Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", solteiro, maior, residente em ..., Biberach, Alemanha,
veio intentar acção, com processo ordinário contra,
"B, Ltd", Sociedade Comercial com sede em ..., Glacisn Road, Gibraltar e
C, solteiro, maior, residente na Rua ..., r/c dto. Lisboa, pedindo, a final, que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência:
A) se reconheça e seja judicialmente declarado que o autor é o único e exclusivo dono e legitimo possuidor do prédio identificado em 04 do presente articulado.
B) seja judicialmente reconhecido e condenados os réus a verem reconhecido ao autor o direito de preferência na venda, referida em 01 e 02, restituindo-se ao comprador e havendo para si os prédios objecto da sempre referida venda.
C) sejam os réus condenados a entregarem os referidos prédios ao autor, livres e desocupados.
D) Seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que o segundo réu, comprador, haja feito a seu favor em consequência da compra dos supra referidos prédios, designadamente os constantes das inscrições G-6 e G-4, para o primeiro e segundo prédios, respectivamente, sempre com todas as demais consequências que ao caso couberem.
Subsidiariamente e por mera cautela para a hipótese de virem a improceder os pedidos do autor relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número 00487/031189 - Freguesia de Barão de S. João, identificado em 01, a), desta acção - e apenas neste caso os pedidos formulados subsistirão e prevalecerão apenas quanto ao outro prédio, ou seja, o descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº. 00770/021292 - Freguesia de Barão de São João e identificado em 01, b), desta acção.
Dos R.R. citados para contestar só o réu C contestou por excepção, arguindo a caducidade do direito a que o autor se arroga, e, por impugnação, contrariando os factos peticionados.
Termina pedindo que a excepção deduzida seja julgada procedente e provada e em todo o caso, a acção seja julgada improcedente e não provada, com todas as consequências legais.
Em resposta o autor veio impugnar a excepção deduzida pelo réu.
Conclui como na petição pedindo a improcedência da excepção.
Registada a acção teve lugar a audiência preliminar na qual foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de caducidade arguida pelo autor.
Seguidamente, o Sr. Juiz a quo, por considerar que a questão a decidir é tão só de direito e existem os elementos necessários para se proferir decisão de mérito passou a organizar os factos assentes relegando para altura oportuna a decisão sobre o mérito da causa.
Entretanto, o autor inconformado veio interpor recurso de agravo de despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade arguida.
O recurso foi recebido como sendo de agravo, a subir diferidamente.
De seguida, nos termos do disposto no artº. 510º nº. 1, alínea b), do C.P.Civil, foi proferida decisão sobre o mérito da causa, na qual se julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo-se os réus dos pedidos.
Inconformado o autor veio apelar desta decisão.
O recurso foi admitido como sendo de apelação.
Apresentadas as alegações por recorrente e recorrido, foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Évora, no qual se decidiu julgar improcedente a apelação.
Novamente inconformado o autor veio recorrer de revista do mencionado acórdão.
Recebido o recurso como sendo de revista, o autor recorrente apresentou as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1ª Nas circunstâncias concretas em que o Decreto-Lei nº. 384/88, de 25 de Outubro foi elaborado os fins a que se propôs e as condições específicas do tempo em que ia ser aplicado, o legislador pretendeu com ele ampliar a atribuição de direito de preferência, antes previsto no artº. 1380º, do C. Civil, de modo a combater a errada estrutura fundiária existente, consubstanciada em muito excessiva dispersão e fragmentação da propriedade e por explorações de área muito reduzida, economicamente pouco viáveis ou mesmo inviáveis;
2ª Objectivos tanto mais importantes quanto se sabia que na Europa, para a qual se entrava, imperava a livre concorrência e onde a dimensão média das propriedades era várias vezes superior à média nacional e o número de explorações incomensuravelmente menor e a sua dimensão muito maior.
3ª Logo, o direito de preferência na alienação de prédios rústicos confinantes existe, preenchidas que estejam as outras condicionantes legais, que aquelas tenham área inferior à unidade de cultura, quer um tenha inferior e o outro superior, quer, ainda e sobretudo se ambos tiverem área superior àquele, como claramente decorre do artº. 18º, nº. 1 do Decreto - Lei nº. 384/88, de 25 de Outubro.
Termina requerendo que a sentença seja revogada e substituída por outra, que, reconhecendo o invocado direito de preferência, julgue procedente o pedido do apelante.
O recorrido apresentou as suas alegações, onde pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
Cabe decidir.
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1º Por escritura de 31-3-99, a 1ª ré vendeu ao 2º réu os seguintes prédios:
a) rústico, sito em ..., Freguesia de São João, Concelho de Lagos, com a área de 5.0080Ha, melhor identificado no processo.
b) rústico, sito em ..., Freguesia de Barão de São João, Concelho de Lagos, com a área de 92.8360 Ha, melhor identificado no processo.
2º Os preços das compras e vendas foram de 1.000.000$00 para o 1º e de 5.000.000$00 para o segundo.
3º O 1º prédio confina com o 2º pelos lados sul daquele e Norte deste.
4º Por sua vez, o A. é dono de um prédio rústico, sito em ..., Freguesia de Barão de São João, concelho de Lagos, com a área de 17.3680 Ha, a confrontar de Norte com D e de Sul com E, de nascente com F e de Poente com a Mata Nacional, com a inscrição e descrições que constam dos autos.
5º O prédio do A. foi adquirido por compra a G e a H e marido, I.
6º A aquisição que o A. registou a seu favor pela inscrição G-4.
7º O A. também tem o referido prédio inscrito na matriz predial (cadastral) em seu nome, pelo que paga a respectiva contribuição predial autárquica e se presume titular do respectivo rendimento.
8º O prédio do A. confina pelo seu lado poente com o lado nascente do prédio vendido pela 1ª ré ao 2º réu identificado em b), do nº. 1.
9º As compras acima mencionadas (1 e 2) foram efectuadas sem que delas tenha sido dado conhecimento aos proprietários confinantes.
10º Nenhum dos R.R. deu conhecimento ao A. da sua intenção de quererem vender os prédios e das condições principais da venda, fosse o preço, as condições de pagamento ou a pessoa do comprador e efectuaram o negócio no completo desconhecimento do A.,
11º O 2º réu comprador, à data da transacção referida em 1, não era - nem é actualmente - proprietário de qualquer outro prédio confinante com os adquiridos.
12º Em 27-7-99 foi depositado pelo A. na ..., a quantia de 6.000.000$00 respeitante ao preço de compra dos prédios referidos em 1.
Estes factos são definitivos, por não terem sido impugnados e não ser aplicável o nº. 3 do artº. 729º do C.P.Civil.
Como decorre do disposto no artº. 1382º nº. 1 C. Civil, o legislador com o emparcelamento pretendeu... "pôr termo à fragmentação e dispersão dos prédios rústicos pertencentes ao mesmo titular, com o fim de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola".
Para o efeito, para cada zona do país foi fixada a superfície mínima, correspondente a respectiva unidade de cultura.
Só assim se tornava possível evitar o fraccionamento dos terrenos aptos para a cultura em parcelas de área inferior àquela unidade, como dispõe o nº. 1 do artº. 1376º do C. Civil e se iria permitir as operações de emparcelamento, nos termos do nº. 2 do artº. 1382º do mesmo diploma legal.
Para a zona dos prédios vendidos e sobre os quais o autor recorrente pretende exercer o direito de preferência, foi fixada a unidade de cultura de 5 hectares, nos termos do nº. 1 da Portaria nº. 202/70, de 21-4.
Assim sendo, nesta zona, os prédios rústicos aptos para a cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior àquela unidade de cultura; por outro lado, os prédios que se pretendem emparcelar não podem deixar de ter em conta aquela unidade de cultura.
A unidade de cultura, aqui 5 hectares, é a medida padrão, a que devem obedecer todas as operações de fraccionamento ou emparcelamento de prédios rústicos aptos para a cultura.
Uma via de emparcelamento admitido é o exercício de direito de preferência previsto no nº. 1 do artº. 1380º do C. Civil, que dispõe:
"Os proprietários de terrenos confinantes de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante."
Porém, e está aqui fixada a questão objecto de recurso, o artº. 18º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 384/88, de 25-10, estabelece que "os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência previsto no artº. 1380º do Código Civil, ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura.
Defende o recorrente que nos termos deste último preceito legal é possível o exercício do direito de preferência sobre o prédio vendido, pelo dono do prédio confinante, ainda que ambos os prédios tenham área superior à unidade de cultura.
Porém, não é assim.
Desde logo, porque com a redacção do artº. 18º, nº. 1 mencionado o legislador não colocou em crise a unidade de cultura fixada para a zona.
Interpretando este preceito legal, nos termos do disposto no artº. 9º do C. Civil, constata-se tão só que foi permitido ao dono do prédio confinante o exercício do direito de preferência sobre o prédio vendido, ainda que aquele prédio - o confinante - tenha área superior à unidade de cultura.
Alargou-se, pois, o campo de aplicação do direito de preferência, previsto no artº. 1380º, nº. 1 do C. Civil, às situações previstas no artº. 18º, nº. 1 do Decreto-Lei nº. 384/88.
Todavia, o prédio vendido deve ter sempre uma área inferior à unidade de cultura, nos termos do referenciado nº. 1 do artº. 1380º, pois só assim se pode proceder às operações de emparcelamento.
Tudo isto resulta, sem margem para dúvidas, do pensamento do legislador - operações de emparcelamento para melhoria da produtividade agrícola - e da letra dos dois mencionados preceitos legais, que denuncia aquele pensamento.
É nítido, pois, que falece razão ao recorrente.
Tendo o prédio vendido e identificado no nº. 1, b), uma área muito superior à unidade de cultura, o que acontece também com o prédio confinante, pertença do preferente, é claro que, no caso, o exercício do direito de preferência por este, determinava não uma operação de emparcelamento, nos termos do artº. 1382º do C. Civil, mas antes a constituição de um latifúndio, para a zona, o que não está no pensamento do legislador, como se explanou.
Assim, é de concluir que o recorrente não tem o direito de preferência na venda do identificado prédio, por inaplicação ao caso do artº. 1380º, nº. 1 do C. Civil e 18º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 384/88, de 25-10.
Improcedem totalmente as conclusões recursórias.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 21 de Outubro de 2003
Barros Caldeira
Faria Antunes
Moreira Alves
Alves Velho (com a declaração que entendo que basta que um dos prédios tenha área inferior à unidade de cultura)
Moreira Camilo