I- O contrato de trabalho a prazo só se justifica para ocorrer à satisfação de necessidades ocasionais e temporárias;
II- Verificando-se que a ré se socorreu do contrato de trabalho a prazo para enfrentar necessidades habituais e permanentes, deverá declarar-se nula a estipulação do prazo, bem como a rescisão do contrato por parte da ré, condenando-se esta a integrar a autora.