0069891 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Hugo Barata
Processo: 0069891
ACORDAO
Descritores: Caução, Decisão, Recurso, Regime de subida do recurso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00010215
Nr Documento: RL199305250069891
Indicações Eventuais: J A REIS COD PRO CIV ANOT 1981 II PAG153.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2e33b1e8a795c0928025680300018b83
Sumário
I - O incidente de prestação de caução só finda quando for proferida decisão judicial, julgando-a prestada: art. 428 n. 3, C.P.C; J. A. Reis, Cód. Proc. Civ. Anot., edição 1981, II, pág. 153, in fine. II - Ora, no artigo 739 n. 1, b, C.P.C disciplina-se que admitido o incidente, se este foi processado por apenso, os agravos interpostos dos despachos que se proferirem só subirão quando o processo do incidente estiver findo. III - Inexistindo decisão julgando (ou não) prestada a caução, não tinha o recurso de subir desde já.