1. Para que se mostre preenchido o requisito previsto na alínea a) do n.º l do art.º 76.º da
LPTA é, além do mais, necessário que, dos factos alegados pelo requerente e dos demais elementos
probatórios, se possa concluir pela verificação provável de determinados prejuízos e que estes sejam de
difícil reparação.
2. Não são de difícil reparação os prejuízos patrimoniais decorrentes do acto que anulou a colocação da
requerente no Quadro da Zona Pedagógica da Grande Lisboa (QZP), por os mesmos, a ocorrerem,
estarem administrativamente pré-fixados.
3. Tendo a requerente alegado que a execução do acto impugnado - anulação da sua colocação no
Quadro da Zona Pedagógica da Grande Lisboa - lhe iria causar prejuízos, por não possuir outros
rendimentos para fazer face aos encargos domésticos que tem de suportar, mas não tendo esta logrado
demonstrar, ainda que perfunctoriamente, tais factos, ter-se-á que dar por não verificado o requisito da
alínea a) do art.º 76.º da LPTA .