017625 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Baeta Queiróz
Processo: 017625
ACORDAO
Descritores: Iva, Isenção de iva, Companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional
Sumário
I - A norma do artigo 14 do CIVA contém uma isenção que opera independentemente do prévio reconhecimento por parte do Fisco. II - Os n.s 8 e 9 do artigo 28 do mesmo diploma estabelecem sobre os meios de prova dos pressupostos subjacentes àquela isenção. III - O sujeito passivo não pode deixar de liquidar o IVA pelas operações a ele sujeitas, na falta de qualquer dos documentos referidos naqueles n.s 8 e 9. IV - Um documento emitido pela Direcção-Geral da Aviação Civil, em data posterior à operação sujeita a IVA, declarando que a destinatária do fornecimento de combustível se dedica principalmente ao tráfego aéreo internacional, não é valorado para efeitos de isenção de IVA, nos termos dos n.s 8 e 9 do artigo 28 do CIVA.