I- A exigência da audiência prévia da D.G.S.U. exigida pelos arts. 2 e 14 do Dec-Lei n. 289/73, de 6/6, impõe-se mesmo que o terreno a lotear seja propriedade do Município, não havendo plano de urbanização aprovado nos termos do Dec-Lei n. 560/71 de 17/12.
II- Em matérias de urbanismo e ordenamento do território estão em causa interesses que ultrapassam os limites da autarquia envolvida e da respectiva população.
III- Assim, a obrigatoriedade da audiência da D.G.S.U. para as operações de loteamento, estabelecida nos arts. 2 e 14 do D.L. n. 289/73, visa acautelar interesses gerais a cargo do Estado (art. 9 al. e) da CRP), impondo-se essa audiência em todos os casos em que não seja expressamente dispensada nos termos do n.2 do art. 2 do citado diploma.