Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., Lda., com sede em Maiorca, 3080 Figueira da Foz, intentou contra o Município da Figueira da Foz acção de responsabilidade civil, baseada em execução de contrato de empreitada de obras públicas, pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de 348 881 000$00, acrescida de juros até integral pagamento.
Por a recorrente não se conformar com o despacho de fls. 642 que lhe indeferiu o seu pedido de prova pericial, do mesmo interpôs recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
“1ª - O requerimento da prova pericial apresentada pelo recorrente cumpre as exigências constantes do artº 577º do CPC;
2ª - Em consonância, contém a indicação do objecto da perícia pretendida, enunciando as questões de facto que devem contribuir para o respectivo esclarecimento;
3ª - Em contrário, a douta decisão recorrida, ao rejeitar a admissão da prova pericial viola a mesma disposição legal, porque nela não enquadra devidamente os termos do requerido;
4ª - A rejeição da perícia reduz a produção de prova sobre a conduta do recorrido e suas consequências na esfera económico-financeira da recorrente, prejudicando a fundamentação da decisão do mérito a proferir”.
Sobre este recurso não apresentou contra-alegações a recorrida.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 14/2/2000 foi a acção julgada improcedente e o réu, ora recorrido, absolvido do pedido (fls.730 a 737).
Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs a ora recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
“1ª - Ao abrigo do artº 748º nº1 do CPC a recorrente especifica que mantém interesse no recurso de agravo que se encontra retido o que sobe com o presente, através do qual se impugnou o despacho de rejeição da diligência de prova pericial, requerida a fls. 641;
2ª - Considera-se incorrectamente julgado o significado da celebração e conteúdo dos contratos adicionais ao contrato de empreitada;
3ª - Considera-se também incorrectamente julgado o sentido e alcance do diálogo e via negocial estabelecidos entre as partes, como meios que terão resolvido e posto termos a todas as situações de contencioso, decorrentes do contrato de empreitada;
4ª - O sentido das duas conclusões anteriores resulta da prova documental e prova testemunhal com depoimentos gravados, que não foi devidamente tida em conta, ou foi erradamente interpretada;
5ª - A celebração dos contratos adicionais ao contrato de empreitada, não teve por objectivo resolver situações de conflito entre as partes, mas tão somente estabelecer as condições para a execução de trabalhos imprevistos e trabalhos a mais, relativamente aos constantes no contrato de empreitada;
6ª - Os três primeiros contratos adicionais foram outorgados durante o ano de 1993, sendo o último em Janeiro de 1996, mas reportando-se este a situação verificada em Agosto daquele mesmo ano;
7ª - A situação de conflito entre as partes ocorreu em 1994 e 1995, posteriormente à outorga dos três primeiros contratos adicionais;
8ª - O diálogo e via negocial encetados a partir da deliberação da Câmara Municipal de 17 de Janeiro de 1995, permitiram, unicamente, a aprovação do plano de trabalhos, do cronograma financeiro e do pagamento de facturação em atraso;
9ª - Pelo diálogo e pela via negocial, entre 1994 e a propositura da acção, não foi possível a resolução da questão do ressarcimento dos danos emergentes e compensação dos lucros cessantes, reclamados pela recorrente em 20 de Dezembro de 1994, ao réu município;
10ª - Apesar da pressão nesse sentido exercida pela Câmara Municipal, a recorrente não renunciou a quaisquer indemnizações, antes pelo contrário, confirmou que oportunamente exerceria o direito de reclamação da indemnização;
11ª - Esta não renúncia, resulta sem dúvida do depoimento das testemunhas ... e ... e de todos os documentos que foram devidamente especificados;
12ª - A consideração dos meios probatórios referidos, determinaria contrariamente ao decidido na sentença, a procedência da acção e a condenação do réu, no pedido;
13ª - Reforçada esta conclusão pela circunstância, aliás, que de se terem considerado provados os factos relativos à tese da recorrente e aos fundamentos da acção;
14ª - A recorrente atenta a consideração desta prova é credora do Município em termos indemnizatórios, relativamente aos danos emergentes e aos lucros cessantes;
15ª - A imputação ao Município da conduta que determinou os danos emergentes e a perda de lucros cessou na execução do contrato de empreitada, constitui esta entidade no dever de indemnizar”.Termina a recorrida as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
“1ª - É incontornável (a prova é de índole documental cuja autenticidade não foi questionada) o facto da apelante ter prescindido da faculdade que dispunha em rescindir o contrato por mora no pagamento imputável ao dono da obra, de acordo com o que dispõe o nº2 do artº 190º do DL. nº235/86, de 18/8, cujo regime, tem idêntica aplicação em caso de suspensão dos trabalhos, conforme decorre do nº2 do artº 162º e artº 166º desse mesmo decreto lei;
2ª - Não pode agora a apelante vir alegar o direito em ser indemnizada por danos emergentes e lucros cessantes por força da suspensão dos trabalhos ou por atraso no pagamento, visto ter privilegiado a via negocial ao participar na celebração dos quatros contratos adicionais”.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Mº Pº, com o seguinte teor:
“Recurso interposto do despacho de fls. 642 (alegação a fls. 646 e segs.):
A argumentação produzida pela recorrente na sua alegação não encontra qualquer suporte no teor do requerimento transcrito na acta da audiência preliminar constante de fls. 641.
Aí, na verdade, ao invés do que vem alegado constata-se que a recorrente se limitou a requerer prova pericial sobre a conduta da recorrente e a situação financeira e económica da empresa, não enunciando as questões de facto que pretendia ver esclarecidas através dessa diligência, como impõe - sob pena de rejeição - o artº 577º nº1 do CPC.
Em face disso, nenhuma censura suscita o despacho impugnado ao rejeitar a sobredita diligência.
Termos em que o recurso não merece obter provimento.
Recurso interposto da sentença:
A sentença sob recurso, a meu ver, fez correcta interpretação e aplicação da lei, não merecendo, por isso, qualquer censura, não enfermando, nomeadamente, da nulidade assente em errada decisão sobre a matéria de facto.
Desde logo, cumprirá dizer que, aqui se subscrevendo os termos do parecer do Ministério Público na instância e alegado pela recorrida, que a fundamentação jurídica de que a sentença arrancou para julgar improcedente a acção intentada para efectivação de responsabilidade contratual emergente de contrato de empreitada, se me afigura acertada.
Na verdade, como se deixou afirmado na sentença “o contencioso que surgiu durante a execução contratual da obra, tal contencioso foi resolvido pela via negocial, com a celebração de diversos contratos adicionais, com o acordo expresso da autora, e todo o processo veio a culminar com a celebração de um quarto adicional”, e daí a inexistência de quaisquer prejuízos a ressarcir por parte da ora recorrida.
No seu objectivo impugnatório, a recorrente busca como seu suporte a pretensão de ver anulada a sentença impugnada através da alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, recorrendo para tanto da transcrição escrita dos depoimentos das testemunhas gravados no decurso da audiência.
Não obstante, o certo é que não denuncia qualquer facto em concreto que pretenda ver alterado, apenas se insurgindo - o que é irrelevante em tal sede impugnatória - contra o significado acolhido na sentença da celebração e conteúdo dos contratos adicionais ao contrato de empreitada.
Nesta conformidade, sou de parecer que o recurso não merece provimento”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
1-Entre a A. e o R. foi celebrado, em 8/7/92, um contrato de empreitada relativo a “obra de construção da Rodovia Urbana - 2º troço - 2ª fase, obras de conclusão”, no valor de 223 584 414 $00, com um prazo de execução de 270 dias de calendário;
2-A consignação da obra teve legar em 27/7/92 e tiveram lugar quatro contratos adicionais, por virtude de trabalhos a mais e trabalhos não previstos;
3-Os trabalhos de execução das fundações da passagem inferior, só foi possível após correcção do projecto, e constituíram uma “actividade crítica” para o planeamento da obra;
4-Em 13/10/94, a A. notificou a Câmara Municipal de que havia procedido à suspensão dos trabalhos por falta de pagamento de trabalhos executados, invocando o artº 162º nº2 al.a) do DL. nº 235/86;
5-Por carta de 16/12/94, a A. solicitou à Câmara Municipal o pagamento de 110 400 000$00, escalonado em pagamentos parciais mensais de 9 200 000$00;
6-Em reunião de 17/1/95, a Câmara deliberou rescindir o contrato com a autora;
7-Em 22/11/95, foi lavrado o auto de recepção provisória parcial referente à generalidade dos trabalhos da obra;
8-Em sede de negociação com o R. a A. acabou por ser paga não só do preço mas também dos respectivos juros de mora;
9-Todos os trabalhos a mais verificados no decurso da empreitada foram objecto de revisão de contrato, ou de novos contratos adicionais, encontrando-se pagos na totalidade;
10-Bem como o trabalho relativo à passagem inferior ao perfil 69/70 que deu lugar ao terceiro contrato adicional;
11-A A. concordou com os referidos contratos adicionais que assentaram em trabalhos a mais, bem como no novo planeamento de obra e consequente cronograma financeiro;
12-O projecto de fundações para a passagem inferior fornecido pelo R. padecia de erros face às características geotécnicas existentes no local;
13-O que condicionou toda a programação da obra;
14-Foram várias as reuniões efectuadas entre técnicos municipais e a direcção da obra para a fixação de um plano geral de trabalhos e novo cronograma financeiro que tivesse em conta as diversas vicissitudes observadas e sobretudo o compromisso para o pagamento da facturação em atraso, aliviando os constrangimentos financeiros da A. e possibilitando o retorno de um compatível ritmo de execução dos trabalhos;
15-A intenção de rescisão do contrato de empreitada, posse administrativa e aplicação de multa, constantes da deliberação da Câmara Municipal, bem como a reclamação/contestação apresentada pela A., não impediram que estas entidades encetassem diálogo, tendo em vista a procura de soluções que acolhessem os interesses das partes;
16-A Câmara motivou a utilização extemporânea de troços de obra pelo público, o que exigiu da parte da A. trabalhos a mais;
17-As dificuldades e constrangimentos, pela dimensão que assumiram, originaram elevado aumento de encargos e sobrecustos que afectaram significativamente a estrutura económica e financeira da autora;
18-Toda a factualidade referida se reporta à execução do contrato de empreitada;
19-A empreitada, atento o valor do contrato inicial e a proporcionalidade do valor dos adicionais, deveria ser concluída em 3/9/93;
20-A recepção da totalidade dos trabalhos apenas ocorreu em 22/11/95, isto é, 25 meses depois de Setembro de 1993;
21-Os encargos fixos directamente relacionados com a execução da empreitada, equipamento, enquadramento e mão-de-obra, gastos gerais do estaleiro e da estrutura central da empresa, correspondentes àquele período de 25 meses, não tiveram qualquer expressão na facturação da empresa;
22-Tendo ficado por absorver, penalizaram drasticamente a estrutura económico-financeira da autora;
23-Durante a execução da obra, teve lugar um primeiro período de 14 meses que medeia entre 2/8/93 e 13/10/94, data em que a Autora tomou a iniciativa de suspender os trabalhos, e um segundo período, de 5 meses, em que os encargos se mantiveram ao nível programado, após o levantamento da suspensão;
24-Os encargos com a permanência do equipamento em obra, para um período de 9 meses inicialmente previsto, atingiram 78 561 900$00;
25-Durante o período de redução dos encargos da empreitada, pelo período de 14 meses, o equipamento esteve adstrito à empreitada em 50%, pelo que os encargos adicionais suportadas pela autora correspondem ao produto de 8 729 000 x 14 meses x 0,50, isto é, 61 103 000400;
26-No período de 5 meses após o levantamento da suspensão os encargos adicionais suportados correspondem ao produto de 8 729 000$00 x 5 meses, isto é, 43 645 000$00;
27-Os encargos com enquadramento e mão-de-obra relativos à equipa fixa adstrita à obra, no período de 9 meses contratualmente previsto, atingia o montante de cerca de 210 835$00 diariamente;
28-Para o primeiro período de 14 meses e considerando que a adstrição da equipa à empreitada era de 50%, os encargos adicionais suportados são o produto de 210 835$00 x 14 x 0,50;
29-Para o segundo período de 5 meses após o levantamento da suspensão os encargos adicionais suportados correspondem ao produto de 210 835$00 x 5 meses x 30 dias;
30-Os encargos de estaleiro para os 14 meses estão contabilizados em 4 293 672$00 e para o período de 5 meses em 1 500 000$00;
31-Atendendo ao preço contratual da empreitada, de 223 584 000$00, 6% deste valor deveria suportar a estrutura central para o prazo contratual de 9 meses, isto é, o produto de 223 584 000$00 x 9 meses x 0,6, isto é, 1 490 000$00;
32-Para o período de 14 meses de redução dos níveis de encargos, com uma adstrição de 50%, esses encargos atingiriam o produto de 1 490 000$00 x 14 x 0,50, isto é, 10 430 000$00;
33-Para o período de 5 meses após o levantamento da suspensão e para o período de 6 meses de suspensão o encargo adicional corresponde ao produto de 1 490 000$00 x 11 meses, isto é, 16 390 000$00;
34-Os maiores encargos fixos referidos obrigaram a A. ao respectivo financiamento que envolveu a contratação e encargos financeiros de molda a assegurar a gestão financeira da empresa;
35-Considerando que uma taxa de 26% para remuneração e custeio do financiamento referido, o maior encargo decorrente corresponde ao produto de 213 263 000$00 x 26% x 0,50 x 25/12 meses, isto é, 57 759 000$00;
36-Considerando que os meios técnicos e humanos, agregados numa equipa, têm uma capacidade para gerar para a A. lucro correspondente à taxa de 5%, este ganho, não tendo havido possibilidade de o perceber, corresponde ao custo de perda de oportunidade;
37-Esta perda corresponde ao produto de 5% x 223 584 000$00 x 9 meses, isto é, 1 200 000$00, que multiplicado por 25 atinge o montante de 30 000 000$00;
38-A A. tem desenvolvido com o réu uma importante relação comercial que atingiu respectivamente em 1992 120 346 634$00, em 1993 391 337 405$00 e, em 1994 52 026 793$00;
39-Este montante tem uma expressão significativa na carteira de actividade da autora;
40-A situação de débito do réu determinou reflexos extremamente negativos na tesouraria da autora, tornando-se difícil a gestão corrente;
41-As dificuldades financeiras suportadas pela autora conduziram a perdas de descontos comerciais por alargamento de prazos de pagamento a terceiros, determinando também mais onerosos custos operacionais;
42-Os encargos que a A. suportou em 1992 e 1993 com “compras de serviços externos” foram de 899 812 000$00 e 1 294 724 000$00, respectivamente;
43-Considerando que o valor de 1992 deve apenas ser considerado em 50%, atinge-se o valor de 1 744 630$00;
44-Representando o volume de negócios com o R. cerca de 12% do volume de negócios da A. foi esta percentagem influenciada pelos constrangimentos financeiros sofridos, face à conduta do R., isto é, o produto de 1 744 630 000$00 x 12%, isto é, 212 000$00;
45-Os encargos com compras e aquisições de serviços externos foram efectivados em condições menos favoráveis, estimando-se que o desconto comercial teve uma perda correspondente não inferior a 10% de 212 000 000$00, isto é, 21 200 000$00;
46-Após o levantamento da suspensão dos trabalhos teve a A. que promover uma nova mobilização de meios com posterior desmobilização dos mesmos, o que determinou um maior encargo de 1 680 000$00, por cada movimento;
47-A A. teve que proceder à reposição da qualidade do betão asfáltico, deteriorado em consequência da utilização intempestiva da obra incentivada pelo R., repondo 2 cm de betão;
48-A A., devido à conduta do R., viu frustrada a possibilidade de percebimento do legítimo ganho, no montante de 5% que, aplicada ao valor da empreitada teria uma expressão de 11 179 999$00;
49-Desde a data da adjudicação até meados de Outubro de 1994 os atrasos nos pagamentos nunca foram entendidos pela A. como fundamento válido de comportar alguma cisão no âmbito do contrato;
50-À data em que se verificou a suspensão dos trabalhos, tinham sido, entretanto, outorgados mais três contratos adicionais;
51-A A. sempre privilegiou a via negocial e, com ela, o pagamento das prestações em atraso e respectivos juros de mora;
52-Todo o processo culminou com a celebração de um quarto contrato adicional acordado entre a A. e o R.;
53-A maquinaria e pessoal afecto à empreitada foram utilizados noutras obras durante o período de suspensão.
Apurados estes factos passamos a conhecer do mérito.
Recurso interposto do despacho de fls. 642:
Como consta acta de fls. 640 e 641, a recorrente requereu “prova pericial sobre a conduta do Réu e a situação financeira e económica da Empresa”.
Este requerimento foi indeferido, por nos termos do artº 577º nºs 1 e 2 do CPC, por não serem indicadas as questões concretas de facto a esclarecer, nem foram indicados factos articulados oportunamente.
Estatui-se no artº 577º do CPC que :
“1-Ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.
2-A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária”.
Resulta deste preceito que o requerente da perícia deve indicar no seu requerimento as questões de factos que visa esclarecer, quer estes factos sejam alegados por si quer pela outra parte.
E o requerente deste meio de prova tem de indicar logo os factos sobre que há-de recair a perícia.
Na verdade, e em primeiro lugar, a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (artº 341º do CC), sendo certo que, e em segundo lugar, de acordo com o artº 388º do CPC, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meios de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
Destinando-se a perícia à prova de factos devem os mesmo ser indicados por aquele que requer tal modo de prova.
O artº 577º nº1 do CPC diz que tais factos devem ser indicados logo em tal requerimento, sob pena de rejeição (nº2 do mesmo artigo). Neste mesmo sentido, Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 3ª ed., pág. 285).
A recorrente não identificou os factos quando ditou para a acta o seu requerimento de prova pericial, só vindo em sede de alegações a indicar quais os factos articulados sobre os quais devia recair a requerida perícia. Porém, tardiamente, face ao disposto no citado artº577º.
Não merece censura o despacho de rejeição de produção de prova pericial ora agravado, com aquele fundamento, pelo que improcedem todas as conclusões das alegações da recorrente.
Recurso interposto da sentença:
Nas suas alegações, maxime nas conclusões das mesmas, a recorrente insurge-se contra a sentença por ter julgado o significado da celebração e conteúdo dos contratos adicionais ao contrato de empreitada.
Na verdade, tendo a recorrente baseado a acção contra o Município da FF, em incumprimento culposo por parte deste do contrato de empreitada, relativamente a trabalhos mais por erros e omissões e a atrasos nos pagamentos devidos após os competentes autos de medição, a sentença recorrida decidiu que “os quatro contratos adicionais ao contrato de empreitada celebrados entre as partes constituem autênticas alterações contratuais destinadas a suprir vicissitudes diversas e passam a definir os termos do contrato a partir da sua efectivação”.
Nos termos do artº 712º nº1 al. a) do CPC “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A a decisão com base neles proferida”.
O artº 690º-A do CPC refere no seu nº1 que “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
O recorrente no cumprimento daquela alínea a) considera como incorrectamente julgados: 1º-o significado atribuído pelo Tribunal “a quo” aos contratos adicionais ao contrato de empreitada, como meios que traduziriam o acordo quanto às questões conflituais e contencioso suscitados entre as partes, durante a execução da empreitada; 2º-a consideração de que do diálogo e da via negocial estabelecidos entre empreiteiro e Câmara Municipal resultou a resolução de todos os conflitos e o termo de todas as situações de contencioso entre as partes, decorrentes do contrato de empreitada.
Indica como meios probatórios para diferente decisão daquela matéria de facto diversos documentos e o depoimento de várias testemunhas (..., ..., ..., ..., ..., ... e ...).
Começamos por analisar a prova documental.
Indica a recorrente os documentos nºs 4, 5, 6, 7, 14, 20, 22, 26, 29 e 30 como elementos probatórios conducentes a um diverso julgamento da identificada matéria de facto.
O documento nº 4 (fls. 49 a 53) é fotocópia do 1º contrato adicinal ao contrato de empreitada da obra de "construção da rodovia urbana - 2º troço - 2ª fase - obras de conclusão" celebrado entre a recorrente e o recorrido, em 15/02/1993. Neste contrato se refere que «na constância da execução da obra, objecto do contrato, tecnicamente verificou-se a necessidade de serem executados trabalhos a mais, constantes da lista de preços unitários junta ao processo, no valor de trinta e nove milhões trezentos e quarenta e sete mil e cinquenta e três escudos, resultantes de erros, omissões e complementares ao contrato inicial, conforme informação e listagem de trabalhos apresentada pelo Departamento de Obras e Ambiente, em 26/11/1992, trabalhos estes necessários e indispensáveis para continuidade da execução da obra».
Mais consta em tal documento que «que para a execução dos trabalhos objecto deste contrato, não foi feito concurso, por se tratar de uma continuidade da obra...».
Este contrato adicional foi celebrado em 15/2/1993, ainda dentro do prazo para a conclusão da empreitada, pois o mesmo só ocorreria em 18/4/1993. Ora, nada se referindo nele quanto à falta de pagamentos e juros da dívida, o que a recorrente só veio a comunicar em 13/10/1994 (fls. 92 e artº 36º da petição inicial).
Aliás no documento de fls. 92 e 93 a recorrente apenas refere dívidas a partir de 30/5/1993, sendo certo que no contrato adicional se refere que houve dispensa de concurso por se tratar de continuidade da obra.
Se acrescentar-mos a isto, que ambos os contraentes elegeram a via do diálogo para ultrapassar qualquer litígio, então face a este documento ora em análise, o tribunal “a quo” decidiu bem a matéria de facto em causa.
Relativamente ao documento nº5, que é fotocópia do “2º adicional ao contrato de empreitada da obra de construção da rodovia urbana-2º troço-2ª fase-obras de construção”, celebrado em 23/5/1993.
Repete-se a argumentação, mutatis mutandis, expandida na análise do anterior documento, chegando-se à mesma conclusão.
O documento nº6 é fotocópia do “3º Adicional ao Contrato de Empreitada em causa”, que foi celebrado em 23/9/93. Nesta data a recorrente não reclamara, ainda, quaisquer juros do recorrido, apesar de os mesmos estarem contabilizados na escrita da recorrente, e que só os veio a comunicar em 13/10/1994 (fls. 92 e artº 36º da petição inicial).
Portanto, este documento nada adianta na tese da recorrente, antes pelo contrário, face ao referido na análise aos anteriores documentos.
O documento nº7 é fotocópia do “4º Adicional ao Contrato de Empreitada”, celebrado em 23/1/96, e relativo a trabalhos a mais, tendo sido dispensado o concurso como nos anteriores contratos adicionais por se tratar da continuidade da mesma obra.
Também este documento nada refere quanto a juros ou outras dívidas porventura existentes por parte do recorrido à recorrente.
Todavia, o que é certo é que o tal contrato adicional foi celebrado em data posterior à suspensão dos trabalhos por parte da recorrente (ocorrida em 13/10/94) e da rescisão do contrato por parte do recorrido (o que sucedeu em 17/1/95).
Sinal de que tinham sido ultrapassadas as razões que levaram a recorrente à suspensão dos trabalhos (atrasos nos pagamentos).
Aliás, tendo enviado a recorrente ao recorrido, em 24/4/95, uma carta (documento nº 23 - fls. 180) onde refere expressamente: “...Congratulamo-nos com as decisões ali referidas as quais pensamos vêm contribuir para uma definitiva solução do problema que envolve a obra da «Rodovia Urbana», ...rogamos a V. Ex.as a gentileza de nos informarem da V/ posição sobre o pagamento dos juros referentes ao capital em atraso, bem como em relação aos vincendos...”, seguidamente, em 6/6/95, a recorrente envia ao recorrido uma carta (fls. 181) apresentando novo planeamento geral da obra, assim como correspondente cronograma financeiro e informando que os trabalhos se haviam reiniciado em 2/5/95.
Também da análise do 4º contrato adicional e face a estas cartas, não se pode inferir, como a recorrente pretende, que ao celebrar este contrato não se tenham resolvido o pagamento de todas as prestações em atraso e respectivos juros de mora.
Através do documento nº 14, a recorrente envia, em 20/12/94, ao recorrido um Relatório, referindo que tem direito: a) ao ressarcimento dos danos sofridos que se contabilizam em 275 091 000$00; b) ao pagamento imediato das facturas vencidas e não pagas, que se contabilizam em 77 833 909$00 (mais IVA); c) à revisão de todos os preços unitários de forma a contemplar os maiores encargos a suportar até final da obra e que se contabilizam em 18 016 000$00 (mais IVA).
Este documento apenas nos garante que a recorrente naquela data reclamava aqueles créditos, mas não nos prova que face ao novo planeamento geral da obra, assim como correspondente cronograma financeiro, o diferendo sobre tais quantias não tenham sido acordado com a celebração do 4º contrato adicional.
O documento nº20 é uma carta enviada pela recorrente, em 6/3/95, ao recorrido, contendo uma proposta de solução sobre os prejuízos sofridos. Ora o 4º Adicional ao Contrato de Empreitada foi celebrado em 23/1/96, data posterior à do envio daquela proposta, pelo que nada adianta quanto à alteração da matéria de facto pretendida. Até, porque o recorrido fazia depender a celebração do 4º contratual adicional da desistência de quaisquer pedidos de indemnização, para além dos emergentes dos juros por trabalhos comprovadamente executados.
O documento 22 é um ofício do recorrido para a recorrente, enviado em 12/4/95, antes de celebrado 4º Adicional ao Contrato de Empreitada”, o que ocorreu em 23/1/96, portanto de tal documento não se pode inferir que todo o diferendo existentes entre recorrente e recorrido não tenha sido solucionado pela via do diálogo e antes da celebração deste 4º contrato adicional.
O mesmo se dirá do documento nº 26, pois que além de ser anterior à celebração do 4º Adicional ao Contrato de Empreitada, o recorrido fazia depender a celebração do 4º contratual adicional da desistência de quaisquer pedidos de indemnização.
No documento nº 29, carta do recorrido para a recorrente, de 11/9/1995, faz-se referência à aprovação do cronograma financeiro apresentado pela recorrente, e condiciona-se a celebração do 4º Adicional à renúncia às indemnizações e ressarcimentos referidos na carta de 20/12/94 da recorrente, com excepção dos respectivos juros.
Também este documento, só por si, prova que não tenha havido acordo antes da celebração do 4º adicional das prestações em atraso e juros de mora.
Finalmente, o documento nº 30 é uma carta enviada, em 9/10/95, pela recorrente ao recorrido, antes de celebrado 4º Adicional ao Contrato de Empreitada”, o que ocorreu em 23/1/96, solicitando o pagamento dum auto de medição já elaborado e informando que quanto às indemnizações se reserva o direito de na conta final da Empreitada, apresentar a reclamação a que tem direito.
Este documento não prova que não se tenha chegado a acordo antes da celebração do 4º e último adicional, o que dele apenas se infere é que em data anterior ao de tal acordo a recorrente reclamava um certa pagamento ao recorrido e se reservava o direito de apresentar reclamação quanto a pretensas indemnizações.
Da análise da prova documental a que se procedeu, não se pode concluir pela alteração da decisão da matéria de facto pretendida pela recorrente.
Passamos, de seguida, à análise da prova testemunhal.
Indica a recorrente para a alteração da mesma decisão o depoimento de várias testemunhas ( ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...).
Quanto ao depoimento da testemunha ..., constante de fls. 770 a 785, e no que interessa refere que “...a Câmara deliberou rescindir o contrato, em face de um documento que a empresa apresentou onde dizia que suspendia a obra, ..., as conversas de bastidores amenizaram esse clima de ruptura..., ou pré-ruptura, ..., e, pouco tempo depois o diálogo foi retomado, ..., aquele situação não era solução para nenhuma das partes, ...Os contratos adicionais não previam os juros de mora,..., os contratos adicionais pressupunham um acordo entre as duas partes envolvidas”.
A testemunha ... no seu depoimento (fls. 785 a 796) afirmou que “...A firma queria um entendimento amigável e porque a empresa acreditava que através do diálogo que a Câmara iria pagar as dívidas..., a firma até à exaustão seguiu esta linha..., tentar sempre um acordo com a Câmara, no sentido de reacordarem, pelo menos um novo planeamento, um novo cronograma financeiro...a firma não quer de todo desentendimentos com a Câmara, pois não se deve morder a mão de quem alimenta...A Câmara ameaçou que não assinaria um quarto adicional se não se arrumasse a questão da reclamação, a situação foi um bocado bizarra mas pronto, o empreiteiro não aceitou. Esse adicional acabou por ser obviamente assinado, não podia ser de outra maneira, acabou por ser acordado um planeamento ...Há depois um período de suspensão efectiva de trabalhos em que nada se fez,...quando houve o acordo para a aprovação do novo plano de trabalhos, com um novo cronograma financeiro..”.
A testemunha ... no seu depoimento de fls. 796 a 800, entre outras coisas diz “...Houve um contrato, houve depois um plano de trabalhos aceite,...Há um período de suspensão efectiva dos trabalhos,...quando houve o acordo para a aprovação do novo plano de trabalhos...”.
A testemunha ..., no seu depoimento de fls. 800 a 806, afirma que “...Em relação aos trabalhos tiveram de ser contratados através de adicionais,...”.
As testemunhas ... no seu depoimento de fls. 810 a 819 e ... no seu depoimento de fls. 819 a 825 nada referem quanto à matéria de facto cuja decisão a recorrente pretende ver alterada.
A testemunha ..., no seu depoimento de fls. 831 a 838 e relativamente à matéria em questão apenas refere que “...Houve reuniões para novo plano de trabalhos e um novo cronograma financeiro, e onde eram discutidas a questão da facturação em atraso”.
Ora dos depoimentos acabados de transcrever, não se pode retirar, como a recorrente pretende, que os contratos adicionais ao contrato de empreitada, não traduziram o acordo quanto às questões conflituais e contencioso suscitados entre as partes, durante a execução da empreitada e de que do diálogo e da via negocial estabelecidos entre empreiteiro e Câmara Municipal não resultasse a resolução de todos os conflitos e o termo de todas as situações de contencioso entre as partes, decorrentes do contrato de empreitada.
Na verdade, só a testemunha ... refere que “os contratos adicionais não previam os juros de mora” embora, logo de seguida referisse que os contratos adicionais pressupunham um acordo entre as duas partes envolvidas.
Cotejando toda a prova indicada pela recorrente, quer a documental quer a testemunhal, apura-se que a mesma não é suficiente para alterar a decisão da 1ª instância sobre a aludida matéria de facto.
Não resulta dos documentos referidos e cujo conteúdo foi acima analisado e do depoimento das várias testemunhas indicadas supra transcrito que os contratos adicionais não tenham posto fim aos vários litígios surgidos no cumprimento do contrato de empreitada.
Antes resulta da prova produzida que havia entre as partes uma vontade negocial e de entendimento, tendo inclusivamente o recorrido colocado como condição da celebração do 4º contrato adicional o prévio entendimento e resolução da divergências anteriores.
Aliás, nem outra decisão podia ser dada à referida matéria de facto, uma vez que tinha sido dada como assente, nos termos do artº 511º do CPC, e o que não sofreu qualquer censura, a matéria do artº 30º da contestação de que “em sede de negociação, a A. acabou por ser paga não só do preço bem como dos respectivos juros de mora, relativos ao atraso nos pagamentos”.
Improcedem, assim, as conclusões 2ª a 15ª das alegações da recorrente.
Em concordância com tudo o exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, nega-se provimento aos recursos, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2003.
Pires Esteves –Relator – António Madureira – Fernanda Xavier