412/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão
Processo: 344/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 412/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 344/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues Canotilhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250412.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 412/2025 Processo n.º 344/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito do Processo n.º 260/21.3T9BGC, o arguido, aqui reclamante, A., foi condenado em 1ª instância, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão pela prática de crimes de dois crimes de violação p. e. p. pelo artigo 164.º, n.º 1 do Código Penal (CP), suspensa na respetiva execução por igual tempo (com sujeição a deveres e regras de conduta), bem como numa indemnização a cada uma das assistentes/demandantes. Não se conformando com esta decisão o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), que, por acórdão de 10 de setembro de 2024, corrigiu a sentença recorrida, nos termos do art.º 380.º, n.ºs 1, alínea b) e 2 do Código de Processo Penal (CPP), julgando, no mais, o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. Inconformado, o arguido interpôs recurso para Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sendo que, o TRG, por decisão de 11 de novembro de 2024, indeferiu a pretensão de justo impedimento alegada pelo arguido, julgou o recurso extemporâneo, bem como referiu ser o recurso inadmissível, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, uma vez que o acórdão condenatório proferido pela Relação, em recurso, conformou a decisão de 1.ª instância e aplicou pena de prisão não superior a 8 anos. Para além de outros requerimentos, o recorrente apresentou reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP, a qual foi indeferida por despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, com data de 24 de janeiro de 2025, já que, e para além do mais, o recurso para o STJ do acórdão do TRG era extemporâneo, tendo a mesma sido notificada ao mandatário do arguido na mesma data. Inconformado, o arguido e ora reclamante, por requerimento de 20 de fevereiro de 2025, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, al. b), e 75.º, n.º 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tendo invocado a inconstitucionalidade dos artigos: – 379º, nº 2, do CPP, quando interpretado no sentido de que o Tribunal de recurso deve suprir as nulidades da decisão recorrida em qualquer circunstância, ainda que daí decorra a eliminação de um grau de jurisdição, e consequentemente, uma diminuição flagrante dos direitos de defesa do arguido; – 164º, nº 1, alínea b) do Cód. Penal, quando interpretado no sentido de que na redação anterior à Lei nº 45/2023, de 17/08, punia já a circunstância de a vítima sofrer a introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou de objetos; – 164º, nº 1, alínea b) do Cód. Penal, ainda, quando interpretado no sentido de que a redação atual, conferida pela Lei nº 45/2023, é aplicável a factos ocorridos em data anterior à da sua entrada em vigor, em 1/10/2023, ou que factos ocorridos em data anterior a esta, devem ser punidos em conformidade com o disposto na nova redação daquele preceito; - artigos 66º, nº 1 e nº 2 e 52º, nº 2, alínea a), do Cód. Penal, quando interpretados no sentido de que a proibição de exercício de funções ou de atividade pode ser imposta ao Arguido como condição de suspensão da execução da pena de prisão, mesmo nos casos em que o Tribunal não pode aplicar tal proibição como pena acessória nem como medida de coação. Tudo isto por violação: da garantia de defesa no processo criminal, incluindo o direito ao recurso e ao contraditório, plasmada no art.º 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP); do princípio da aplicação da lei criminal e garantia constitucional de nulla poena sine lege, nomeadamente, na sua vertente da proibição da aplicação analógica da lei penal, plasmado no artº 29.º, n.º 1 da CRP; do princípio da aplicação da lei criminal e garantia constitucional de nulla poena sine lege, nomeadamente, na sua vertente da proibição da retroatividade da lei penal, consagrado no art.º 29.º, n.º 1 e n.º 3 da CRP; da garantia constitucional de proibição de aplicação de medida mais grave do que a prevista no momento da verificação dos respetivos pressupostos e de administração da justiça, plasmadas nos artigos 29.º, n.º 4 e 202.º, n.º 2 da CRP. 6. Por despacho de 24 de fevereiro de 2025, o Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, não admitiu o recurso interposto, com o seguinte fundamento: “Conforme informação que antecede, a decisão proferida nos autos de reclamação penal n.º 260/21.3T9BGC.G1-A.S1 transitou em julgado em 6 de fevereiro de 2025; daí já não ser possível a prática do acto mesmo com multa, atento o disposto no artigo 139.º, n.º 6, do CPC, aplicável ex vi do artigo 107.º-A do CPP. Termos em que, por intempestividade, não se admite o recurso interposto pelo recorrente A. para o Tribunal Constitucional.” 7. Deste despacho apresentou o arguido, aqui reclamante, reclamação para o Tribunal Constitucional, onde alega o seguinte: “(…) 1º A decisão ora reclamada não admitiu o Recurso interposto pelo Arguido, de verificação de conformidade constitucional, por entender a Mmo Juiz Conselheiro “a quo” que o requerimento é intempestivo. 2º Estriba-se a douta decisão reclamada no fundamento de que a decisão proferida em 24/01/2025 “transitou em julgado em 6 de fevereiro de 2025; daí já não ser possível a prática do acto mesmo com multa, atento o disposto no artigo 139. º, n.º 6, do CPC, aplicável ex vi do artigo 107.º- A do CPP”. 3º Sucede que assim não pode ser considerado. 4º Com efeito, as decisões judiciais só transitam em julgado e portanto, só se tornam definitivas, quando delas não pode ser interposto recurso ou reclamação - cfr. artº 628º do CPC, aplicável ex vi artº 4º do CPP. 5º Ora, a decisão de 24/01/2025, foi notificada ao mandatário do Arguido na mesma data, pelo que só se considera recepcionada no dia 27/01/2025. 6º Admitindo que a mesma não era recorrível, sempre podia dela ser apresentada reclamação, nos termos gerais, no prazo de 10 dias. 7.º Tal prazo teve o seu termo, pois, em 6/02/2025. 8.º No entanto, o Arguido podia ainda apresentar tal reclamação nos dias 7, 10 ou 11/02/2025, 1º, 2º e 3º dias úteis, respetivamente, posteriores ao termo do prazo. 9º Ao abrigo, nomeadamente, do disposto nos artigos 107º-A do CPP e 145º, nº 5 a nº 7 do CPC. 10º Por isso, sendo possível, em abstracto, a apresentação de uma reclamação contra a decisão de 24/01/2025, até ao final do dia 11/02/2025, ainda que sob a condição de pagamento prévio ou posterior da multa correspondente, não pode considerar-se que aquela decisão transitou em julgado no dia 6/02/2025! 11º Pelo contrário, só transitou em julgado no dia 12/02/2025, data em que não era mais possível apresentar recurso nem reclamação da decisão de 24/01/2025. 12º Ora, o prazo de 10 dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só começa a correr, quando interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, a partir “do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso” - cfr. artº 75º, nº 2 da LTC. 13º A decisão de 24/01/2025, frisa-se, não admitiu precisamente, em definitivo, o recurso apresentado pelo Arguido para o STJ, do Acórdão da Relação de Guimarães de 10/09/2024, proferido nos autos, por considerar tal aresto, além do mais, “irrecorrível em mais de um grau de recurso ordinário por se verificar a denominada dupla conforme” e porque “não se verifica a exceção prevista na parte final” do artº 400º, nº 1, alínea e), conjugado com o artº 432º, nº 1, alínea b), do CPP. 14º Assim, o prazo de 10 dias para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional só começou a correr em 12/02/2025, e só teve o seu termo no dia 21/02/2025. 15º Ora, o Arguido apresentou o Requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional no dia 20/02/2025, portanto, dentro do prazo de 10 dias de que dispunha. 16º O recurso é por isso, tempestivo, pelo que deve ser revogada a decisão reclamada e admitido o mesmo. NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, deve o douto despacho reclamado, de 24/02/2025, ser revogado e em consequência, deve ser admitido o recurso interposto pelo Arguido em 20/02/2025, para o Tribunal Constitucional, por ser o mesmo tempestivo.” 8. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação na medida em que “dúvidas não nos restam de que o recurso interposto é intempestivo, pelo que não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso” e como tal “atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.”. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 9. Aqui chegados, cumpre recordar que o ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. Nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. De acordo com o n.º 2 deste artigo o requerimento de interposição de recurso, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas e) ou do n.º 1 do artigo 70.º da LCT, deverá ser indeferido sempre que: não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; a decisão não admita o recurso pretendido; o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou v) o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, segundo o n.º 4 do art.º 76.º da LCT, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, deve ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (n.º 1 do artigo 643.ºdo CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), sendo julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 10. O recurso de inconstitucionalidade interposto pelo aqui reclamante não foi admitido por ter sido considerado extemporâneo, ou seja, por ter sido interposto fora do prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LCT. Isto porque o requerimento de recurso deu entrada no dia 20.02.2025 e o despacho objeto de tal recurso foi proferido em 24.01.2025, tendo transitado em 6.02.2025. Insurgindo-se contra tal decisão, o reclamante invoca, no essencial, que, “(..) as decisões judiciais só transitam em julgado e, portanto, só se tornam definitivas, quando delas não pode ser interposto recurso ou reclamação (..): Ora, a decisão de 24/01/2025, foi notificada ao mandatário do Arguido na mesma data, pelo que só se considera rececionada no dia 27/01/2025. (..) sendo possível, em abstrato, a apresentação de uma reclamação até final do dia 11/02/2025 (..) não pode considerar-se que aquela decisão transitou em julgado no dia 6/02/2025 (..) só transitou em julgado no dia 12/02/2025, data em que não era mais possível apresentar recurso nem reclamação da decisão de 24/01/2025. (..). Ora, o prazo de 10 dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só começa a correr, quando interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, a partir “do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso” - cfr. artº 75º, nº 2 da LTC. Assim, o prazo de 10 dias para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional só começou a correr em 12/02/2025, e só teve o seu termo no dia 21/02/2025 (..): Ora, o Arguido apresentou o Requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional no dia 20/02/2025, portanto, dentro do prazo de 10 dias de que dispunha (..). (..) O Arguido apresentou o Requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional no dia 20/02/2025, portanto, dentro do prazo de 10 dias de que dispunha, pelo que o recurso é tempestivo. Não tem razão. De acordo com o n.º 1 do art.º 75.º da LCT o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, contados desde a notificação da decisão de que é interposto , nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 638.º do CPC, aplicável ao processo de fiscalização concreta da constitucionalidade por força do artigo 69.º da LTC. O reclamante faz apelo ao regime do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, defendendo o entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo é aquele em que a decisão recorrida se torna definitiva, por não ter sido admitido recurso ordinário que a parte haja interposto, ou seja, sustenta o entendimento de que o referido prazo de 10 dias não se conta do momento em que é proferida, ou do momento em que é notificada, a decisão que não admite recurso, mas sim do momento em que tal decisão se torna definitiva. Mais defende que admitindo que a mesma não era recorrível, sempre podia dela ser apresentada reclamação, nos termos gerais, no prazo de 10 dias e que tal prazo teve o seu termo, pois, em 6/02/2025. No entanto, o arguido podia ainda apresentar tal reclamação nos dias 7, 10 ou 11/02/2025, 1.º, 2.º e 3.º dias úteis, respetivamente, posteriores ao termo do prazo (ao abrigo, nomeadamente, do disposto nos artigos 107.º-A do CPP e 145.º, n.º 5 a n.º 7 do CPC), sendo possível, assim, continua defendendo, em abstrato, a apresentação de uma reclamação contra a decisão de 24/01/2025, até ao final do dia 11/02/2025, ainda que sob a condição de pagamento prévio ou posterior da multa correspondente, pelo que não pode considerar-se que aquela decisão transitou em julgado no dia 6/02/2025. Todavia, conforme se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 223/2022, “esta norma [n.º 2 do artigo 75.º da LTC] cinge a sua aplicação aos casos em que o recorrente haja interposto recurso ordinário e este não seja admitido — sendo certo que o conceito de «recurso ordinário» abrange as reclamações para a conferência ou para o tribunal superior (n.º 3 do artigo 70.º da LTC) e os próprios incidentes pós-decisórios, como a invocação da nulidade da decisão recorrida. No fundo, deduzida alguma reclamação, não está ainda esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo quanto à decisão e, nessa medida, não é ainda definitiva. Tal regra não é aplicável quando a parte não tenha interposto qualquer recurso, reclamação ou incidente pós-decisório: como expressamente decorre da letra do preceito, pressupõe-se que a parte haja efetivamente interposto o recurso ordinário tido por não admissível (Acórdão n.º 521/2008). O que se compreende: o propósito da norma do n.º 2 do artigo 75.º da LTC é acautelar «a hipótese de o recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão, permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário» (Acórdão n.º 12/2009). Nessa medida, apenas se tivesse sido deduzido algum incidente e este viesse a ser julgado improcedente se contaria o prazo de recurso de constitucionalidade desde o momento em que o acórdão recorrido se houvesse consolidado definitivamente, depois de decididos tais incidentes.”. Não tendo o recorrente suscitado qualquer incidente, reclamação ou recurso, a decisão recorrida é definitiva, na respetiva ordem jurisdicional, desde a sua prolação. Razão pela qual é da sua notificação que se conta o prazo de recurso (n.º 1 do artigo 638.º do CPC, aplicável ao processo de fiscalização concreta da constitucionalidade por força do artigo 69.º da LTC) - a 27 de janeiro de 2025. Isto porque a decisão recorrida foi proferido em 24/01/2025, tendo sido notificado ao mandatário do reclamante nessa mesma data, pelo que transitou em 6/02/2025. Conclui-se assim, que bem decidiu o despacho ora reclamado quando declarou extemporâneo o recurso de constitucionalidade interposto a 20 de fevereiro de 2025. 11. Perante o indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Decisão Pelo exposto: Decide-se indeferir a reclamação apresentada; Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que possa usufruir . Lisboa, 15 de maio de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro