I- Em termos de sentido normativo geral de uma declaração negocial, dito, no pacto constitutivo de uma sociedade comercial, que todos os sócios são gerentes, e não alterada a respectiva cláusula aquando da entrada de novo sócio, este também seria gerente, logicamente.
II- Todavia, a tanto se opondo a letra excepcional e expressa do artigo 252 n. 3 do CSC86, tal concorre para a normalidade da relevância de actuação desse novo sócio, na medida em que, anteriormente à aquisição dessa situação, já era procurador nomeado pela gerência para negociar com estabelecimento bancário em causa, quer a crédito, quer a débito, no que vem a traduzir-se o contrato de desconto, sujeito a sucessivas reformas.
III- Sendo, esse circunstancialismo, conhecido e autorizado pela sociedade, é seguro que esta assume a inerente responsabilidade.
IV- Aliás, quando assim não decorresse do próprio processo de desconto, agiria em abuso de direito a sociedade, discutindo o que assumira.
V- Não podem ser alterados juros quando se não conhece nova estatuição que contrarie a taxa da inicial.