026345 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rui Manuel Pinheiro
Processo: 026345
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Causa de pedir, Legitimidade activa, Pedido
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00032626
Nr Documento: SA119910618026345
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7ec6de4a23901f6c802568fc0038e266
Sumário
I - Nos recursos contenciosos de anulação, a causa de pedir é constituída, grosso modo, pelos factos ou omissões com relevância jurídica, verificados os quais ocorre o vício imputado ao acto administrativo em questão, seja porque violam a lei, traduzem abstenção ou deficiência nas formalidades exigidas ou um comportamento desviante do seu autor em relação aos fins estatuídos nela. II - Alegando os recorrentes que são proprietários do terreno expropriado, qualidade não impugnada pelos recorridos, não pode deixar de aceitar-se que òbviamente têm interesse em recorrer do acto expropriativo, porquanto da procedência de tal recurso lhes resulta a vantagem de, por anulação do acto expropriativo, recuperarem, eventualmente, o respectivo complexo de direitos, sendo que o acto impugnado é a causa imediata e efectiva da restrição imposta à esfera jurídica dos recorrentes e o provimento do recurso, longe de ser reprovado pela ordem jurídica, daria até satisfação ao n. 2 do art. 62 da Constituição da República. III - Resultando da petição inicial que os recorrentes interpuseram um recurso directo e de anulação de um despacho ministerial que identificaram no rosto e arguiram dos vícios que enunciaram, a providência que pediram ao S.T.A. foi que anulasse tal acto, com o que obedeceram estritamente ao art. 6 do E.T.A.F..