564/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 157/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 564/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 157/2020
Juízes: Assunção RaimundoFernando Vaz VenturaJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210564.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 564/2021 Processo n.º 157/2020 2.ª Secção Relator: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. , foi proferido o Acórdão n.º 432/2021, que decidiu «não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 45.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Penal, no sentido de que não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido». Notificado do aludido acórdão, o recorrente veio arguir a sua nulidade, «afirmando que o Tribunal Constitucional ao ter fundamentado a decisão proferida com remissão integral para o Acórdão n.° 21/2018 conheceu questões de que não poderia conhecer, por um lado, e por outro deixou de conhecer questões que foram efectivamente apresentadas, não as debatendo, resultando numa não pronúncia total sobre essa matéria». Sustentando a sua posição, refere o recorrente o seguinte: «(…) Sobre o excesso 4 - É jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que quando uma causa já tenha sido apreciada várias vezes pelo T.C., o Tribunal profere uma Decisão Sumária. 5 - Só quando um recorrente apresenta argumentos atendíveis e plausíveis de ocorrer uma inversão da jurisprudência é que o Tribunal Constitucional se "predispõe" a analisar novamente a mesma temática, anteriormente analisada. 6 - E foi o que aconteceu neste caso, até porque o recorrente destacou desde logo que os acórdãos n.°s 264/2016 e 21/2018 nunca analisaram a causa da mesma forma como foi exposta nestes autos. 7 - Ou seja, a partir do momento em que o recorrente invocou expressamente tais acórdãos, nomeadamente o acórdão n.º 21/2018, e ainda assim o Tribunal Constitucional não proferiu Decisão Sumária, depreende-se, forma expressa e explícita, que está aberto o caminho à inversão da Jurisprudência até então proferida pelo Tribunal Constitucional. 8 - É de se salientar que o despacho de convite às Alegações proferido pelo Tribunal Constitucional é de Setembro de 2020, o que significa que à data da prolação do despacho para o convite para Alegações, o Exmo. Sr. Juiz Relator do Tribunal Constitucional já era conhecedor de todos esses acórdãos, invocados até pelo recorrente, e entendeu que os argumentos invocados pelo recorrente até então puseram efectivamente em causa esses acórdãos anteriores, caso contrário teria decidido através de uma Decisão Sumária, o que não fez. 9 - Ora, não é plausível nem aceitável que, depois do convite para alegações, o Tribunal Constitucional emita um acórdão fazendo uma "remissão integrar da sua decisão para o Acórdão n.° 21/2018, quando o convite para alegações é datado de Setembro de 2020, ou seja, dois anos depois da emissão do Acórdão n.° 21/2018. 10 - Por estas razões, isto é, por ter fundamentado a sua decisão por remissão completa ao Acórdão n.° 21/2018 entendemos que o Tribunal Constitucional conheceu de uma questão que não podia conhecer, pelo menos na dimensão total em que o fez. (…) 16- Em suma, quando o Tribunal Constitucional fundamentou o presente acórdão por remate integral para o acórdão n.° 21/2018. sem nenhuma outra fundamentação, conheceu de uma questão que não poderia conhecer nessa dimensão, porque o recorrente logo à entrada do Tribunal Constitucional tinha abordado os acórdãos n.° 21/2018 e 264/2016, pelo que, com a prolação do despacho para alegações, tem que se considerar que os argumentos avançados pelo recorrente permitiram aferir que a jurisprudência merecia inversão, não se podendo emitir à posterior um acórdão que remate integralmente para o Ac. n.° 21/2018. (…) QUESTÕES QUE DEVIAM TER SIDO APRECIADAS E NÃO FORAM 18- O próprio recorrente invocou e convocou os art.°s 6.° e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 19- O Ministério Público nada disse sobre isso, limitando-se a referir no ponto n.° 2.5 da sua resposta: “quanto à invocada violação do artigo 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nada temos acrescentar ao que vem dito na decisão recorrida.” 20- Sucede que, a decisão recorrida nada de esclarecedor trouxe aos autos. 21- E o Acórdão do qual agora se suscita a nulidade, nada refere sobre a C.E.D.H, limitando-se tão-somente a concluir que "mantendo-se válida esta orientação jurisprudencial - com a qual se concorda - os seus fundamentos são inteiramente transponíveis para a questão objecto dos presentes autos. Resta, pois, por remissão para a fundamentação do Acórdão n.° 21/2018 acima transcrita" de que a irrecorribilidade "não ofende a Constituição da República Portuguesa". (…)». Por fim, peticiona a alteração/revogação do acórdão proferido, «conhecendo-se das questões anteriormente apresentadas e que não foram abordadas pelo Tribunal Constitucional». 3. O Ministério Público, em resposta, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, assinalando que «o Acórdão está devidamente fundamentado, não enfermando de qualquer vício», e asseverando que « c om o requerimento agora apresentado o recorrente continua, sim, a discordar da decisão». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Para o que ora releva, de acordo com o citado artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) , do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Paralelamente, ocorre omissão de pronúncia, conducente também a nulidade, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Ora, o Acórdão n.º 432/2021, além de suficientemente fundamentado, pronuncia-se sobre todas as questões que lhe cabia conhecer. Em primeiro lugar, carece em absoluto de fundamento legal o argumento esgrimido pelo recorrente, segundo o qual o despacho do relator proferido nos termos do artigo 79.º da LTC vincula o Pleno da Secção a proceder a uma reapreciação do mérito da questão e, consequentemente, a proferir uma nova decisão de conhecimento do mérito do recurso, tendo o Pleno total autonomia para indagar não só sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso bem como sobre o mérito da questão de constitucionalidade a ele trazida. Desse modo, afigura-se de todo irrelevante que, no momento do convite para alegações, o Acórdão 21/2018 já tivesse sido proferido. Em rigor, da análise das alegações e contra-alegações deduzidas concluiu-se, sem margem para dúvidas, que o objeto do recurso a apreciar nos presentes autos apresentava integral coincidência com a questão tratada pelo Acórdão n.º 21/2018. Desse modo, remeteu-se para a fundamentação desse aresto, que examina de forma exaustiva a dimensão de constitucionalidade relevante. Paralelamente, no que respeita à pretensa nulidade por omissão de pronúncia, resultante do facto de «o Acórdão do qual agora se suscita a nulidade, nada refer[ir] sobre a C.E.D.H.», cumpre recordar que, ao Tribunal Constitucional compete, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, apreciar a conformidade constitucional de normas e interpretações normativas, e não pronunciar-se acerca do teor de instrumentos legislativos supra-nacionais. De facto, o parâmetro que norteia a atuação deste mecanismo de fiscalização concreta é – e só poderia ser – a Constituição da República Portuguesa. Na verdade, a razão do inconformismo do requerente reside no facto de este Tribunal ter decidido no sentido da não inconstitucionalidade, negando provimento à pretensão substantiva do recorrente, o que se comprova através da leitura dos pontos 22 e seguintes da peça processual submetida. Consequentemente, uma vez que o requerimento apresentado traduz mera discordância do sentido decisório do acórdão proferido, o que não configura a situação prevista nas alíneas e do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, mais não resta senão concluir no sentido do seu indeferimento. Conclui-se, assim, que o Acórdão n.º 432/2021 se pronunciou sobre todas as questões de que cumpria conhecer, pelo que se indefere o requerido. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 15 de julho de 2021 - Mariana Canotilho A Relatora atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Assunção Raimundo , do Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura e do Senhor Conselheiro Presidente, João Pedro Caupers , que participam por meios telemáticos. Mariana Canotilho