Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1- Federação Portuguesa de Motociclismo (id. a fls 1), interpôs neste Supremo Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado do Desporto, proferido em 5-11-98, ao abrigo do despacho de delegação de poderes nº 10.699/98, publicado no D.R. II Série de 04-12-98 “pelo qual foram indeferidos os pedidos da Recorrente de revisão do processo de concessão de utilidade pública desportiva à F. N. Motociclismo e de suspensão dessa utilidade”.
Concluiu a petição imputando ao acto recorrido:
Vício de forma por falta de fundamentação de direito no que se refere à recusa de revisão do processo; vício de forma, por insuficiência de fundamentação de facto, no que concerne ao indeferimento da revisão do processo;
Violação dos artºs 3º, 5º, 6º, 7º e 8º todos do C.P.A., por, ao indeferir o pedido de revisão com o argumento de não haver suporte legal, ter negado à Recorrente o direito ao esclarecimento da verdade dos factos;
Violação do artº 18º do D.L. 144/93. (por lapso referiu-se DL 144/77)
1.1.1- Notificada a entidade recorrida para responder e citada a Federação Nacional de Motociclismo (fls 129) para contestar, a primeira e a segunda respondeu, pela forma constante de fls 79 e segs, sustentando o improvimento do recurso.
1.2- A Recorrente apresentou as alegações de fls 110 e 111, que concluiu do seguinte modo:
“O despacho recorrido do Secretário de Estado do Desporto de 5/11/98 é ilegal, porquanto:
- Não está fundamentado de direito, padecendo de vício de forma, por falta absoluta de fundamentação de direito, no que se refere à recusa de revisão do processo, em violação do artº 1º, nº 1 do DL 256-A/77, de 17/6, e artºs 124º e 125º do C.P.A.
- Ao indeferir a revisão do processo, com o fundamento de os factos alegados não justificarem a revisão, sem indicar, em concreto as razões dessa conclusão, o indicado despacho padece de insuficiência de fundamentação de facto, o que o torna anulável, por força do artº 1º, nº 1 do DL 256/A/77, de 17/06 e artºs 124º e 125 do C.P.A.
- Ao indeferir o pedido de revisão com o argumento de não haver suporte legal violou os artºs 3º, 5º, 6º, 7º e 8º todos do C.P.A., pois negou à ora Recorrente o direito ao esclarecimento da verdade dos factos.
- Ao não suspender a utilidade pública desportiva à Federação Nacional de Motociclismo, ordenando-se a instauração de inquérito com vista a apurar as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foi emitido o cheque a favor da F.P.M., mas cujo produto reverteu ao que se julga para a F. N.M., violou-se a alínea a) do nº 1 do artº 18º do DL 144/77, vícios que determinam a anulabilidade do acto impugnado”.
1.3- A entidade recorrida contra-alegou pelo modo constante de fls 111 a 123, concluindo as respectivas alegações pela forma seguinte:
“1ª O acto recorrido, que se louva, expressamente, nas razões aduzidas na Informação nº 848, de 27.10.98, do Instituto Nacional do Desporto – na qual se explicitam, com toda a acessibilidade, suficiência e congruência, as razões, de facto e de direito, pelas quais deveria ser indeferido o requerimento da ora Recorrente –, encontra-se adequadamente fundamentado – e com o grau de exigência imposto pela lei;
2ª O despacho do Senhor Primeiro – Ministro, de 30.8.94, que atribuiu à Federação Nacional de Motociclismo o estatuto de utilidade pública desportiva é inteiramente válido, não enfermando, em consequência, de nenhum factor de ilegalidade;
3ª Para além do referido na conclusão antecedente, o despacho ali identificado não foi impugnado por nenhum Interessado –particularmente pela Recorrente -, pelo que ganhou a força de caso decidido;
4ª Nenhuma lei permite a revisão, nos termos formulados pela Recorrente, do acto identificado na conclusão segunda, bem como do procedimento que a ele conduziu;
5ª Não foi verificado em nenhuma inspecção, processo de inquérito ou de sindicância, que a Federação Nacional de Motociclismo tenha incorrido, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou na prática continuada de irregularidades, quando no exercício de poderes públicos ou na utilização de dinheiros públicos, e, bem assim, não foi apurado que lhe falte algum dos requisitos previstos nos números 1 e 3 do artigo 13º do Decreto – Lei nº 144/93, de 26 de Abril;
6ª Por força da conclusão antecedente, não estão reunidos, no caso da espécie, os pressupostos que possam conduzir à suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva concedido à Federação Nacional de Motociclismo (cfr. artº 18º - A do Dec. – Lei nº 144/93, citado);
7ª Em resultado das conclusões anteriores, o acto recorrido é inteiramente válido, não enfermando, em consequência, de nenhum factor de ilegalidade – particularmente daqueles que a Recorrente lhe aponta”.
1.4- O Exmº Magistrado do Mº. Público junto deste S.T.A. emitiu, a fls 144 e segs, o seguinte parecer:
“Vem interposto recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado do Desporto de 5-11-98 que indeferiu o pedido formulado pela recorrente – Federação Portuguesa de Motociclismo – de revisão do processo de concessão de utilidade pública desportiva à Federação Nacional de Motociclismo bem como da suspensão do estatuto de utilidade público concedido a esta última entidade.
Nas conclusões da alegação a recorrente imputa ao acto recorrido os vícios de falta de fundamentação, violação do direito ao esclarecimento da verdade dos factos, ofendendo, assim, o disposto nos artigos 3º, 5º a 7º, do CPA, e ainda “violação do nº 1, al. a), do artigo 18 do DL nº 144/77” (julgamos tratar-se de lapso, pretendendo indicar-se como norma violada, como se faz na petição de recurso – cfr. nº 46 – o nº 1, al. a), do artigo 18, do DL nº 144/93, de Abril).
Afigura-se-nos não assistir razão à recorrente:
Na verdade, o despacho recorrido de teor “Concordo” foi exarado no rosto da informação nº 848, de 27-10-98, elaborada pelo Director de Serviços do Associativismo Desportivo e junta a fls. 30 e segs, tendo absolvido a fundamentação de facto e de direito constantes de tal parecer dos Serviços.
Em tal informação propõe-se o indeferimento do pedido de revisão porque inexiste norma legal que o permita, e o do pedido de suspensão porque a situação de facto não se enquadra na previsão normativa do nº 1, do artigo 18-A, do DL nº 144/93, de 26-04.
I- A razão do indeferimento do pedido de revisão é, como diz a entidade recorrida, pura e simplesmente o facto de não existir norma legal que preveja um processo de revisão da concessão de utilidade pública, uma vez a lei apenas prevê dois meios contenciosos para fazer cessar o estatuto de concessão de utilidade pública: a impugnação contenciosa do acto que a concedeu nos termos e prazos fixados na LPTA e o cancelamento nos termos e condições do artigo 18 do DL nº 144/93, de 26-04.
Por sua vez, a razão do indeferimento do pedido de suspensão foi o facto de, na situação em apreço, se não verificarem os pressupostos previstos no artigo 18-A daquele diploma em relação à FNM.
O despacho recorrido, está, pois, fundamentado, improcedendo, assim, o alegado vício de forma.
II- Quanto aos vícios e violação de lei também, a nosso ver, se não verificam.
Na verdade, o que o recorrente pretendia com o requerimento cujo despacho de indeferimento é objecto recurso era que fosse instaurado um procedimento com vista à retirada à FNM do estatuto de utilidade pública desportiva, pretendendo, desde logo, que tal estatuto fosse de imediato suspenso.
Imputa ao acto de indeferimento de tal pretensão o vício de violação de lei por ofensa aos artigos 3, 5, 6, 7 e 8, do CPA, e 18 e 18-A, ambos do DL nº 144/93.
Como já se disse, a lei prevê apenas dois meios contenciosos para fazer cessar o estatuto de concessão de utilidade pública: a impugnação contenciosa do acto que a concedeu, nos termos e prazos fixados na LPTA, e o cancelamento nos termos e condições do artigo 18 do DL nº 144/93, de 26-04.
Assim, o despacho que denegou o pedido de procedimento com vista ao cancelamento do estatuto de utilidade pública da recorrida FNM (que o recorrente apelida de pedido revisão do processo de concessão da utilidade pública) e, simultâneamente, recurso a suspensão de tal estatuto, não violou nem o artigo 18, uma vez que, manifestamente se não verificam os pressupostos aí enumerados, designadamente, a existência de qualquer sindicância, inquérito ou inspecção, nem o artigo 18-A, que, para além de atribuir à suspensão a natureza de uma medida provisória, faz depender a aplicação da mesma da verificação dos pressupostos enumerados no artigo 18, ambos do mesmo DL nº 144/93.
Uma vez que, como se viu, não se mostra nos autos, que tenha sido apurada, em processo de sindicância, inquérito ou inspecção, a prática por parte da recorrida de ilegalidade grave ou a prática continuada de irregularidades no exercício de poderes públicos ou na utilização de dinheiros públicos, ou a superveniente falta de alguns dos requisitos fixados no artigo 13, nº 1 e 2, do citado DL nº 144/93, o despacho contenciosamente recorrido não viola qualquer disposição do CPA, designadamente as indicadas pela recorrente, nem o disposto nos artigos 18 e 18-A, do DL nº 144/93, de 26-04.
Face ao exposto, somos de parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso contencioso”.
2- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1- Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
a) Em 9 de Janeiro de 1990, foi proferido pelo Primeiro Ministro o seguinte despacho:
“Considerando que, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República a Federação Portuguesa de Motociclismo se vem regendo por estatutos ilegais;
Considerando, além disso, que a mesma Federação não vem cumprindo as obrigações estabelecidas na lei;
Considerando, ainda, que o Ministério Público já instaurou processo judicial, tendente a obter a declaração de nulidade dos estatutos e a consequente extinção da FPM;
Revogo, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 13° do Decreto-Lei n° 460/77, de 7 de Novembro, a declaração de utilidade pública concedida à Federação Portuguesa de Motociclismo por despacho do Primeiro-Ministro de 15 de Junho de 1978.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Janeiro de 1990
O Primeiro-Ministro
(Aníbal A. Cavaco Silva)”
b) Por acórdão do S.T.A., proferido em 21-5-92, no rec. 28.174, foi anulado, com fundamento em vício de forma (por falta de fundamentação quanto às obrigações legais que a Recorrente F.P.M. não terá cumprido) o despacho transcrito em a) (fls 36 a 49 inc).
c) Em 29 de Março de 1994 foi elaborada pela Divisão de Apoio às actividades desportivas, do Instituto do Desporto, a Informação nº 51/DA AD/4PD/93, que consta por fotocópia a fls 55 a 62 inc. dos autos e que se dá por reproduzida, e remetido o processo relativo à concessão de utilidade pública desportiva, relativamente à F. Nacional de Motociclismo nos termos de DL 144/93 de 26 de Abril e na Portaria 555/93, de 19 de Junho, ao Conselho Superior de Desporto e ao Comité Olímpio de Portugal.
d) Em 29 de Março de 1994 foi elaborada a Informação nº 56/DA AD/4PD/93 pela Divisão de Apoio às Actividades Desportivas do Instituto do Desporto, e remetido o processo relativo à concessão de utilidade pública desportiva à Federação Portuguesa de Motociclismo, ao Conselho Superior de Desporto e ao Comité Olímpio de Portugal (fls 67 a 73).
e) Por despacho do Primeiro Ministro de 30/08/94 (Diário da República nº 209, II Série, de 9/09/94) foi concedido à Federação Nacional de Motociclismo, precedendo pareceres favoráveis do Conselho Superior do Desporto e do Comité Olímpico de Portugal, o estatuto de utilidade pública desportiva, que não foi contenciosamente impugnado.
f) Em 17-12-97, no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, foi proferido o despacho a que se referem as cópias de fls 51 a 53 dos autos, que se dá como reproduzido, mas de que se transcrevem a parte inicial e a conclusão.
Assim, começa por referir-se no início do despacho:
“Os presentes autos tiveram início com o envio, à Polícia Judiciária, do relatório do exame à escrita da Federação Portuguesa de Motociclismo, adiante designada pela abreviatura FPM, com referência aos anos de 1986 a 1988, elaborado pela Inspecção-Geral de Finanças.
Conforme resulta do referido relatório, “verificou-se que foram efectuados movimentos da Federação [Portuguesa de Motociclismo] em contas bancárias de seus dirigentes” (v. fls. 21), sendo que a efectivação de “depósitos de receitas da Federação em contas particulares, parece configurar uma situação de abuso de confiança, imputável aos [seus] dirigentes” (v. fls. 23). Porém, e tendo em conta que a FPM era uma pessoa colectiva de utilidade pública, estando os respectivos órgãos abrangidos pelo conceito jurídico-penal de funcionário (artº 386º, nº 1, al. c) do Cód. Penal), os factos acima referidos poderiam integrar, não a prática de um crime de abuso de confiança, mas antes a prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º, nº 1, do Cód. Penal”.
e conclui-se:
“Dos factos acima referidos resulta que, não obstante as irregularidades praticadas pelos arguidos, enquanto titulares dos órgãos da FPM, serem evidentes, o certo é que os autos não contêm indícios suficientes para sustentarem, contra eles, uma acusação pela prática de um crime de peculato. Com efeito, não foi possível recolher prova bastante de que os arguidos se apoderaram ilegitimamente, em proveito próprio ou de terceiros, de quantias em dinheiro pertencentes à FPM e a simples utilização de contas bancárias pessoais para movimentar verbas pertencentes àquela federação - nas circunstâncias reveladas nos autos - não constitui, só por si, ilícito de natureza criminal.
Pelo exposto e não se vislumbrando que outras diligências úteis hajam de ser realizadas, determina-se o arquivamento dos autos, ao abrigo do disposto no artº. 277°, n° 2, do CPP.
Cumpra o disposto no art°. 277°, n° 3, do CPP.
g) A fls 54 consta a fotocópia de um cheque passado a favor da Federação Portuguesa de Motociclismo, no montante de 9.485$00.
h) A fls 102, vem relacionada uma ordem de pagamento a favor de Federação Nacional de Motociclismo no montante de 9.485$00.
i) Em 24-9-98, foi recebido no Gabinete do Primeiro Ministro o requerimento de fls 13 a 22, que se dá como reproduzido de Federação Portuguesa de Motociclismo.
j) Sobre o assunto referido em i) foi elaborado pelo Instituto Nacional do Desporto o parecer de fls 30 a 34, inc. que se transcreve:
“1- Por despacho de Sua Excelência o Primeiro Ministro de 30/08/94, (Diário da República n° 209, II série, de 09/09/94) foi concedido à Federação Nacional de Motociclismo, precedendo pareceres favoráveis do Conselho Superior do Desporto e do Comité Olímpico de Portugal, o estatuto de utilidade pública desportiva.
Os referidos organismos pronunciaram-se negativamente quanto à concessão de tal estatuto à Federação Portuguesa de Motociclismo.
Do despacho de Sua Excelência o Primeiro Ministro a que acima se faz referência não foi interposto recurso.
2- Alega agora a Federação Portuguesa de Motociclismo, em resumo, que a atribuição do estatuto de utilidade pública à Federação Nacional de Motociclismo só foi possível porque, entretanto, se tinham conjugado uma série de circunstâncias que criaram uma situação desfavorável à Federação Portuguesa de Motociclismo e não houve depois, como devia haver, o cuidado de rever todas essas circunstâncias face às posteriores decisões e condicionalismos que as alteraram e que de novo colocavam a Federação Portuguesa de Motociclismo em situação que justificava lhe fosse a ela atribuído o referido estatuto de utilidade pública desportiva.
Entre essas circunstâncias, posteriormente alteradas no sentido favorável à Federação Portuguesa de Motociclismo, avultam:
- As acções de impugnação das eleições da F.P.M. que foram arquivadas por improcedentes;
- A acção de extinção da própria F. P. M. que terminou por ser arquivada por extinção da instância;
- A inspecção às contas da F.P.M. por parte da Inspecção Geral de Finanças em que nada se apurou que levasse à indiciação de qualquer elemento da F.P.M.;
- A revogação da declaração de utilidade pública da F.P.M. por despacho do Primeiro Ministro, despacho este que veio a ser anulado pelo Supremo Tribunal Administrativo.
3- Face às circunstâncias acima referidas e às consequências delas decorrentes que, segundo refere, a deixaram “de facto imobilizada” requer agora a Federação Portuguesa de Motociclismo a Sua Excelência o Primeiro Ministro:
a) Seja suspensa a utilidade pública desportiva concedida à Federação Nacional de Motociclismo atentas todas as regularidades apontadas, podendo levar ao cancelamento daquela utilidade pública desportiva;
b) Seja revisto todo o processo de utilidade pública desportiva concedida à Federação Nacional de Motociclismo, retomando-se todo o processo, por forma a elaborarem-se pareceres prévios que traduzam correcta e justamente todo o processo de ambas as entidades, concedendo-se, a final, aquele estatuto à Federação Portuguesa de Motociclismo.
Não se afigura que mereça deferimento o que vem requerido.
Efectivamente, e quanto ao requerido pedido de suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva concedido à Federação Nacional de Motociclismo, há que considerar o que se dispõe nos artºs 18° e 18°A do Decreto-Lei n° 144/93, de 26 de Abril que a seguir se transcrevem:
Artigo 18.º
Cancelamento
1- O cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva só pode ter lugar verificado um dos seguintes fundamentos:
a) Terem as federações desportivas incorrido, por acto ou omissão, em ilegalidade grave ou em prática continuada de irregularidades, quando no exercício de poderes públicos ou na utilização de dinheiros públicos, verificadas em inspecção, inquéritos ou sindicância;
b)
2-
Artigo 18.º A
Suspensão de utilidade pública desportiva
1- Verificados os requisitos constantes das alíneas a) ou b) do n.º1 do art.º 18.º, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto poderá ser suspenso o estatuto de utilidade pública desportiva, quando tal medida seja considerada suficiente para se eliminarem os fundamentos constantes daquele artigo.
Ora, não são precisas grandes explicações para se verificar que a suspensão requerida pela Federação Portuguesa de Motociclismo não se enquadra e, portanto, não tem suporte legal, nos transcritos preceitos legais.
Em primeiro lugar, a suspensão que a lei prevê deverá ser, em princípio, transitória e destina-se a permitir que sejam eliminados os "males" que afectam a federação dotada de utilidade pública desportiva.
Não é, manifestamente, com este propósito que a Federação Portuguesa de Motociclismo requer a suspensão da utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Motociclismo.
Por outro lado, não se verificam os requisitos estabelecidos na alínea a) do nº 1 do transcrito art.º 18.º, Com efeito, não foram verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância ilegalidade grave ou prática continuada de irregularidades imputáveis à Federação Nacional de Motociclismo quando no exercício de poderes públicos ou na utilização de dinheiros públicos.
No que diz respeito ao pedido de revisão de todo o processo de utilidade pública desportiva concedido à Federação Nacional de Motociclismo, tal pedido não tem qualquer suporte legal pois não existe lei que o preveja e regulamente, nem os argumentos aduzidos pela Federação Portuguesa de Motociclismo o justificariam.
O estatuto de utilidade pública concedido à Federação Nacional de Motociclismo foi-o na sequência de processo instruído para o efeito, com base nos dados de facto que então se verificaram, e mediante os pareceres favoráveis emitidos pelas entidades que a lei determina serem ouvidas - o Conselho Superior do Desporto e o Comité Olímpico de Portugal. E foi-o até no confronto com idêntico processo relativo à Federação Portuguesa de Motociclismo.
Atribuído o referido estatuto à Federação Nacional de Motociclismo, agora o cancelamento de tal concessão e a atribuição daquele estatuto a outra federação- só poderão ser feitos segundo o processo, e verificado o condicionalismo, estabelecido nos artigos 18.º e 19.º do citado Dec-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril.
Deve, por isso, ser indeferido o requerimento da Federação Portuguesa de Motociclismo.
É o que se afigura informar .
À consideração superior .
O Director de Serviços do Associativismo Desportivo
l) O transcrito parecer, com informação de concordância do D.S.A.D. foi Submetido à consideração do Secretário de Estado do Desporto que, em 5-11-98, despachou:
“Concordo”
Este o despacho contenciosamente recorrido.
2.2- O Direito
A Recorrente, Federação Portuguesa de Motociclismo, após enunciar as razões que entendeu justificarem a sua pretensão, formulou perante o Primeiro Ministro o pedido de suspensão de utilidade pública desportiva concedida à Federação Nacional de Motociclismo, nos termos dos artºs 18º e 19º do DL 144/93, de 26/4, acrescentando que tais razões poderiam levar ao cancelamento daquela utilidade desportiva; pediu também que fosse revisto todo o processo de utilidade pública concedida à F.N.M., com emissão de novos pareceres prévios, atribuindo-se a final o estatuto de utilidade pública à Federação Portuguesa de Motociclismo.
O despacho recorrido, da autoria do Secretário de Estado do Desporto, agindo no uso de poderes delegados, indeferiu o requerimento do Recorrente louvando-se no parecer dos Serviços, a que se refere a alínea f) de matéria de facto.
A recorrente imputa a tal acto vício de forma por falta de fundamentação de direito e insuficiente justificação de facto, violação dos artºs 3, 5, 6, 7 e 8 todos do C.P.A. e violação do preceituado no artº 18º nº 1 alínea a) do DL 144/93 (A referência por vezes feita ao artº 18º alínea a) do DL 144/77, deve-se a manifesto lapso, pois o DL 144/77 não tem a mínima afinidade com a matéria em causa).
Vejamos se lhe assiste razão
2.2.1- Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação
Sustenta a recorrente a este propósito que o despacho impugnado sofreria de vício de forma porquanto, por um lado não se louva em qualquer disposição legal para indeferir o pedido formulado; por outro refere-se que as razões enunciadas pelo Recorrente não são suficientes para justificar a revisão do processo, mas não se esclarece em que medida tais argumentos são ou não suficientes para fundamentar uma alteração à decisão então tomada.
Não tem, porém, razão
O despacho recorrido apropriou-se das razões expostas na Informação dos Serviços do Instituto Nacional do Desporto, com a qual concordou.
E, como claramente resulta da análise da referida Informação, esta após enunciar as razões invocadas pela Recorrente como justificativas do pedido de suspensão da utilidade pública desportiva à Federação Nacional de Motociclismo, expôs o quadro legal aplicável à situação em debate – suspensão e cancelamento da utilidade pública desportiva –, a que se reportam os artºs 18º e 18-A do DL 144/93, concluindo:
“Ora, não são precisas grandes explicações para se verificar que a suspensão requerida pela Federação Portuguesa de Motociclismo não se enquadra e, portanto, não tem suporte legal, nos transcritos preceitos legais.
Em primeiro lugar, a suspensão que a lei prevê deverá ser, em princípio, transitória e destina-se a permitir que sejam eliminados os “males” que afectam a federação dotada de utilidade pública desportiva.
Não é, manifestamente, com este propósito que a Federação Portuguesa de Motociclismo requer a suspensão da utilidade pública desportiva da Federação Nacional de Motociclismo.
Por outro lado, não se verificam os requisitos estabelecidos na alínea a) do nº 1 do transcrito artº 18º. Com efeito, não foram verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância ilegalidade grave ou prática continuada de irregularidades imputáveis à Federação Nacional de Motociclismo quando no exercício de poderes públicos ou na utilização de dinheiros públicos”.
É patente que a fundamentação aduzida, esclarece, com suficiência e congruência, as razões factuais e legais pelas quais o autor do acto, que delas se apropriou, decidiu não se justificar o atendimento de pedido de suspensão da concessão de utilidade pública à recorrida particular Federação Nacional de Motociclismo, em termos de serem compreendidas por um destinatário normal.
E também não enferma de qualquer deficiência a fundamentação aduzida pelo acto recorrido relativamente ao pedido de revisão de todo o processo de utilidade pública desportiva concedido à Federação Nacional de Motociclismo.
A este propósito, refere o despacho posto em causa no recurso que tal pedido não tem suporte legal pois não existe lei que o preveja e regulamente, nem os argumentos aduzidos pela Federação Portuguesa de Motociclismo o justificariam.
E acrescenta-se:
“O estatuto de utilidade pública concedido à Federação Nacional de Motociclismo foi-o na sequência de processo instruído para o efeito, com base nos dados de facto que então se verificaram, e mediante os pareceres favoráveis emitidos pelas entidades que a lei determina serem ouvidas – O Conselho Superior do Desporto e o Comité Olímpico de Portugal. E foi-o até no confronto com idêntico processo relativo à Federação Portuguesa de Motociclismo.
Atribuído o referido estatuto à Federação Nacional de Motociclismo, agora o cancelamento de tal concessão e a atribuição daquele estatuto a outra federação, só poderão ser feitos segundo o processo e verificado o condicionalismo, estabelecido nos artºs 18º e 19º do citado Dec. Lei 144/93 de 26 de Abril”.
Conforme linearmente resulta do exposto, o despacho recorrido enuncia, com clareza e suficiência, embora de forma sucinta, como aliás prescreve a lei, as razões de facto e de direito pelas quais se indefere a pretensão de revisão do processo, sendo de notar que, conforme é jurisprudência assente, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo, apenas se exigindo que perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido (v. ac. do Pleno de 25-10-88, in AD 329, pág. 583)
O autor do acto não estava obrigado, ao contrário do pretendido pela Recorrente, a demonstrar na fundamentação da respectiva decisão, ponto por ponto, que os argumentos invocados pela Recorrente não justificavam o atendimento da pretensão. Bastava que fosse compreensível o seu próprio itinerário cognoscitivo e valorativo para indeferir a pedido, o que, como se afirmou, logrou alcançar.
Improcede assim, na dupla vertente em que foi arguido, o vício de forma por falta de fundamentação, imputado pela recorrente ao despacho recorrido.
2.2.2- Quanto ao vício de violação do artº 18º nº 1 alínea a) do DL 144/93 de 26-IV.
De harmonia com o citado preceito, o cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva só pode ter lugar se as federações desportivas tiverem recorrido, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou em prática continuada de irregularidades, quando no exercício de poderes públicos, ou na utilização de dinheiros públicos verificados em inspecção, inquérito ou sindicância”.
E, para a suspensão de utilidade pública é necessário, além do mais, verificação dos mesmos requisitos (artº 10º-A do DL 149/93)
Ora, conforme resulta dos autos, não foi apurada em inquérito, inspecção ou sindicância ilegalidade grave ou prática continuada de irregularidades, no exercício de poderes públicos ou na utilização de dinheiros públicos, em relação à Federação Nacional de Motociclismo.
Acresce referir que, os factos que a Recorrente invoca no requerimento indeferido pelo despacho recorrido como pretensamente justificativos da “revisão do processo” ou não são novos, sendo já conhecidos na data da concessão de utilidade pública desportiva à F.N.M., em 30-8-94 – caso , p. ex. do ac. do STA de fls 36 e segs, datado de 21-5-92, das incorrecções apontados aos Pareceres a que se referem as alíneas e) e d) da matéria de facto – ou, não têm relevância que justificasse a instauração de inquérito, inspecção ou sindicância por parte da entidade recorrida, em relação à F.N. M., conforme afinal pretende a Recorrente.
Assim, o despacho do Mº Público que arquivou o processo crime contra dirigentes da Recorrente, na sequência do Relatório de exame à escrita da F.P.M. pela Inspecção Geral de Finanças, não é, de forma alguma, abonatório para a Recorrente.
O Mº. Público afirma expressamente que as irregularidades praticadas por aqueles arguidos, enquanto titulares dos órgãos da Recorrente, são evidentes, embora não tenha sido possível recolher elementos probatórios suficientes para a respectiva acusação pela prática de crime de peculato.
Quanto ao caso do cheque passado à F.P.M. e que esta não chegou a receber, tendo à F.N.M. sido atribuído quantitativo igual ao desse cheque, também não é possível estabelecer com base em tal circunstancialismo a prática de “ilegalidade grave” por parte da F.N.M. na utilização de dinheiros públicos.
Ao indeferir a pretensão da recorrente por não se verificarem os pressupostos deste preceito, o despacho recorrido não incorreu, pois, em qualquer violação do citado dispositivo legal.
2.2.3- Quanto à violação dos artºs 3º, 5º, 6º, 7º e 8º todos do C.P.A.
Sustenta ainda a recorrente que, após a atribuição à Federação Nacional de Motociclismo, em Agosto de 1994, do estatuto de utilidade pública desportiva, teriam ocorrido factos novos que legitimariam a revisão do processo e, que, ao negar essa revisão, a Administração teria violado os artºs 3º e 5º a 8º do C.P.A
Ora, independentemente de outras considerações, cabe referir que tendo a Administração respeitado o preceituado nos artºs 18º alínea a) (e 18-A) do DL 144/93, conforme resulta da já analisada improcedência do vício de violação deste preceito legal e, tendo o acto sido praticado no exercício de poderes vinculados, não se vê de que forma o acto recorrido possa ter violado os princípios legais consagrados nos citados preceitos do C.P.A
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da Recorrente.
3- Nestes termos acordam em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 300 e a procuradoria em € 150, independentemente do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 26/6/02
Maria Angelina Domingues – Relatora - J Simões de Oliveira - Isabel Jovita