacho de fls.) Por ofício nº 11392901201011090 datado de 02/07/2001 o Serviço de Finanças de Tavira remeteu ao tribunal a informação de que o processo de execução fiscal n° 1139201201011090 e apensos, instaurado contra a devedora originária havia sido extinto por pagamento voluntário efectuado por esta em 19/6/2013. No dia 19 de Junho de 2013, foi, assim, extinto o processo de execução fiscal que está na origem da presente oposição. Não fora o facto de a Fazenda Nacional ter indeferido todos os requerimentos apresentados pela devedora originária no sentido de voluntariamente pagar a dívida exequenda e as dívidas dos processos apensos, esta nunca teria sido revertida contra o Recorrente, nem nunca teria ocorrido qualquer oposição à execução. Importa salientar que a oposição do ora Recorrente teve por fundamento a suficiência patrimonial da devedora originária e benefício da excussão prévia que assistia ao Oponente, ora Recorrente, tendo-se verificado a veracidade de tais fundamentos aquando do pagamento voluntário da quantia exequenda por parte da devedora originária. Mais, a extinção da instância relativa aos presentes autos, por inutilidade superveniente da lide foi determinada pelo tribunal a quo na sequência do acordo celebrado entre a Fazenda Nacional e a devedora originária, acordo esse em que o Oponente, ora Recorrente, não foi parte. Com efeito, o ora Recorrente foi totalmente estranho à celebração do referido acordo. Posto isto, a impossibilidade ou inutilidade nos presentes autos nunca poderão ser imputáveis ao ora Recorrente, pelo que este nunca terá de responder pelas correspondentes custas. Nos casos previstos no artigo 450º ., n.º 3 do CPC , o autor (neste caso, a Exequente) é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, ou seja (neste caso, o Oponente), sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável. Ora, a inutilidade da lide que se afigura nos presentes autos não pode claramente ser imputada ao Oponente, ora Recorrente, uma vez que, para além de não haver fundamento para a Fazenda Nacional ter operado a reversão que deu origem aos presentes autos, a imputabilidade da inutilidade superveniente da lide respeita um critério meramente objectivo, isto é, a impossibilidade ou inutilidade da lide é apenas imputável aquele que gerou o facto que criou essa mesma impossibilidade ou inutilidade. O facto que gerou a inutilidade superveniente da lide nos presentes autos foi o acordo celebrado entre a Fazenda Nacional e a devedora originária, no qual o ora Recorrente não foi parte, e, por conseguinte, totalmente estranho. Ou seja, no caso em apreço a norma a aplicar será o artigo 450.º nº 3 e 4 a contrario do CPC e nunca o nº 3 do mesmo normativo legal de acordo com a interpretação dada pela sentença de que se recorre, porquanto foi a Fazenda Nacional que provocou a presente inutilidade superveniente da lide quando, depois de ter procedido à reversão do processo executivo de que depende a presente Oposição, chegou a acordo com a devedora originária sobre o modo de pagamento da dívida exequenda (vide processo executivo). Por todo o exposto, deverá ser imputada à Fazenda Nacional a responsabilidade pelo pagamento das custas, porque a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide não podem seguramente ser imputáveis ao ora Recorrente e decorrem de um facto provocado exclusivamente pela exequente. - cfr. artigo 450º , nº 3, parte final do CPC . Proferindo o tribunal a quo a decisão ora recorrida, adoptou este um entendimento que viola o disposto no artigo 450º , n.º 3 e n.º 4 a contrario do CPC - actual artigo 536.º do mesmo diploma legal entrado em vigor em 01/09/2013. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença agora em crise na parte que às custas respeita e, consequentemente, condenando a Fazenda Nacional no pagamento das mesmas. Assim se fará JUSTIÇA! Não houve contra-alegações. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 388 a 390, que declarou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, na sequência da informação da extinção da execução fiscal, na parte relativa a custas, invocando vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no artigo 450º , nº3 e 4, do Código de Processo Civil , “a contrario”. Para tanto o Recorrente alega que a impossibilidade ou inutilidade da lide não é imputável ao oponente, mas sim à Fazenda Pública que após ter revertido o processo de execução fiscal chegou a acordo com a devedora originária no pagamento da dívida exequenda. A decisão de condenação em custas proferida pelo Mmo. juiz “a quo” é do seguinte teor: “Termos em que se declara a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. Custas pelo oponente - artigos 450º , nº3, do CPC , e 7º, nº1, do RCP.” Para se decidir pela condenação do oponente nas custas do processo, o Mmo. Juiz “a quo” considerou que se verificava a impossibilidade do prosseguimento da lide, por ter desaparecido o objecto da oposição, na sequência da extinção da execução fiscal sendo responsável pelas custas o oponente, por aquela extinção ter resultado do pagamento da dívida exequenda por parte da devedora originária, não sendo, assim, de imputar à Fazenda Pública. Na decisão recorrida é dado como assente que o processo de execução fiscal foi revertido contra o Recorrente em 5 de Julho de 2012 e que o mesmo foi declarado extinto por pagamento voluntário em 19 de Junho de 2013. Dispõe a este propósito o artigo 450º, nº3, na redacção então em vigor: “3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. Nos seus comentários ao Código das Custas Judiciais (8ª edição, pág. 33), Salvador da Costa refere que «a regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a titulo principal no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção». E mais à frente refere o mesmo Autor, que «nos casos em que não há parte vencida não pode funcionar o princípio da causalidade consubstanciado no da sucumbência, passando a reger o princípio subsidiário do proveito processual, em razão pelo qual pagará as custas do processo quem deste beneficiou” E a propósito do artigo 447º do Código de Processo Civil 1 ( ARTIGO 447º (Impossibilidade ou inutilidade da lide) Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.) (que corresponde ao invocado 450º, nº3), dizia o mesmo Autor que nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide a lei “inspira-se no princípio de que não havendo sucumbência não é legitima a oneração do réu ou do demandado com o pagamento das custas da acção, por não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade... o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa” (ob. Cit., pág.34-35). Entende o Recorrente que “nos casos previstos no artigo 450º , nº3, do Código de Processo Civil , o autor (neste caso o exequente) é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, ou seja (neste caso o oponente), sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável”. Da argumentação do Recorrente resulta que este se considera réu ou demandado na acção, pelo que importa desde logo apreciar tal questão. Como sabemos, a oposição à execução fiscal apresenta-se como uma contestação à execução instaurada pela administração tributária. Mas não deixa de constituir um meio processual autónomo e como tal previsto na lei processual - cfr. alínea o) do artigo 97º do CPPT . Citando os comentários de Alfredo J. de Sousa e Silva Paixão (em anotação ao artigo 288º do CPT , 2ª edição, pág. 582), invocou-se no acórdão do STA de 02/07/1997 (recurso nº 19.735, publicado no Apêndice ao D.R., II série, de 29/11/2000) que a oposição à execução fiscal é «uma acção de natureza declaratória dirigida pelo executado contra o exequente.” Daí que a respectiva petição (...) deva obedecer aos requisitos substanciais e formais exigidos para a impugnação judicial (artºs 127º do CPT e 467° do CPC)”. Segundo os mesmos autores, a oposição corresponde aos embargos de executado em processo civil ( artº 812º e segs. do CPC ). Se bem que funcione como contestação, pois o seu fim é impugnar a própria execução fiscal, a oposição à execução apresenta a fisionomia duma acção (anot. ao artº 285º do CPT ). Também os embargos de executado a que assimilam a oposição à execução fiscal apresentam a fisionomia de uma acção quase perfeita dirigida pelo executado contra o exequente com o fim de invalidar no todo ou em parte, o direito que este invoca no requerimento de execução” (Abílio Neto, Cód. Proc. Civil, 2ª ed., pag. 621). Do exposto resulta que, contra o que vem sustentado pela recorrente, a oposição à execução assume, na verdade, uma estrutura de acção embora, como se disse, funcione como contestação. Tal como no citado aresto, as consequências que se devem retirar dessa conformação da oposição conduz a que o oponente e aqui Recorrente deva ser considerado Autor e não “Réu” ou “demandado” na oposição. Mas se assim é, não pode considerar-se, como o faz o Recorrente, que na acção o autor é a administração tributária e o oponente (Recorrente) o réu. Na acção executiva, assim é, mas na oposição à execução fiscal, como forma de processo autónoma (acção declarativa enxertada na execução), os papéis invertem-se. E dai que neste particular a “construção” do Recorrente não possa vingar. Por outro lado a argumentação do Recorrente assenta, também, no entendimento de que a administração tributária deu causa à acção ao reverter a execução de forma infundada e desnecessária, já que entretanto chegou a acordo com a devedora originária. Ou seja, segundo o Recorrente não se mostraria necessário accionar o responsável subsidiário, porque a dívida acabou por ser paga pelo devedor originário, e nessa medida teria dado causa à apresentação da oposição sem fundamento válido. Sucede que a factualidade dada como assente na decisão recorrida não comporta tal juízo de valor e das alegações do recurso não se vislumbra que o Recorrente pretenda pôr em causa essa factualidade. Da matéria de facto dada como assente resulta apenas que no dia 19/06/2013 a execução fiscal foi declarada extinta por pagamento voluntário - ponto 3 do denominado “probatório”. Facto que na parte da fundamentação de direito da decisão é acrescentado ao ser explicitado que esse pagamento voluntário foi efectuado pela devedora originária. Pese embora alguma imprecisão na elaboração da sua decisão, parece claro que está subjacente ao despacho que pôs termo ao processo, que o pagamento da dívida exequenda é posterior à apresentação da oposição, por ser contemporâneo à declaração da extinção da execução, facto que o Mmo. juiz “a quo” explicita de alguma forma no intróito da sua decisão, ao referir que “na pendência desta oposição, em 19 de Junho de 2013, o processo executivo foi extinto por pagamento voluntário”. Por outro lado a encarar-se doutra forma, não se configuraria a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, uma vez que a causa da extinção da acção radicaria em facto ocorrido anteriormente à sua propositura, e neste caso a responsabilidade pelas custas teria que ser analisada à luz da regra geral ou seja, de quem deu causa à acção, e não à luz do disposto no artigo 450° , n°3, do Código de Processo Civil . E o Recorrente não se insurge contra a sentença recorrida nesta parte. Em face do exposto afigura-se-nos que a decisão recorrida quanto a custas não padece da ilegalidade que lhe é assacada, uma vez que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, que consubstancia uma impossibilidade superveniente da lide não imputável à Fazenda Pública, motivo pelo qual deve ser o oponente e aqui Recorrente a suportar as custas da acção, nos termos do nº 3 do artigo 450 do CPC . Motivo pelo qual deve o recurso ser julgado improcedente. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: Em 19 de Outubro de 2010, foi autuado o Processo de Execução Fiscal nº1139- 2010/01031473, no Serviço de Finanças de Tavira, por dívida de IRS do ano de 2010, ao qual foram apensos outros processos executivos para cobrança de IRC, IMI e coimas, no valor global de € 15.911,22, todos inicialmente instaurados contra B………………., LDA - cfr. fls. 1 do apenso. 2. Em 5 de Julho de 2012, aquele processo reverteu contra A…………………….. - cfr. fls. 238-242 do apenso. 3. No dia 19 de Junho de 2013, o processo de execução fiscal associado à presente Oposição foi extinto por pagamento voluntário - cfr. fls. 383-386 dos autos. DO DIREITO O meritíssimo juiz do TAF de Loulé, condenou a oponente em custas por entender que: “I. A……………….., com o número de identificação fiscal ……………. e domicilio na Rua ………………, n.º …………….., em Tavira, vem opor-se ao Processo de Execução Fiscal n.º 1139-2010/0131473, instaurado para cobrança de dívidas relativas a IRS, IRC, IMI e coimas, no valor global de €15.911,22, originariamente instaurada contra B…………….., Lda. Na pendência desta Oposição, em 19 de Junho de 2013, o processo executivo foi extinto por pagamento voluntário. II. Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgo provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos: (...) Vejamos, pois: A Oposição à Execução Fiscal, embora tenha a autonomia própria do meio processual autónomo que é, está funcionalmente ligada ao Processo de Execução Fiscal, pois que constitui um meio de reacção ao executado contra a manutenção do processo executivo que contra si corre. Isto é, neste meio processual, aquilo que se discute é se o processo de execução deve, ou não, ser extinto em relação ao Oponente. No caso dos autos, o Processo de Execução Fiscal foi extinto - cfr. ponto 3 do probatório -, pelo que a Oposição perdeu o processo judicial ao qual se encontrava funcionalmente ligada e o Oponente viu a sua pretensão - a extinção da execução - ser alcançada. Mas, assim sendo, a presente lide tornou-se impossível, pois que desapareceu da ordem jurídica o processo cuja extinção estava aqui em causa, o que consequencia a extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC . Uma vez que a extinção do processo executivo se deveu a pagamento voluntário da devedora originária, a impossibilidade não é imputável à Fazenda, pelo que o Oponente é responsável pelo pagamento das custas - artigo 450.º , n.º 3, do CPC . IV. Termos em que se declara a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. Custas pelo Oponente - artigos 450º , nº 3 do CPC , e 7º nº 1 do RCP.” DECIDINDO NESTE STA: Nos presentes autos vem o recorrente/oponente pedir a condenação da Fazenda Pública, nas custas relativas à oposição por si deduzida, contra a execução por reversão de que foi alvo e que se extinguiu por impossibilidade superveniente da lide. Sustenta o seu pedido no entendimento de que, foi a exequente a responsável pela extinção do processo executivo por impossibilidade superveniente da lide, por esta ter aceite o pagamento voluntário da divida por parte da devedora originária. Adiantamos já que não lhe assiste razão. Está em causa um pagamento voluntário. Com efeito, o Processo de Execução Fiscal foi extinto depois da sociedade devedora originária ter pago a quantia exequenda e acrescidos, motivo pelo qual a Oposição deduzida pelo devedor subsidiário “perdeu” o processo judicial ao qual se encontrava funcionalmente ligada e o Oponente ora recorrente viu a sua pretensão - a extinção da execução - ser alcançada por outra vida distinta da que esperava (esperava uma decisão judicial nesse sentido) e para o que foi determinante o pagamento efectuado por terceiros. Sem execução fiscal pendente a lide da Oposição intentada pelo ora recorrente tornou-se impossível, o que acarretou em consequência a extinção da instância nos termos da alínea e) do artigo 287º antigo CPC. O QUADRO LEGAL: A regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu: subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito (cfr. art. 446.º do CPC ) (Diz o art. 446.º do CPC : « 1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. [...]».). Nos casos de extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide, regia o art. 450.º , do CPC o qual dispunha no seu nº 1 (na versão então em vigor) que quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis elencadas no nº 2 do mesmo artigo , as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. E, no número dois do mesmo preceito elencavam-se os casos em que se considerava que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes. (casos que, adianta-se, não quadram para a situação dos presentes autos). Por outro lado nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido caso em que é este o responsável pela totalidade das custas - n.º 3 do mesmo artigo 450.º. Assim, é indubitável que o legislador pretendeu o seguinte: a) Que as custas fossem repartidas em partes iguais, se a demanda era fundada no momento em que foi apresentada e deixou de o ser por uma das circunstâncias previstas no n.º 2 - artigo 450º n.º 1 do CPC ; Nos restantes casos: Que as custas ficassem, por regra, a cargo do autor ou requerente - artigo 450º , n.º 3, primeira parte, do CPC ; As custas ficassem todavia a cargo do réu ou requerido se a circunstância superveniente lhe fosse imputável - artigo 450º , n.º 3, segunda parte, do CPC . Neste último caso, considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem na repartição das custas - mesmo artigo 450º , n.º 4, do CPC . Mas, no nosso processo não é possível efectuar qualquer juízo de imputação da circunstância superveniente quer à exequente Fazenda Pública, quer ao oponente ora recorrente. No caso dos autos, a circunstância superveniente que levou à extinção da instância por impossibilidade da lide foi a ocorrência de um pagamento voluntário que extinguiu o processo executivo efectuado pelo devedor originário. Este, é que verdadeiramente deu causa à impossibilidade da lide (lide, na qual o oponente ora recorrente até podia ter interesse em continuar a litigar, desde logo para ali demonstrar os fundamentos por si invocados obstativos da execução contra si revertida e eventualmente preventivos de novas reversões contra si dirigidas). Ora, tendo o devedor originário dado causa à impossibilidade da lide, ele é com certeza responsável pelas custas no processo executivo. Mas será também responsável pelas custas devidas na oposição? Vejamos: No caso dos autos, a causa da impossibilidade superveniente da lide é de todo estranha ao oponente, porque resultante da extinção da execução em razão do pagamento efectuado pelo primitivo devedor. Ora, como observa JORGE LOPES DE SOUSA ( Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª ed., 2011, Vol. IV, pp. 246/248 - nota 7 a) ao art. 264.º do CPPT ), a condenação do oponente nas custas da oposição extinta por impossibilidade superveniente da lide em razão do pagamento feito pelo primitivo devedor ou por um terceiro, decorrente da aplicação da regra hoje constante do n.º 3 do artigo 536.º do CPC , não pode deixar de suscitar sérias reservas, designadamente a nível de constitucionalidade, em face da situação de indefesa relativamente à condenação em custas em que o oponente é colocado por facto que não lhe é imputável, que pode traduzir-se em injustiça, nos casos em que o oponente não seja efectivamente responsável pelo pagamento da dívida exequenda. (...). Parece, no entanto, que na situação referida não poderá ser imputada ao oponente responsabilidade pelo pagamento de custas, por outro motivo. Com efeito, o revertido num processo de execução fiscal, passa a ocupar nela a posição de executado. O presente art. 264.º do CPPT estabelece que a extinção da execução depende não só do pagamento da dívida exequenda, mas também do acrescido, que são os juros que se tiverem vencido e as custas . Mais esclarecedores sobre o conteúdo e formalidades desta extinção da execução por pagamento voluntário, os arts. 916.º e 917.º do CPC , subsidiariamente aplicáveis, estabelecem que o requerente do pagamento deverá requerer a «liquidação de toda a responsabilidade do executado» (2.ª parte do n.º 1 do art. 916.º) e que tal liquidação abrange as custas e o que faltar do crédito do exequente (n.º 1 do art. 917.º). A totalidade da responsabilidade do executado por custas abrange, numa interpretação meramente declarativa, as que forem devidas por processo de oposição à execução fiscal que o executado eventualmente tenha deduzido. Isto significa que o «acrescido», a que se refere o n.° 1 deste art. 264.° do CPPT , abrange toda a responsabilidade por custas do executado. Por outro lado, no caso de haver mais do que um executado, a liquidação da responsabilidade terá de reportar-se a todos os executados, pois só com o pagamento de todos os encargos de custas por todos eles devidos poderá extinguir-se a execução. Sendo o revertido um dos executados, deverá concluir-se que a admissibilidade do pagamento voluntário dependerá também do pagamento das custas que ao executado ou executados possam ser imputáveis, não só por actos que tenha praticado no processo de execução fiscal, mas também no próprio processo de oposição. E conclui o insigne autor: Por esta razão, estará afastada a possibilidade de oponente ser responsabilizado pelo pagamento de custas, no caso de extinção da execução por pagamento voluntário, tendo a dívida de custas que lhe possa ser imputada de ser considerada ao calcular o que deve acrescer à dívida exequenda, para efeitos de pagamento voluntário. Resulta do exposto que no cálculo do pagamento a satisfazer pelo devedor originário para extinguir a execução devem ser consideradas as custas devidas pela oposição deduzida e que se torna superveniente impossível com o pagamento integral da dívida exequenda, aí se incluindo os juros e as custas, da execução de oposições a esta deduzida. Daí que, na decisão judicial que declare a extinção da instância de oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide em razão do pagamento da dívida exequenda comunicado pelo Serviço de Finanças não haverá, em tais casos, lugar à condenação em custas do oponente, pois que estas se devem encontrar já pagas. Por esta razão, não pode manter-se o decidido na sentença recorrida quanto à responsabilidade do oponente pelas custas da oposição, sendo de a julgar “sem custas”, pois que estas se encontram, ou deveriam encontrar, pagas pelo devedor originário. Pelo exposto se conclui que o recurso merece provimento. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no segmento impugnado e substituindo-a, nessa parte, por “Sem custas, pois que estas foram ou deviam ter sido consideradas para efeitos de extinção da execução”. Sem custas. Lisboa, 12 de Março de 2014. – Ascensão Lopes (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva. Segue acórdão de 26 de Março de 2014: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL OCORRIDO NA TRANSCRIÇÃO DO PARECER DO M° P°; NA TRANSCRIÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA NA 1ª INSTÂNCIA E, AINDA, NA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TEOR DA SENTENÇA RECORRIDA. A………… , com o número de identificação fiscal ………, deduziu oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º 1139-2012/01011090, instaurado para cobrança de dívidas relativas a OTEAAT e COIMA, originariamente instaurada contra B…………, Lda. Na pendência desta Oposição, em 19 de Junho de 2013, o processo executivo foi extinto por pagamento voluntário efectuado pela devedora originária. Por sentença de 18 de Julho de 2013, a oponente foi condenada em custas. Reagiu o ora recorrente, interpondo o presente recurso relativo à sua condenação em custas. Por acórdão de 12/03/2014 este STA concedeu provimento ao recurso revogando a sentença recorrida no segmento impugnado e substituindo-a, nessa parte, por “Sem custas, pois que estas foram ou deviam ter sido consideradas para efeitos de extinção da execução”. Porém, ocorrem desconformidades no relatório e na fundamentação com o teor dos autos (e que se explicam por existirem pendentes vários processos do mesmo recorrente em que o objecto do recurso é o mesmo tendo ocorrido um lapso, de scaner de peças processuais, que urge corrigir). Não obstante tais lapsos não influíram na parte decisória do acórdão, que se mostra acertada. Ocorre, pois o apontado, erro de escrita que consubstancia erro material que urge oficiosamente corrigir (at° 614° nº 1 do CPC). E, corrigindo : Na parte do acórdão de 12/03/2014 sob o título: 1- RELATÓRIO onde se transcreve o teor do parecer do M° P° deverá doravante ter-se tal parecer como não escrito lendo-se simplesmente o seguinte: “O EMMP pronunciou-se emitindo parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido e que o recorrente deve ser condenado nas custas do incidente.” Na parte do mesmo acórdão relativa a 2- FUNDAMENTAÇÃO onde se lê: O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: Em 19 de Outubro de 2010, foi autuado o Processo de Execução Fiscal nº 1139-2010/01031473, no Serviço de Finanças de Tavira, por dívida de IRS do ano de 2010, ao qual foram apensos outros processos executivos para cobrança de IRC, IMI e coimas, no valor global de € 15.911,22, todos inicialmente instaurados contra B…………, LDA - cfr. fls. 1 do apenso . 2. Em 5 de Julho de 2012, aquele processo reverteu contra A………… - cfr. fls. 238-242 do apenso . 3. No dia 19 de Junho de 2013, o processo de execução fiscal associado à presente Oposição foi extinto por pagamento voluntário - cfr. fls. 383-386 dos autos . Deverá doravante ler-se: O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: Em 09/04/2012 foi instaurado contra B………… LDA o processo de execução nº 1139201201011090 por dívidas de coimas e encargos no montante de Euros 396,50; (cf. Fls. 202 a 206 dos autos). Em 20/06/2012, foi proferido Despacho de Reversão contra o ora oponente do montante global da quantia exequenda; (cf. 218 a 232 dos autos). Em 02/07/2013, a Chefe do Serviço de Finanças de Tavira proferiu despacho de extinção do processo de execução fiscal nº 11392012201011090, por pagamento voluntário em 19/06/2013 o que implicou a correspondente extinção da reversão nº 1139.2012.37 operada contra os responsáveis subsidiários (cf. Fls. 331 dos autos). O Despacho anterior foi junto aos autos através do ofício n° 1139/2980/2013 de 02/07/2013 (cf. fls. 324 dos autos) Na parte do mencionado acórdão sob o título 3- DO DIREITO onde se transcreve, parcialmente, decisão de 1ª instância deverá doravante ter-se tal transcrição como não escrita lendo-se simplesmente o seguinte: “O meritíssimo juiz do TAF de Loulé, condenou o oponente em custas.” DECISÃO: Termos em que, acordam os Juízes deste STA em corrigir o lapso de escrita contido no acórdão de 12/03/2014 constante de fls. 376 a 386 dos autos, nos termos sobreditos, operando-se a respectiva correcção. Lisboa, 26 de Março de 2014. - Ascensão Lopes (relator) – Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.