IRelatório
B.........., casada, residente na Rua ..........., n.º .., .........., deduz a presente acção declarativa de condenação, contra Banco X.........., SA, com sede na .........., ..., .........., actualmente incorporado por fusão no Banco Y.........., SA, também com sede em .........., pedindo:
- a)- que seja declarado que o Réu não pode reter ou apropriar-se de qualquer quantia das remunerações salariais devidas à Autora pelo trabalho que esta lhe presta, sem o expresso consentimento desta ou sem prévia ordem judicial
- b)- declarar que a retenção ou desapropriação das quantias descritas nesta petição, feitas pelo Réu à Autora são ilegais.
- c)- consequentemente, condenar-se o Réu a restituir à Autora as quantias que reteve ou desapropriou, no montante de 992.484$30, bem como a pagar-lhe os juros legais à taxa de 10% ao ano.
- d)- condenar o Réu a abster-se de continuar a reter ou a desapropriar a Autora de qualquer quantia salarial que venha a auferir a partir desta data.
- e)- condenar também a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais que lhe causou até esta data, em quantia não inferior a 10.000.000$00, e nos juros legais, à taxa de 10% ao ano a contar da citação.
- f)- condenar-se o Réu a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que esta sofra a partir desta data, causados pelos factos alegados nesta petição.
Fundamenta-se no facto de, desde 1969, trabalhar para o Réu como secretária de direcção, função que desempenha com empenho e competência, com retribuição mensal antes de impostos na ordem dos 219.270$00 e com verba líquida de cerca de 190.000$00, vencimento que é depositado em conta que a Autora tem aberta junto do próprio Réu, obrigando este a que os seus empregados mantenham conta aberta na própria instituição;
Sucede que o Réu, desde Novembro de 1996, vem-se apropriando de grande parte das remunerações devidas à Autora, sem autorização desta, depositadas naquela conta, como seja [entre outras] a apropriação de 215.068$00 em 22/11/1996 onde, em documento do débito, o Réu escreve que essa quantia foi para pagamento à C.........., Lda, sendo que a C.........., Lda também não recebeu essa quantia.
Também em 23/7/1997 o Réu retirou-lhe do seu salário desse mês a quantia de 83.550$00 e emitiu um documento em que diz “importância relativa a pagamento credito pessoal”, algo que a Autora também não autorizou, nem para tanto celebrou contrato com o Réu, incidente que se repetiu com a mesma alegação do Réu em 25/8/1997, agora reportada a 41.174$00;
Até à data da petição o Réu já se apropriou nesses termos de 922.484$30, não tendo direito legal de compensação de créditos nas dívidas salariais, nem estando autorizado por decisão judicial a assim proceder, não passando tudo de abuso de poder do Réu sobre a Autora;
A atitude do banco demandado põe em causa a subsistência do agregado familiar da Autora, tendo esta protestado em 20/5/1997 e exigindo a devolução das verbas assim retiradas, mas o Réu continuou a fazer deduções, sem responder à intimação da Autora;
Com as retiradas passa por privações ao nível de necessidades básicas e, convencida de que teria saldo suficiente, chegou a emitir cheques que deixaram de ter provisão por causa dos descontos feitos pelo Réu, Réu esse que lestamente até participou os saques sem provisão ao Banco de Portugal e já está inibida de passar cheques;
Os descontos e outros factos descritos foram conhecidos pelos colegas da Autora e por outras pessoas, sentindo-se humilhada e impotente em relação aos seus superiores e à organização que o próprio Réu representa, tudo com frustração física e psíquica que a fez cair doente em 21/8/1997, estando à data da petição [4/12/1998] retida no leito com baixa médica;
Os graves traumas psíquicos por que está a passar devem ser indemnizados com 10.000.000$00, verba que se reporta a danos sofridos até à petição e que, na medida em que se prolongarem no futuro, com eventuais repercussões na capacidade de trabalho, devem vir a ser considerados em execução de sentença, com a correspondente condenação do Réu.
A Autora ainda pediu benefício do apoio judiciário, benefício esse que lhe foi concedido na modalidade de dispensa parcial de preparos e do pagamento de custas na proporção de 50%.
Contesta o réu e conclui pela procedência da excepção de compensação e assim absolvido do pedido, ou a acção ser julgada improcedente e não provada.
Fundamenta-se no facto de a Autora dever ao Réu a quantia em capital de Esc. 40.858.368$20, titulada por uma livrança subscrita pela sociedade C.........., Lda., avalizada por ela e pelo seu marido, correndo contra a Autora e marido uma execução e face a tal débito da Autora, o Banco Réu utilizou por diversas vezes parte do saldo da conta para compensar parcialmente aquele seu crédito, sendo a compensação seu direito potestativo e tendo avisado a Autora que iria proceder à compensação;
O Réu também concedeu crédito pessoal à Autora por conta da sua remuneração e daí os descontos com a menção “crédito pessoal”;
Não é verdade que o Banco Réu obrigue os seus trabalhadores a abrir conta num balcão por este indicado, podendo o trabalhador escolher o banco onde pode ser creditado o seu vencimento;
Ao emitir cheques sem provisão a Autora sabia que a conta não tinha quantia suficiente para o pagamento do título.
Na resposta a Autora alega que nada deve ao Réu e pede que o mesmo seja condenado já no despacho saneador a devolver as quantias de que a desapropriou.
Elaborou-se despacho saneador, fixando-se a matéria assente e a base instrutória.
Realizou-se o julgamento e proferiu-se despacho com resposta aos quesitos.
Profere-se sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e se condena a ré.
Inconformada recorre tanto a autora como a ré.
Os recursos foram recebidos como de apelação e apresentam-se alegações de ambas as apelantes e contra alegações da autora.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento dos recursos.
IIFundamentos dos recursos
Demarcam e delimitam o âmbito dos recursos as conclusões que neles se apresentam – art.s 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC – Justifica-se, assim, a sua transcrição que, no caso concreto, foram:
II – I – Da autora
Face aos factos julgados provados, a sentença recorrida não fez correcta aplicação da lei, pelo que:
1º - Devia ter sido declarado que o Recorrido não podia ter retido nem podia ter-se apropriado das quantias referidas nas als. N) a X) da matéria de facto assente, porque foi julgado provado que essas quantias respeitavam a remunerações salariais da Recorrente, depositadas pelo Recorrido na conta referida na petição, sem expresso consentimento desta, e devia ter sido declarado que a retenção ou desapropriação dessas quantias era ilegal.
Ao absolver o Recorrido destes dois pedidos formulados na petição sob as alíneas a) e b), a sentença recorrida violou o disposto no art. 95º n.º 1 da LCT.
2º - O Tribunal também devia ter condenado o Recorrido a restituir à Recorrente a quantia mencionada no pedido da al. c), porque este reteve essas quantias ou desapropriou a Recorrente desse valor, ao contrário da decisão tomada, que é de pagamento desse valor, porque a restituição pressupõe a retenção ilícita e a desapropriação, que também é um acto ilícito, e o pagamento apenas supõe o incumprimento de uma obrigação de prestar.
Nesta parte, a decisão recorrida também violou o disposto no art. 95° n.º 1 da LCT.
3º - Pelas razões, de facto e de direito, invocadas nas conclusões anteriores, também devia ter procedido o pedido formulado sob a alínea d) da petição.
4º - Face aos factos julgados provados e especialmente, os das alíneas A) e B) e H), I); J), L), B1 da matéria assente e dos artigos 2, 5, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 23, 24, 25 e 28 da base instrutória o pedido da alínea e), formulado na petição, devia ter procedido, integralmente, e não na pequena medida de cerca de 230 contos, em moeda ao tempo em vigor, atento o desvalor da acção, que consistiu numa ilicitude grave, com dolo intenso, que foi causa directa e necessária para causar doença na Recorrente, praticada por uma entidade financeira poderosa, sobre uma pessoa indefesa, até pela própria relação laboral estabelecida.
Violou a sentença os artigos 95º n.º 1 da LCT, 205º do CP e 483º n.º 1, 562º, 563º, 564º n.º 1, 566º e 570º n.º 1 do CC.
II – II – Da ré
1º - A apelante não praticou qualquer acto contrário à lei que possa ser fonte de responsabilidade civil.
2º - Não se apropriou ilicitamente de qualquer quantia pertencente à autora, tendo-se limitado a extinguir, parcialmente, por compensação um débito desta.
3º - Não existe qualquer impedimento à utilização do saldo bancário de uma conta à ordem para efeitos de compensação, desde que ocorram todos os pressupostos da compensação legal;
4º - O art. 95° da LCT apenas contempla a não compensabilidade dos créditos laborais do trabalhador na medida em que tal compensação ponha em risco o mínimo de sobrevivência do trabalhador e do seu agregado familiar.
5º - Tal mínimo de sobrevivência corresponde a dois terços do vencimento do trabalhador conforme decorre do disposto no artigo 824° n.º 1 alínea b) do CP Civil aplicável em processo de trabalho por força do art. 1° n.º 2 alínea a) do Código de Processo de Trabalho, mínimo esse que a apelante sempre respeitou.
6º - Mesmo que se entendesse que não é compensável o saldo de uma conta à ordem onde são depositadas as remunerações do trabalhador, sempre seria necessário provar que tal saldo provinha exclusivamente de salários, o que, no caso, não aconteceu.
7º - Pelo menos os montantes de 83.550$00 e de 41.174$00 não respeitam a salários, mas a um empréstimo que foi concedido à apelada e, por isso, relativamente a eles não se coloca a questão da compensabilidade prevista no art. 95° da LCT .
8º - Não existe causalidade adequada entre os factos dado como provados e a indemnização que, a título de danos morais, foi arbitrada à autora.
Nestes termos deve a presente apelação ser julgada procedente e a acção ser julgada improcedente e não provada com as legais consequências.
IIIOs factos provados:
O Tribunal deu como provado a seguinte matéria factual:
A demandante exerce a actividade profissional de bancária, tendo a categoria profissional de nível 08, actividade que exerce com fim ou escopo lucrativo (A) dos factos assentes).
O demandado é banqueiro, actividade que também exerce com fim lucrativo (B)).
A demandante exerce a profissão de bancária desde 16/09/1969, data em que foi admitida ao serviço do demandado (C )).
Desde essa data e até ao presente, de forma ininterrupta, a demandante tem exercido a sua profissão sob as ordens e direcção do banco demandado (D)).
A demandante, ao longo do tempo em que tem perdurado o contrato trabalho referido, sempre desempenhou as funções ou tarefas que lhe foram confiadas pelo demandado (E)).
Actualmente a demandante desempenha funções no G.......... do Banco demandado (F)).
A demandante trata de expediente geral, nomeadamente, encaminha o correio recebido e expedido, leva assuntos ao despacho dos superiores, expede e recebe faxes e demais trabalhos de secretariado de direcção (G)).
Desde sempre, a demandante desempenhou as tarefas que lhe foram confiadas com zelo e diligência (H)).
Sempre foi correcta com colegas e superiores (I)).
Nunca praticou qualquer deslealdade para com a entidade patronal(J)).
Nesta data, e pelo nível profissional que possui (nível 8), o demandado está obrigado a pagar mensalmente à demandante o seguinte:
Retribuição Base – 156.000$00.
Diuturnidades – 28.750$00.
Subsídio de almoço, cerca de 28.990$00.
Abono de família de dois filhos – 5.540$00 (K)).
A essas remunerações mensais acrescem os subsídios de férias e de Natal, e o direito ao gozo de um mês de férias remuneradas (L)).
O demandado deposita as remunerações devidas à demandante numa conta aberta em nome desta, no seu balcão na .........., cidade do .........., que tem o número D.0001........... M)).
Em 22/11/96 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 215.068$00 (N)).
Em 23/12/96 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 59.820$00 (O)).
Em 24/01/97 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 53.722$00 (P)).
Em 24/02/97 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 55.487$00 (Q)).
Em 24/03/97 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 59.920$00 (R)).
Em 24/04/97 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 110.329$00 (S)).
Em 23/05/97 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 69.408$00 (T)).
Em 25/06/97 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 60.000$00 (U)).
Em 23/07/97 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 83.550$30 (V)).
Em 25/07/97 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 57.598$00 (W)).
Em 22/08/97 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 56.408$00 (Y)).
Em 25/08/97 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 41.174$00 (X)).
O marido é reformado, auferindo uma pensão mensal líquida de 167.000$00 (Z)).
A demandante fazia levantamentos da conta referida em “M” através de cheques que sacava e pelo sistema multibanco (A’)).
Os cheques foram devolvidos sem provisão (B’)).
A demandante encontra-se inibida de passar cheques (C’)).
Na sequência do referido nas alíneas “N” a “X”, o Réu sempre emitiu um documento, que dirigiu à Autora, informando-a de que as quantias retiradas eram para pagamento ao próprio Réu (1 e 4 da base instrutória).
A Autora não autorizou tais pagamentos (2).
Nem a “C........., Lda” recebeu tais importâncias (3).
A Autora não autorizou o desconto dessas quantias(5).
A Autora deve ao Banco X.........., SA a quantia de Esc. 40.858.368$00, titulada por uma livrança subscrita pela sociedade “C.........., Lda.”, emitida em 20/04/93, com vencimento em 15/11/96, avalizada por ela e por seu marido (6).
A Ré sempre avisou a Autora de que retirou as importâncias em dinheiro referidas nas alíneas “N“ a “U”, “W” e “Y”, que seriam por conta do débito referido em “6” (resposta ao 7 e 8).
A Ré sempre avisou a Autora de que retirou as quantias referidas em “V” e “X”, que seriam por conta de um crédito pessoal (resposta ao 9 e 10).
A Autora vive em comunhão de vida com o marido D.......... (11).
O casal tem a seu cargo os filhos E......... e F.......... (12).
O E.......... é estudante do ensino superior, frequentando o curso de Gestão de Recursos Humanos e Psicologia da Trabalho, no .........., situado em ..........(13).
A F.......... frequenta o curso superior de Assessoria e Solicitadoria Jurídica no .......... (14).
Estes cursos são ministrados por universidades privadas (15).
Por isso, só em inscrições, propinas e exames os pais destes estudantes despendem anualmente cerca de 700.000 (16).
A essas despesas acrescem as de deslocação de .......... para as escolas, alimentação, vestuário, material escolar, saúde e tudo o mais inerente à condição humana dos referidos filhos (17).
Estas despesas mensais são superiores a 100.000$00 (18).
Os factos descritos tornaram-se conhecidos dos colegas que trabalham com ela e de outras dependências, bem como de outras pessoas (20).
Tais factos humilharam-na aos olhos de muita gente (21).
Também pelas retiradas de dinheiro da sua conta a Autora se sentiu desesperada (resposta ao 23).
As necessidades da família, as humilhações recebidas, a inferioridade perante colegas levaram a demandante a cair em estado de frustração psíquica (resposta ao 24).
Também por isso, em 21/08/1997, a demandante caiu doente, com uma depressão, pelo que ficou retida em casa, com baixa médica (resposta ao 25).
Em 20/05/97 a Autora, mediante carta dirigida ao Réu, exigiu que este lhe restituísse as quantias referidas em “N” a “S” (resposta ao 28).