Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- RELATÓRIO
Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 516/14.1GEALR, da comarca de Santarém (Almeirim - Instância Local - Secção de Competência Genérica - Juiz 1), foi o arguido Costel acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida pertinente sentença, na qual se decidiu:
- Condenar o arguido, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 03 de janeiro, na pena 80 dias de multa;
- Condenar o arguido, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena 60 dias de multa;
- Proceder ao cúmulo jurídico das duas referidas penas parcelares, condenando-se o arguido na pena única de 110 dias de multa, à taxa diária de 5 euros.
- Não aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
Inconformado com a sentença, na parte em que nela se decidiu não aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, recorreu o Ministério Público, extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões:
1ª O tribunal a quo decidiu não aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por o arguido não ser titular de carta de condução.
2ª Quem for condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo artigo 292º do Código Penal, deve ser sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, mesmo não sendo titular de habilitação legal para conduzir.
3ª Seria um contra senso que o condutor não habilitado com carta de condução, podendo vir a obtê-la depois da prolação da sentença condenatória, não se visse proibido de conduzir, quando o condenado que já é titular de carta de condução fica sujeito ao cumprimento dessa pena acessória.
4ª O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir impede a concessão de título de condução àquele que se encontre a cumprir sanção acessória de proibição de conduzir determinada por autoridade judicial, o que pressupõe que a proibição de condução deve ser aplicada a quem não for titular de habilitação legal para conduzir.
5ª A não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a condenado que não seja titular de carta de condução traduz a concessão de um privilégio injustificado em relação ao condenado que seja titular de habilitação legal para conduzir.
6ª Considerando as exigências de prevenção (geral e especial) presentes neste caso, e ponderando a taxa de álcool no sangue revelada pelo arguido (1,93 g/l), entende-se que deve ser aplicada ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses.
7ª A sentença recorrida deve, pois, ser revogada, nesta parte, e substituída por outra, que condene o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses.
O arguido não respondeu ao recurso.
Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se pela procedência do recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Delimitação do objeto do recurso.
Uma única questão é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, que é a de saber se no presente caso o arguido deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (prevista no artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal).
2- A decisão recorrida.
Na sentença revidenda consideraram-se como provados os factos seguintes:
“1- No dia 24 de agosto de 2014, pelas 02h50m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula
DG, na Av.ª D. João I, em Almeirim.
2- O arguido efetuava tal condução sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir na via pública.
3- Submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,93 g/l.
4- O arguido sabia que não podia conduzir o aludido veículo na via pública, por não estar legalmente habilitado para o efeito, e, apesar disso, conduziu-o da forma descrita.
5- Sabia igualmente que não lhe era permitido conduzir veículos motorizados em via pública ou equiparada após a ingestão de bebidas alcoólicas, e que a quantidade ingerida ultrapassava o limite legalmente permitido.
6- Tinha capacidade para determinar a sua conduta de acordo com a sua vontade, e ainda assim quis e logrou conduzir o veículo em tais circunstâncias.
7- Agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
8- Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
Mais se apurou o seguinte:
9- O arguido vive com a sua companheira, também romena, há 18 anos.
10- Têm 3 filhos, de 17, 16 e 6 anos de idade, que se encontram a estudar em Portugal.
11- Vivem em casa arrendada, pela qual pagam € 250,00 mensais.
12- O arguido veio para Portugal, para Almeirim, em 2003.
13- O arguido trabalha para uma só entidade, sendo o seu rendimento variável de acordo com o número de dias de trabalho, mas situando-se entre os € 400,00 e os € 450,00 por mês.
14- A sua companheira encontra-se desempregada e aufere cerca de € 300,00 de subsídio de desemprego.
15- O arguido tem de habilitações literárias o 7º ano de escolaridade”.
3- Apreciação do mérito do recurso.
De acordo com o disposto no artigo 65º, nº 1, do Código Penal, o qual reproduz o nº 4 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa, “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos”.
Esclarece, porém, o nº 2 do mesmo preceito do Código Penal que “a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões”.
E é o que acontece, precisamente, com o crime de condução de veículo em estado de embriaguez (artigo 292º do Código Penal).
O legislador considerou que, para além da condenação numa pena de prisão ou de multa, se justificava a aplicação de uma pena acessória.
Aquilo que o artigo 65º, nº 1, do Código Penal, e o artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, proíbem é que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
A obrigatoriedade da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69º, nº 1, do Código Penal, foi introduzida com a revisão deste mesmo diploma legal operada pela Lei nº 48/95, de 15/03, e reflecte os ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias, o qual, a esse propósito, escreveu (in “Direito Penal Português: Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, Editorial Notícias, págs. 164 e 165): “deve, no plano de lege ferenda, enfatizar-se a necessidade e a urgência político-criminais de que o sistema sancionatório português passe a dispor - em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária - de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização do veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena - possuidora de uma moldura penal específica - só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão”.
E a questão que nos ocupa no presente recurso foi até abordada, expressa e claramente, no decurso dos trabalhos da Comissão de Revisão de 1995 do Código Penal, ficando a constar das respetivas atas o seguinte (in “Código Penal, Atas e Projeto da Comissão de Revisão”, Ministério da Justiça, 1993, págs. 75 e 76): “o Senhor Procurador-Geral da República anteviu uma dificuldade lógica no nº 3 para os não titulares de licença de condução. Vai-se proibir, com pena acessória, quem não tem licença de condução? (…) O Senhor Professor Figueiredo Dias justificou a necessidade de tal pena acessória mesmo para os não titulares, para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição. A comissão, frisando que esta pena também se aplica aos não titulares, acordou na seguinte redacção para o nº 3 deste artigo (…)”.
Porém, a questão coloca-se, de novo, face à nova redação dada ao artigo 69º do Código Penal pela Lei nº 77/2001, de 13/07, onde se retirou do nº 3 do artigo 69º do Código Penal a referência de que “a proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela (…)”, passando a constar de tal preceito legal apenas que “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”.
Apesar desta alteração legislativa (que decalca o disposto no artigo 500º, nº 2, do C. P. Penal, em redação já vigente à data de tal alteração), entendemos que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor decorrente da prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez deve ser aplicada mesmo a quem não seja titular de carta de condução.
Com efeito, a pena acessória prevista no artigo 69º do Código Penal, conexionada com o facto cometido, visa objetivos de prevenção geral e especial.
Ora, sendo (sem dúvida) mais grave a conduta do agente que conduza sob a influência do álcool e sem estar habilitado a conduzir do que a conduta do agente que apenas conduza sob a influência do álcool (estando devidamente habilitado), pois na primeira hipótese existe acréscimo do perigo na condução, sairiam claramente frustrados aqueles objetivos se o primeiro agente não fosse punido com a pena acessória de proibição de conduzir e o segundo o fosse.
A alteração operada pela Lei nº 77/2001, de 13/07, não modificou, pois, a filosofia penal que, no ponto em apreço, esteve na base da revisão do Código Penal operada pela Lei nº 48/95, de 15/03, restringindo-se tal alteração, no aspeto que agora nos ocupa, a simples questões de natureza procedimental relativas à execução da pena acessória de proibição de conduzir.
Traduzindo-se a pena acessória de proibição de conduzir na privação de um direito (o de conduzir), privação esta de natureza temporária, não faria sentido que dele ficasse privado o agente encontrado a conduzir sob o efeito do álcool, mas portador de licença de condução, mas já não o ficasse o agente que conduz, além de embriagado, sem estar habilitado para o efeito.
Ou seja, as alterações introduzidas no artigo 69º do Código Penal pela Lei nº 77/2001, de 13/07, não pretenderam excluir da condenação em pena acessória de proibição de conduzir os infractores que não estejam habilitados com carta de condução.
No tocante à execução da pena acessória de proibição de conduzir nos casos em que o arguido não possua título de condução, esclarece, e muito bem, Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2ª ed., 2008, pág. 1257, nota nº 6 ao artigo 500): “quando o arguido não possua título de condução, a execução da sanção de inibição de conduzir inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que tem a consequência prática de que durante esse período ele não poderá obter esse título (artigo 126º, nº 1, al. d), do CE)”.
Nesse sentido, e conforme dispõe o artigo 69º, nº 4, do Código Penal, a secretaria do tribunal tem de comunicar a decisão que fixou a proibição de conduzir à Direcção Geral de Viação, quer se trate de condutores com habilitação legal, quer se trate de condutores sem essa mesma habilitação (é de salientar que o Decreto-Lei nº 98/2006, de 06/06, que estabelece e regula o registo de infrações de condutores não habilitados, preceitua, no seu artigo 4º, que um dos elementos que deverá constar desse registo é a pena acessória aplicada pelo tribunal referente a crimes praticados no exercício da condução).
No caso dos autos, e posto o que precede, tendo o arguido incorrido na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, pelo qual foi condenado numa pena de multa (60 dias de multa), deveria ter-lhe sido imposta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, independentemente de possuir ou não habilitação legal para conduzir.
Acresce que não é correta, salvo o devido respeito, a alegação segundo a qual, nas situações em que o arguido não possua carta de condução, não tem qualquer efeito útil a sua condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Desde logo, porque, até ao trânsito em julgado da decisão, o arguido poderá, entretanto, ter obtido carta de condução, e, nesse caso, está obrigado a fazer a sua entrega, para cumprir a proibição que lhe foi imposta.
Depois, porque se o condenado pretender obter habilitação para conduzir durante o período da proibição, já não o poderá fazer, atento o disposto no artigo 18º, nº 1, al. e), do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (aprovado pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 05/07) - preceito que, no essencial, acolheu o regime estabelecido no revogado artigo 126º, nº 1, al. d), do Código da Estrada -.
Com efeito, tal disposição legal, sob a epígrafe “requisitos gerais - condições de obtenção do título”, preceitua no seu nº 1:
“1- A obtenção de título de condução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
(…)
e) Não se encontrar a cumprir sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução determinada por autoridade judicial ou administrativa portuguesa”.
Face ao exposto, a decisão recorrida tem de ser alterada, no sentido de ser aplicada ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Por conseguinte, o presente recurso é de proceder.
Aqui chegados, revogando-se, na parte antes analisada, a sentença revidenda, importa fixar a medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
O Ministério Público, na motivação do recurso, propõe que a pena acessória em causa seja fixada por um período de 5 meses.
O arguido não respondeu ao recurso, não questionando, assim, diretamente, essa proposta quanto à determinação da medida concreta da pena acessória.
Os factos dados como provados na sentença sub judice são suficientes para a fixação, nesta instância recursiva, da medida concreta da aludida pena acessória.
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor tem de ser estabelecida dentro dos limites mínimo e máximo fixados na lei (três meses e três anos, respetivamente - artigo 69º, nº 1, do Código Penal -).
A proibição de conduzir, como verdadeira pena que é, submete-se às regras gerais de determinação da medida da pena, constantes do artigo 71º do Código Penal, ressalvando-se a finalidade a atingir, que se revela mais restrita, porquanto a sanção em causa visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente, ainda que se reconheçam também necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, através da tutela das expetativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma in casu violada.
Culpa e prevenção geral são, pois, os dois binómios limitadores da determinação da medida concreta da pena acessória.
A medida de prevenção geral, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, formata a moldura penal correspondente à pena acessória. Dentro desta medida (proteção ótima e proteção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal -), o julgador, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de proteção, sem poder ultrapassar a medida da culpa, indispensável ao respeito mínimo pela dignidade de qualquer pessoa, pelo simples facto de o ser.
O princípio da culpa tem a consideração do pensamento retor da justiça penal: a pena criminal só pode basear-se na constatação de que cabe reprovar ao agente a formação de vontade conducente à decisão de facto e tão pouco pode superar a que o autor mereça segunda a sua culpabilidade.
O princípio da culpabilidade tem como pressuposto lógico a liberdade de decisão do homem, constituindo um marco decisivo no controlo da atividade punitiva do Estado.
A culpabilidade na individualização da pena surge referida não só ao facto, mas também à personalidade do delinquente.
A ilicitude e a culpabilidade são conceitos graduáveis se forem entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a magnitude do dano, ou do perigo, o modo de execução do facto e de perturbação da paz jurídica contribuem para a configuração do grau de injusto, enquanto que a desconsideração, a irreflexão, no fundo, os elementos próprios da atitude interna refletidos no facto, a valorar em conformidade com as normas de ética social, devem ser tomados em conta para graduar a culpa.
No caso em apreciação, há que ter em conta:
- O grau médio de ilicitude dos factos, revelado pela taxa de alcoolemia (1,93 g/l) detida pelo arguido.
- O dolo, que se manifesta de forma intensa.
- A conduta anterior do arguido, que não possui antecedentes criminais.
- A confissão, integral e sem reservas, do arguido (cfr. a motivação da decisão fáctica constante da sentença sub judice).
- As condições, económicas e sociais, do arguido (trabalha, com carácter de regularidade, tem família a seu cargo, e possui como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade).
- Finalmente, as prementes necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, num contexto temporal em que a condução de veículos automóveis em estado de embriaguez contribui decisivamente para a eclosão da perniciosa sinistralidade rodoviária registada em Portugal.
Ponderando todos estes elementos, na sua globalidade complexiva, afigura-se-nos que a pena acessória de proibição de o arguido conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses, tal como proposto pelo Ministério Público na motivação do recurso, se revela adequada, proporcional, justa e equilibrada.
Como assim, é totalmente de proceder o recurso interposto pelo Ministério Público, condenando-se o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses.
III- DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, decidem:
A) Revogar a decisão proferida no respeitante à pena acessória (ponto nº 4 do “dispositivo” da sentença revidenda - ponto que fica eliminado -).
B) Condenar o arguido, nos termos do disposto nos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses.
C) Manter, em tudo o mais, o decidido na sentença recorrida.
Sem custas.
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Évora, 27 de setembro de 2016
João Manuel Monteiro Amaro
Maria Filomena de Paula Soares