I- O fenómeno da substituição tributária decorrente do art. 34 do D.L. n. 48912, de 18.03.69, e do art. 84 do D.L. n. 422/89, de 2/12, que lhe sucedeu, apenas se circunscreve ao âmbito dos factos tributários que se identifiquem com o exercício da actividade do jogo.
II- O imposto especial sobre o jogo só substitui os impostos que tenham por fonte o exercício da actividade do jogo e o rendimento da mesma e não outros impostos cuja incidência seja diferente.
III- Não cabe no âmbito dessa substituição o IVA, por se tratar de um imposto sobre o consumo ou sobre a despesa (art. 1 do CIVA).
IV- Quando o legislador quis isentar as concessionárias de outros impostos, não incluídos no facto tributário complexo, tipificado para definir a incidência do imposto sobre o jogo, fê-lo expressamente (cfr. arts.
10 do D.L. n. 48912 e 92 e 93 do D.L. n. 422/89).
V- Só pode falar-se de violação do princípio pacta sunt servanda em relação às obrigações que decorram de contrato estabelecido entre as partes e não também em relação aos preliminares desse contrato que podem ser fonte de outras obrigações, mas não da imodificabilidade unilateral do contrato.
VI- A liquidação do IVA na importação de material de jogo por banda da recorrente e para ser utilizado na prestação do jogo aos seus clientes não viola o contrato de concessão, nem o princípio pacta sunt servanda.
VII- A falta de menção, na notificação do acto de liquidação, da fundamentação constituinte deste acto não afecta a validade do mesmo, apenas se podendo reflectir na definição do prazo do seu recurso.