I- No recurso para o tribunal de uma contra-ordenação que aplique uma coima, nos termos do artigo 213 n. 2 do CPT, deverão as alegações terminar por conclusões, formuladas nos termos do artigo 690 n. 1 do C.P.C
II- Faltando as conclusões deverá o juiz convidar o recorrente a suprir a falta, sob pena de se não conhecer do recurso.