I- Sendo, parte de um predio, arrematado em 29 de Maio de 1987 no tribunal comum, posteriormente arrematado por outrem em execução fiscal em 12 de Outubro de 1988, a jurisdição competente para dirimir a pretensão possessoria do 1 arrematante sobre o objecto arrematado cabe aos tribunais tributarios, conforme deriva dos artigos 1285 1285 do Codigo Civil, artigos 179, 180 e 186doCodigo de Processo das Contribuições e Impostos e artigo 62 n. 1 alinea g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos.
III- O tribunal comum e materialmente incompetente para o efeito.
III- E a jurisdição competente para conhecer da pretensão indemnizatoria do mesmo arrematante sobre o Estado cabe aos tribunais administrativos, conforme resulta dos artigos 1 e 2 n. 1 do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967, e artigo 51 n. 1 alinea h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo o tribunal comum, tambem, materialmente incompetente para o efeito.