I- A norma do artigo 14 do CIVA contém uma isenção que opera independentemente do prévio reconhecimento por parte do Fisco.
II- Os n.s 8 e 9 do artigo 28 do mesmo diploma estabelecem sobre os meios de prova dos pressupostos subjacentes àquela isenção.
III- O sujeito passivo não pode deixar de liquidar o IVA pelas operações a ele sujeitas, na falta de qualquer dos documentos referidos naqueles n.s 8 e 9.
IV- Um documento emitido pela Direcção-Geral da Aviação Civil, em data posterior à operação sujeita a
IVA, declarando que a destinatária do fornecimento de combustível se dedica principalmente ao tráfego aéreo internacional, não é valorado para efeitos de isenção de IVA, nos termos dos n.s 8 e 9 do artigo 28 do CIVA.