Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O Dr. A, residente em Lisboa, instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra "B - Companhia de Seguro de Créditos, S.A.", com sede em Lisboa, pela qual veio a pedir a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 35.695.044$00 e ainda no que se liquidar em execução de sentença relativamente aos danos sofridos pelo autor e ainda não quantificados.
Fundamentou o seu pedido no facto de ter sido nomeado pelo Estado administrador da B, em 15 de Julho de 1969, que renovou o seu mandato em 20 de Março de 1973.
Por resolução do Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1974, publicada no DR 1.ª série, nº 131 de 5-6-1974, fez-se cessar o respectivo mandato. Mas por despacho do 1.º Ministro de 19 de Junho de 1974 o A. foi nomeado administrador por parte do Estado para desempenhar o lugar de Presidente do Conselho de Administração por três anos, contados desde o dia imediato ao da 1.ª Assembleia Geral ordinária a realizar em Março de 1975.
O Dec. Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março nacionalizou a B, dissolvendo os órgãos sociais da empresa, tendo o autor cessado funções em 15 de Março de 1975, sem invocação de justa causa, quando faltavam cerca de três anos para o seu termo.
O saneamento a que foi sujeito causou-lhe danos patrimoniais, que o autor quantifica na quantia de 35.695.044$00 e não patrimoniais, bem como nos que vierem a liquidar-se em execução de sentença por danos ainda não quantificados.
A ré contestou alegando a sua ilegitimidade, que por acórdão deste Tribunal foi julgada improcedente.
Alega a prescrição do direito do autora, por a responsabilidade dever considerar-se extracontratual do Estado, nos termos do art. 5.º do DL 48.081 de 21-11-1967.
Por impugnação, conclui pela sua absolvição, porquanto o autor só seria investido no lugar para que fora nomeado com a primeira assembleia geral que tivesse lugar depois da nomeação. Antes dela ter lugar foi publicado o DL 135A/75 de 15-3 que extinguiu os órgão sociais da ré, pelo que não chegou a tomar posse.
Por outro lado o acto que o impediu de tomar posse não pode ser imputado à ré e teve carácter legislativo.
Conclui pela procedência das excepções de ilegitimidade e prescrição e a ré absolvida da instância e do pedido. Se tal não acontecer deve a acção ser julgada improcedente por não provada com a absolvição da ré do pedido.
Replicou o autor considerando improcedentes as excepções invocadas.
Prosseguindo os autos os seus termos veio a ser proferida decisão em primeira instância que julgou improcedente a excepção de prescrição e absolveu a ré do pedido.
O autor interpôs recurso, vindo a ser proferido acórdão que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor as remunerações vincendas no período que lhe faltava cumprir do mandato, um ano e cinco dias, sendo a responsabilidade de pagamento da ré.
Inconformados recorreram a ré e o autor.
Recurso da ré.
Nas suas alegações, conclui a ré, em resumo, nos seguintes termos:
A nomeação do autor só ficaria perfeita com a primeira assembleia geral que ocorresse após o despacho de nomeação em 19-6-1974 e essa assembleia não chegou a ter lugar por virtude da nacionalização decretada em 15 de Março de 1975.
Quanto ao mandato para que fora nomeado em 1973, de que foi destituído em 29-5-1974, o direito do autor encontra-se prescrito.
Ao julgar retomado, sem restrições, o mandato de 20 de Março de 1973, com a publicação do despacho de nomeação de 19-6-1974, aplica erroneamente o art. 1º do DL 139/70 de 7-4, designadamente quando ignora o disposto na parte final do seu n.º 2.
Não há lugar a qualquer indemnização por virtude do mandato e, designadamente, o acórdão recorrido viola os art.s 1157 do C. Civil, conjugado com o disposto no DL 40.833, e o artigo 1172 do C. Civil.
Estando provado que a ré foi nacionalizada em 15 de Março de 1975, o facto invocado pelo autor como impeditivo da sua manutenção na administração, afasta a responsabilização da ré.
Não são aplicáveis ao caso dos autos as normas que regulam o estatuto de gestores públicos, tal como foi preceituado pelo DL 464/82.
Recurso do autor.
Nas suas alegações, diz o autor, em resumo:
Em 19 de Junho de 1974 o autor iniciou novo mandato como administrador da Ré por parte do Estado, mandato esse que teria a duração de 3 anos, contados desde o dia imediato à data em que viesse a ter lugar a assembleia geral ordinária da Ré que se seguisse à nomeação, até ao dia em que se realizasse a assembleia geral ordinária no último dia do triénio;
Tal mandato, tendo a duração de 3 anos, não constituía mera continuação daquele iniciado em 20 de Março de 1973;
Em 15 de Março de 1975, altura em que com a publicação do decreto-lei n° 135-A/75, de 15 de Março, cessou o mandato do autor como Presidente do Conselho de Administração da sociedade Ré, quando este tinha ainda a expectativa de exercer tal mandato, pelo menos, por mais três anos;
No limite, atendendo a que não chegou a realizar-se qualquer assembleia geral ordinária da sociedade Ré após a nomeação do Autor, admitir-se-ia que o período a considerar para cálculo da indemnização fosse de três anos a contar de 19 de Junho de 1974, caso em que a Ré deveria ser condenada a pagar ao Autor as prestações vincendas entre 15 de Março de 1975, data da sua destituição, e 18 de Junho de 1977, data em que se completariam três anos sobre o início do mandato do Autor, ou seja as prestações correspondentes a dois anos, três meses e três dias de exercício do cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade Ré.
Os danos não patrimoniais invocados decorreram da sua destituição do cargo que vinha exercendo no Conselho de Administração.
O acórdão recorrido fez errada interpretação do art. 1.º do DL 139/70.
Houve contra-alegações.
Perante as alegações das partes as questões postas são as que se seguem.
Recurso da ré:
Procedência da prescrição;
Improcedência do pedido do autor.
Recurso do autor:
Responsabilidade da ré com a destituição do autor.
Factos.
O A. foi nomeado pelo Estado administrador da B, em 15 de Julho de 1969.
Em 20 de Março de 1973 foi renovado o seu mandato, agora como Presidente do Conselho de Administração dessa empresa.
Por resolução de 29 de Maio de 1974, publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 131 de 5.06.74, o Conselho de Ministros fez cessar imediatamente os mandatos de todos os administradores por parte do Estado, nomeados antes de 25 de Abril desse ano, sem prejuízo de ulterior consideração de certos casos, ficando aqueles, no entanto, obrigados a apresentar no prazo de 15 dias o respectivo relatório.
O A., tal como lhe fora exigido, apresentou relatório sobre a sua actividade e situação da empresa ora R..
Após análise do relatório apresentado, através de despacho do Primeiro Ministro de 19 de Junho de 1974, publicado na II série do D.R. n.º 154, de 4 de Julho de 1974, foi o A. nomeado, nos termos do art. 3.º do DL n.º 48.833 de 29 de Outubro de 1956 e do art. 1.º do DL n.º 139/70 de 7 de Abril administrador por parte do Estado da B, sendo designado para desempenhar o lugar de Presidente do Conselho de Administração.
Em 19 de Junho de 1974 o A. iniciou novo mandato como Administrador da Ré por parte do Estado, mandato esse que teria a duração de 3 anos, contados desde o dia imediato à data em que viesse a ter lugar a assembleia geral ordinária da R. que se seguisse à nomeação até ao dia em que se realizasse a assembleia geral ordinária no último dia do triénio.
Em 15 de Março de 1975, com a publicação do DL 135-A/75, de 15 de Março, cessou o mandato do A. como Presidente do Concelho de Administração da B.
Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo de 28 de Janeiro de 1985 publicado no DR n.º 50 de 1-3-1985, o autor foi nomeado para o cargo de Presidente da Comissão Nacional de Garantias de Crédito.
O A. enviou à R. a carta junta a folhas 11 a 14 datada de 15 de Maio de 1990 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Em resposta à carta aludida o Conselho de Administração da R. enviou ao A. a carta que se encontra a folhas 15, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
O A. dirigiu ao senhor Provedor de Justiça uma exposição datada de 27 de Julho de 1991 que se encontra a folhas 16 a 23 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Em resposta à exposição referida o A. recebeu o despacho que se encontra a fls. 24 a 31 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
O A. dirigiu uma exposição e requerimento a Sua Excelência o Ministro das Finanças, datado de 25 de Fevereiro de 1994 e que se encontra a fls. 32 a 36 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Em resposta ao requerimento o A. recebeu o oficio n.º 1787, datado de 27 de Julho de 1994, junto a fls. 37, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
A primeira assembleia geral que se seguiu à nomeação do A., em 19 de Junho de 1974, só reuniu em 23 de Setembro de 1989, após o início do processo de reprivatização da R.
Com a sua destituição, o A. viu-se privado dos rendimentos do trabalho, únicos que possuía e com encargos familiares.
Não obstante a qualificação técnica e moral do A. o seu "saneamento" estigmatizou-o durante muito tempo em Portugal para a vida empresarial.
E, por isso, o A. não conseguiu arranjar emprego em Portugal e teve de procurar trabalho no estrangeiro.
O A. viu-se forçado a tentar a sorte no Brasil, onde, no final de 1975, começou a trabalhar na Companhia de Seguros Sul América, com sede no Rio de Janeiro.
A destituição do A. e as dificuldades em encontrar colocação provocaram-lhe desgaste psíquico e emocional e bem assim à sua família.
Em consequência da sua destituição o autor deixou de receber as remunerações relativas ao exercício das suas funções como Presidente do Conselho de Administração da B, até ao final do seu mandato.
O A., recebia, na altura, 48.900$00 pagos 14 vezes ao ano.
Em consequência da destituição do A., a sua família passou a viver em dois continentes.
E o A. viu-se forçado a refazer a sua vida num país estranho, adaptando-se a novos costumes e cultura.
No primeiro trimestre de 1990, 0 autor exercia funções de Presidente da Companhia de Seguros .... designada então por "... - Grupo Segurador."