O DIREITO :
A entidade recorrida veio suscitar a excepção da ilegitimidade do recorrente, alegando que , estando aposentado , não pode extraír da eventual procedência do recurso nenhuma vantagem juridicamente relevante , pelo que lhe falece legitimidade .
Notificado desta excepção , o recorrente veio a fls. , dizer que lhe assiste interesse directo pelo facto do acto recorrido ter violado um direito que pode ser reposto : o direito a ser pago na retribuição que deixou de auferir ou seja, o direito a ver reposto um direito patrimonial violado em consequência do acto recorrido .
Entendemos que o recorrente tem razão .
Na verdade , o recorrente entende que , com a procedência do recurso , virá a ser pago das remunerações que deixou de receber , por findar a requisição de serviço , como o prémio mensal incluído na sua remuneração mensal que auferia , antes do despacho do 2º Comandante-Geral da PSP , a dar por finda a situação de requisitado , que foi confirmado pelo despacho recorrido .
Resulta , assim , como se refere naquele douto parecer , pressupor o recorrente auferir um benefício , com a procedência do recurso , ao vir a receber os montantes correspondentes aos prémios incluídos , na sua remuneração mensal , como requisitado , detendo , assim , interesse pessoal e directo para impugnar o acto recorrido , baseado na lesividade do mesmo , e ocorrer o indicado pressuposto processual .
Improcede , pois , a questão prévia invocada , sendo o recorrente parte legítima , por ter interesse directo, pessoal e legítimo , na anulação do acto sindicado .
Dái que , também , não falte ao recorrente , nos presentes autos , interesse em agir , pelo que não deve a autoridade recorrida ser absolvida da instância. ( cfr. artº 288º , 2 , al. e) , « a contrario » do CPC , « ex vi» do artº 1º , da LPTA).
Quanto ao mérito , o recorrente refere nas conclusões das suas alegações que o acto carece dos mínimos requisitos de fundamentação , motivo pelo qual viola o artº 128º , do CPA e os princípios da justiça , da legalidade , da proporcionalidade e da boa fé , previstos nos artºs 265 e 266º , da CRP .
Por sua vez , nas suas contra-alegações , a entidade recorrida refere, designadamente , no item 12º , que , perante o tipo de acto considerado , mais não era exigível , em termos de fundamentação , ao 2ª Comandante-Geral da PSP , na emissão do despacho , de 06-08-98 , pelo qual tal resolução se tem por adequadamente fundamentada , permitindo , com toda a linearidade , reconstituir o percurso intelectual trilhado por aquele , na sua adopção .
Não procede o vício de violação de lei que o recorrente imputa ao referido despacho de 06-08-98 , do 2º Comandante-Geral da PSP , e , por via dele , ao acto aqui posto em crise , já que , como se observou , para a emissão daquela resolução havia adequada base normativa .
Em resultado das conclusões 8ª a 18ª , o acto controvertido , neste processo , não viola – contrariamente ao que é sustentado pelo recorrente – os princípios da justiça , da legalidade , da proporcionalidade e da boa fé .
Deve ser improcedente o recurso em apreço .
Entendemos que o recorrente não tem razão .
Efectivamente , o despacho recorrido , do SEAI , de 14-11-2000 , de «Concordo » , quando exarado sobre informação , proposta ou parecer , significa concordância do seu autor com o que neles se diz , não havendo falta de fundamentação , desde que qualquer desses documentos , sobre o qual ele recair , esteja devidamente fundamentado . ( cfr. CPA , anotado e Comentado , de S. Botelho , P. Esteves e C. Pinho , 5ª edição –2002 , pág. 716 ) .
Aí se refere que não se verifica o vício de forma por falta de fundamentação.
O acto impugnado , ao dar por finda a situação de requisição do ora recorrente , na PM de Lisboa – convocando , para o efeito , o nº 13º , da Portaria nº 462/86 - , e ordenando o regresso do mesmo ao Comando Metropolitano de Lisboa , tem a densidade de fundamentação exigível para o acto em causa .
Na perspectiva do recorrente , uma vez que , por efeito da situação de requisição que mantinha , na PM de Lisboa , auferia um « prémio » mensal , de esc. 28.000$00 , era titular de uma situação subjectiva de vantagem , pelo que o acto recorrido deveria de conter uma fundamentação mais exigente , em homenagem ao artº 268º , 3 , da CRP .
Mas sem razão .
É que a situação de requisição que o recorrente mantinha na PM de Lisboa – que foi dada por finda com o acto recorrido – é , por natureza , não definitiva , tanto assim que a entidade requisitante pode , a todo o tempo , prescindir do serviço requisitado .
Acresce que , encontrando-se tal subsídio , pela sua natureza , intimamnete dependente da prestação de serviço que legitima o seu abono , cessando aquele , caduca , imediatamente , o direito à sua percepção .
Além de que a mera leitura da petição de recurso , em causa , torna evidente que o recorrente percebeu , inteiramente , a decisão recorrida , no seu sentido e alcance .
Como ensina o Prof. F. do Amaral , no Cursode Direito Administrativo , II , a pág. 199 e ss , os regulamentos podem cessar a sua vigência por caducidade , revogação e decisão contenciosa . A caducidade resulta ou do decurso do prazo estipulado , ou da transfereência de atribuições da pessoa colectiva para outra autoridade admuinistrativa , ou se cessar a competência regulamentar do orgão que fez o regulamento , ou pela revogação da lei que se destinava a executar , sem que esta tenha sido substituída por outra .
O regulamento também deixa de vigorar noutro tipo de casos , em que um acto voluntário dos poderes públicos impõe a cessação dos efeitos , total ou parcial , do regulamento . São eles : a) Revogação , expressa ou tácita , operada por outro regulamento , de grau hierárquico e forma idênticos ; b) revogação expressa ou tácita , por regulamento de autoridade hierarquicamente superior ou por regulamento de forma legal mais solene ; c) revogação , expressa ou tácita , por lei .
Ora , no caso « sub judice » nenhuma das situações de caducidade , revogação ou decisão contencioso ocorreram , tendo o DL nº 151/85, de 09-
-05 , que aprovou o Estatuto da PSP , sido substituído pelo DL nº 321/94 ,de 29-12 , que aprovou a Lei Orgânica da PSP , e em cujo artº 14º ( Prestação de serviços a outras entidades ) , nº 2 , se dispõe que « A PSP pode ainda destacar pessoal com funções policiais para prestar serviço a orgãos e entidades da administração central , regional ou local . No nº 3 , dispõe que « a prestação e o pagamento das acções previstas nos números anteriores serão objecto de Portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna , da Justiça e das Finanças » .
Por sua vez a Portaria nº 462/86 , de 23-08 , dispõe , no seu artº 13º, que « A entidade , serviço ou organismo requisitante pode a todo o tempo prescindir do serviço requisitado , desde que o comunique com a antecedência mínima de 30 dias ao Comando-Geral da PSP » .
O despacho recorrido não padece de violação de lei , ao contrário do que defende o recorrente , porque a revogação do DL nº 151/85 , de 09-05 , não determina a falta de base legal da Portaria citada e emitida ao abrigo daquele.
O acto recorrido tem , assim , base legal .
Além disso , entendemos que a fundamentação do acto recorrido é suficiente , pois remete para uma norma legal –o artº 13º , da referida Portaria nº 462/86 - , que comporta uma só interpretação e uma só situação de facto , o que permitia que o recorrente se apercebesse de qual o facto e de qual o direito aplicado , que levaram à prolação com aquele conteúdo .
Ou seja :
A fundamentação do despacho recorrido remete para uma norma legal –o artº 13º , da Portaria mencionada - , que tem uma única causa de cessação de serviço , concretamente indicada , facto que o organismo não tem que fundamentar .
Acresce que o Comandante da Polícia Municipal de Lisboa solicitou , por ofício dirigido ao Superintendente-Geral de Logística e Recursos Humanos do COMGERPSP fosse autorizado « ( ... ) que o guarda de 1ª Class , José Manuel Baptista Gonçalves , em serviço naquela Polícia , regresse ao COMETLIS , por conveniência de serviço , e tendo em consideração o artº 13º , da Portaria nº 462/86 , de 23-08 ( cfr. ofício 571/SG/98 , de 30-07-99, do PI , parte final ) .
Como , muito pertinentemente , refere o Digno Magistrado do MºPº tendo o acto recorrido esclarecido que a requisição do recorrente cessava , nos termos do artº 13º citado , ficou a saber-se que tal aconteceu , porque a entidade requisitante prescindiu do serviço requisitado à PSP , a cujos quadros o recorrente pertence .
Parece , pois , que , atento o carácter essencialmente relativo da fundamentação em função do duplo objectivo de ponderação por parte do autor do acto e de esclarecimento da sua motivação , se poderá considerar suficientemente fundamentada a decisão recorrida .
Pelo exposto , improcedem os invocados vícios de violação de lei , dos princípios da justiça , da legalidade , da proporcionalidade e da boa fé , e da falta de fundamentação .