I- Deve entender-se que agiu no uso de uma faculdade legal o réu, sócio de um estabelecimento comercial, que apresentou queixa contra o autor, em que imputa a este o furto, nas instalações desse estabelecimento, de um casaco, de que resultou, na sequência dessa queixa, a dedução de acusação pública contra o autor, o qual, porém, veio a ser absolvido.
II- Não se mostrando, por qualquer forma, que o réu tivesse excedido os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico ao exercer o direito de queixa, terá que improceder o pedido de condenação no pagamento de indemnização formulado pelo autor contra o réu, por não se verificarem os pressupostos fixados no artigo 483 do Código Civil, que deviam ser provados pelo autor.