Se uma escritura de doação de bens imóveis a favor de terceiros, com reserva do usufruto para a doadora, tiver sido rectificada em nova escritura, com os mesmos intervenientes, na qual se estipulou que o usufruto seria substituído por uma pensão mensal e vitalícia a pagar à doadora pelos donatários, não há que liquidar imposto sucessório da doadora, pois com a apontada rectificação não se operou enriquecimento do seu património.