Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo
ARTUR ..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que rejeitou, com fundamento em ilegal interposição - extemporaneidade -, o recurso contencioso de anulação por si interposto do acto que indeferiu o seu pedido de concessão de pensão de sobrevivência, e que lhe foi comunicado por ofício do INSTITUTO DE ....
Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:
“1ª A sentença ora recorrida rejeitou o recurso contencioso de anulação do acto do Instituto de ..., Centro Nacional de Pensões, “com fundamento na ilegalidade da respectiva interposição”;
2ª Designadamente, a sentença recorrida considerou que o Recorrente foi notificado do acto recorrido no “3º dia posterior à data aposta no ofício de notificação - 2.05.2002”, no que contem um erro que deve ser rectificado, porquanto a data aposta no ofício de notificação é “6.05.2002”;
3ª Quanto à presunção da notificação ter ocorrido no “3º dia posterior à data aposta no ofício de notificação” a mesma carece, em absoluto, de fundamento legal visto que o DL nº 121/76 de 11.02 tem por âmbito de aplicação, unicamente, as notificações judiciais.
Neste sentido, o preâmbulo do diploma refere:
“O recente encarecimento da via postal, numa época em que há necessidade de compressão das despesas públicas, aliado às exigências de simplificação dos actos burocráticos e à acumulação de serviço nos tribunais do País, aconselha a adopção de providências que tornem menos dispendiosos e mais fáceis os actos processuais.”
4ª Ainda, assim, este diploma não aboliu o correio registado, apenas o aviso de recepção, o que são serviços postais diversos, pelo que a douta sentença recorrida invoca-o, salvo o devido respeito, incorrectamente.
Afirma, ainda, o preâmbulo: “Afigura-se possível e sem inconvenientes a supressão dos avisos de recepção na comunicação dos actos de processo, pois o simples registo, com as necessárias adaptações legais, garante suficientemente a segurança dessa comunicação.”
E, dispõe o nº1 do artº 1º do DL nº 121/76:
“É abolida a exigência de avisos de recepção para as notificações em quaisquer processos, sendo contudo obrigatório o registo postal em todos os avisos e notificações, incluindo os relativos a preparos, multas e custas.”
5ª Carece, assim, de base legal a sentença recorrida, tanto no aspecto em que aplica ao procedimento administrativo um diploma apenas referente às notificações judiciais, quanto a dispensa de uso do correio registado, que o DL nº 121/76, de 11.02 expressamente manteve;
6ª No âmbito do Direito Administrativo vigora a regra de que as notificações realizadas por via postal, isto é, ao abrigo da al. a) do nº1 do artº 70º do Cód. do Procedimento Administrativo devem ser feitas sob a forma de correio registado valendo como data de notificação a data da assinatura do registo de correio pelo receptor, começando o prazo a correr no dia útil seguinte àquela, nos termos da al. a) do nº1 do artº 72º do mesmo diploma legal.
Neste sentido, afirma Mário Esteves de Oliveira e outros in obra citada, 2ª ed. Almedina, anotação II, ao artº 70º pag. 361:
“O envio da notificação pelos correios é feito sob forma registada, não havendo nenhuma razão para distinguir, neste aspecto, o processo judicial e o procedimento administrativo, considerando-se portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do artº 254º do Código de Processo Civil: fica feita a prova no processo (ao qual é junto o respectivo talão de registo) de que a notificação foi enviada e em que data, podendo presumir-se (como em juízo) que os serviços postais entregaram, nos prazos normais, aos respectivos destinatários, a correspondência que lhes é confiada.”
7ª No processo instrutor relativo ao acto impugnado não consta documento comprovativo do envio registado da notificação ao Recorrente e, em consequência, inexiste prova da data em que tal facto ocorreu;
8ª A data, aposta no ofício pelos serviços da Entidade Demandada, não comprova que o mesmo ofício tenha sido expedido por via postal naquela exacta data;
9ª Aliás, o processo instrutor não tem numeração de páginas, de onde se possa inferir uma ordenação cronológica da tramitação do pedido;
10ª Nos termos do nº2 do artº 342º do Cód. Civil, “o ónus da prova do cumprimento da formalidade da notificação dos actos administrativos praticados no domínio da relação jurídica concreta estabelecida com os respectivos destinatários compete à Administração” (Cfr. Ac. do TCAS de 30.06.2005 proferido no processo 883/05 in www.dgsi.pt)
Conforme se afirmou na petição inicial, o Recorrente só foi notificado do acto em Junho de 2002. (Cfr. artº 1º da pi)
Cabendo à Administração o ónus da prova da notificação e, não tendo a Entidade Demandada produzido aquela prova nos autos, não pode a dúvida sobre a respectiva data ser resolvido contra o interesse do Recorrente;
11ª O Digníssimo Representante do MP, ciente da dúvida sobre a data da notificação, no seu parecer de fls. 65, de 1.03.2006, comunga da posição de que deve ser apreciado o mérito do pedido;
12º Ora, “não sendo válida a notificação efectuada, também não pode determinar a produção de efeitos jurídicos nem marcar o início do prazo de dois meses para a interposição de recurso contencioso.” (Cfr. Ac. do STA de 11.12.2003 proferido no processo nº 1629/03)
13ª A sentença recorrida ao decidir como decidiu violou a al. a) do nº1 do artº 70º e al. a) do nº1 do artº 72º do Cód. do Procedimento Administrativo, invertendo o ónus da prova no que violou, ainda, o nº2 do artº 342º do Cód. Civil.
14ª A douta sentença recorrida considerou o recurso interposto extemporâneo por violação da al. a) do artº 28º da LPTA, entendendo que em 19.02.2003 - data da entrada da pi - o prazo de dois meses se encontrava esgotado, acrescentando que o prazo previsto no artº 33º, nº1 da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais “em nada interfere nem se sobrepõe ao prescrito no artº 28º da LPTA.”
15ª A sentença recorrida invoca o artº 33º, nº1 da Lei nº 30-E/2000 de 20.12, atribuindo-lhe o conteúdo do preceito contido no nº1 do artº 34º da Lei nº 30-E/2000 de 20.12, no que salvo melhor opinião, parece dever ser rectificada.
16ª No entanto, a sentença recorrida não considerou o nº3 do artº 34º da Lei nº 30-E/2000 de 20.12, a qual dispõe expressamente:
“A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.”
17ª Também neste sentido o Ac. do TCAS de 1.06.2006, in www.dgsi.pt, decidiu que “solicitada a nomeação de patrono, nos termos do artº 15º al. c) da Lei 30-E/2000 de 20.12, para interposição de recurso contencioso, este considera-se interposto, em conformidade com o nº3 do artº 34º deste diploma, na data em que foi apresentado aquele pedido, e não na data em que a petição deu entrada em Tribunal.”
18ª Decidindo contrariamente, a sentença recorrida viola o nº3 do artº 34º da Lei nº 30-E/2000 de 20.12 que, por si só, é suficiente para sustentar a tempestividade do recurso e a improcedência da questão prévia suscitada.
19ª Assim, mesmo existindo dúvidas sobre a data da notificação, consentindo sem se admitir que, nos termos da sentença, o apoio judiciário foi solicitado a “um mês e 21 dias (…) do prazo estatuído no artº 28º da LPTA” por aplicação do nº3 do artº 34 da Lei nº 30-E/2000 o recurso foi proposto dentro do prazo.
20ª Decidindo pela extemporaneidade do recurso, a sentença recorrida violou, ainda, o nº 1 do artº 20º da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe:
“A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”
A sentença recorrida viola, igualmente, o nº1 do artº 1º da Lei nº 30-E/2000, o qual dispõe:
“O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.”
21ª A decisão no sentido da extemporaneidade do recurso, com os fundamentos invocados na sentença recorrida atenta contra o conteúdo essencial de um direito fundamental constitucionalmente consagrado na nossa Lei Fundamental, este o direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, cujo instituto de apoio judiciário é o instrumento social da sua concretização.
22ª Em consequência, a sentença recorrida é inconstitucional, termos em que o Recorrente, desde já e, para efeitos do artº 70º, nº1 e 72º, nº2 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, se reserva o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional.
23ª Por todo o exposto, a douta sentença recorrida viola o nº1 do artº 20º da Constituição da República Portuguesa e nº1 do artº 1º e nº3 do artº 34ª da Lei nº 30-E/2000 de 20.12, a al. a) do nº1 do artº 70º e al. a) do nº1 do artº 72º do Cód. do Procedimento Administrativo, o nº2 do artº 342º do Cód. Civil, o nº1 do artº 1º do DL nº 121/76 de 11.02 (a contrario sensu) e, o nº3 do artº 34 da Lei nº 30-E/2000 de 20.12.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
OS FACTOS
Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida, com a rectificação do ponto 6. do probatório o qual passa a ser: “6. Por ofício datado de 06.05.2002 foi o Recorrente notificado do indeferimento” - cfr. fls. do pa.
Resulta ainda provado o seguinte facto que se acrescenta ao probatório:
a) - o recorrente foi notificado do acto recorrido em Junho de 2002 - facto confessado.