ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"A. .., L.DA.", com os demais sinais dos autos, notificado do despacho/decisão sumária deste Tribunal que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artº.643, do C.P.Civil, de decisão que não admitiu o requerimento de interposição de recurso, devido a manifesta impossibilidade legal (lavrado pelo Exº. Desembargador Relator do processo nº.636/23.1BEBRG, no pretérito dia 26/06/2025)., pelo reclamante deduzido no processo de impugnação sob o nº.636/23.1BEBRG, de que o presente constitui apenso e dirigido ao S.T.A. tendo por objecto acórdão, datado do pretérito dia 13/03/2025, do Tribunal Central Administrativo Norte, constante da certidão junta ao presente apenso, o qual termina deliberando, em conferência, negar provimento ao recurso apresentado pelo ora reclamante e confirmar a decisão judicial recorrida que indeferiu liminarmente o articulado inicial por considerar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa, apresentou reclamação para a conferência visando o identificado despacho/decisão sumária de não admissão de recurso (cfr.requerimento datado do pretérito dia 16/10/2025 - Magistratus), com fundamento nos seguintes vectores, sinteticamente enumerados:
1- Que a decisão sumária objecto da presente reclamação, apesar de ter enquadramento no artº.656, do C.P.Civil, é passível de ser objecto deste meio processual.
2- É consabido, que todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância superior.
3- A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição.
4- Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição – sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
5- Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior.
6- Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição.
7- O artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
1- Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2- A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3- As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
8- O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa determina que:
1- A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2- Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3- A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4- Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5- Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
9- A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstancia assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP.
10- Daí que o recurso interposto da decisão do TCAN para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior.
11- Caso assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, deverá a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
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Notificada nos termos e para os efeitos do artº.652, nº.3, do C.P.Civil, a entidade reclamada, Autoridade Tributária e Aduaneira, não apresentou resposta à presente reclamação.
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Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.652, nº.4, e 657, nº.4, ambos do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).
Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente ou as proferidas no uso legal de um poder discricionário (cfr.artºs.630, nº.1, do C.P.Civil).
A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/04/2023, rec.02490/17.3BELRS; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.149 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, Almedina, 2017, pág.246 e seg.).
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"In casu", o despacho/decisão sumária reclamado, (o qual data do pretérito 30/09/2025 - Magistratus), indefere a reclamação apresentada e confirma o despacho que não admite o requerimento de interposição de recurso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Não existem razões para alterar o teor do despacho/decisão sumária objecto da presente reclamação.
Desde logo, contrariamente ao defendido pelo reclamante, a decisão sumária objecto da presente reclamação não foi lavrada ao abrigo do artº.656, do C.P.Civil, mas antes no contexto do procedimento de reclamação contra o indeferimento do recurso, a que se reporta o artº.643, do C. P. Civil, na redacção que lhe deu a Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº.282, nº.6, do C.P.P. Tributário).
Para além do acabado de coligir, na presente reclamação o apelante aduz os mesmos fundamentos que servem de alicerce ao recurso, em terceiro grau de jurisdição, não admitido por este Tribunal.
A reclamante defende, em síntese, que a lei e a Constituição exigem que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição. Que a não admissão do recurso consubstanciará a violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
A reclamante não tem, manifestamente, razão.
Expliquemos porquê.
O acesso a um duplo grau de jurisdição já foi garantido ao reclamante, dado ter visto o T.A.F. do Porto (1ª. Instância) e o T.C.A. Norte (2ª. Instância) apreciar as suas pretensões em sede do processo de impugnação de que a presente reclamação constitui apenso. O que a reclamante pretende é usar um terceiro grau de jurisdição, de forma indiscriminada e para além das situações excepcionais que a lei processual tributária prevê, os recursos de uniformização de jurisprudência e de revista (cfr.artºs.284 e 285, do C.P.P.T.).
E recorde-se que a extinção do terceiro grau de jurisdição já foi operada pelo longínquo dec.lei 229/96, de 29/11 (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/11/2001, rec.25947; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/7/2002, rec.455/02; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. Edição, IV Volume, 2011, pág.411 e seg.).
Sendo que, na determinação do grau de jurisdição em que o Tribunal actua se deve atender ao tipo de intervenção que o mesmo Tribunal efectua no processo, designadamente, se intervém em fase de recurso de decisão de outro Tribunal ou, pelo contrário, procede ao conhecimento/decisão primária do processo (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/11/2025, rec.1313/23.9BEPRT-R1; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. Edição, IV Volume, 2011, pág.391 e seg.).
Por outro lado, a não admissão do recurso não consubstancia qualquer violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, contrariamente ao que defende o reclamante.
O princípio constitucional do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, o nosso Diploma Fundamental consagra-o, desde logo, em sede de princípios gerais no âmbito dos direitos fundamentais (cfr.artº.20, da C.R.Portuguesa). Por sua vez, o artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa (consagrando a plenitude do acesso à jurisdição perante os poderes públicos), estatui que é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões, assim apresentando, o identificado princípio, uma dimensão declarativa e outra executiva (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/11/2025, rec.1313/23.9BEPRT-R1; J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.827 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.I, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2017, pág.318, em anotação ao artº.20; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.III, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2020, pág.546 e seg., em anotação ao artº.268; Diogo Leite Campos e Outros, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4.ª Edição, 2012, pág.111 e seg., em anotação ao artº.9).
Voltando ao caso concreto, conforme mencionado supra, o acesso a um duplo grau de jurisdição já foi garantido à reclamante.
Mais, importa apenas referir que o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente que, «fora do processo penal e quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais» (cfr.v.g. Acórdão do T.Constitucional nº.513/2015, de 13/10/2015; Acórdão do T.Constitucional nº.125/2023, de 29/03/2023).
Por último, deve vincar-se, caso a ora reclamante insista na apresentação de pretensões manifestamente infundadas, terá este Tribunal de ponderar, não só uma eventual condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do artº.542, do C.P.Civil, como a adopção dos mecanismos processuais previstos nos artºs.531 e 670, do mesmo diploma (normativos aplicáveis "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.).
Atento o acabado de relatar, sem necessidade de mais amplas considerações, é o despacho/decisão sumária reclamado confirmado pela Conferência, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, mais confirmando o despacho/decisão sumária reclamado estruturado no pretérito dia 30/09/2025 (Magistratus).
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Condena-se a reclamante em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) U.C. (cfr.artº.7, nº.4, e Tabela II, do R.C.Processuais), sem prejuízo do alegado apoio judiciário de que beneficia.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 17 de Dezembro de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso – (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.