1. A Autora, AA, veio interpor recurso jurisdicional para o Pleno deste STA, do acórdão proferido em 04/04/2024, contra o mesmo arguindo a nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por não se pronunciar sobre questão que devia apreciar, referente à falta do pressuposto processual do patrocínio judiciário, invocando que a Entidade Demandada não está legalmente representada e, ainda, nulidade, nos termos das als. b), d) e e), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, por o acórdão recorrido violar o princípio dispositivo, da tutela jurisdicional efetiva, da independência dos tribunais e da imparcialidade do julgador, ao julgar provados apenas três factos e por deixar de se pronunciar sobre a restante factualidade invocada.
2. A Autora veio ainda reclamar para a conferência contra o despacho proferido em 09/04/2024.
3. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP) apresentou contra-alegações ao recurso, onde negou as nulidades invocadas contra o acórdão.
4. O CSMP veio também pronunciar-se contra a reclamação para a conferência, no sentido da sua inadmissibilidade legal.
5. Quando nulidades da sentença ou acórdão sejam suscitadas no âmbito de recurso interposto, “compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso”, nos termos do n.º 1 do artigo 617.º do CPC. Tratando-se de um acórdão, a competência para apreciar a nulidade invocada cabe à formação que o proferiu.
Cumpre, pois, conhecer, em conferência, das alegadas nulidades.
A. Das nulidades decisórias
6. Vem a Autora arguir a nulidade do acórdão proferido em 04/04/2024, ao abrigo do disposto nas alíneas b), d) e e), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
7. Mas sem razão.
8. No que respeita à alegada omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por alegadamente o acórdão recorrido não ter conhecido da questão da falta de patrocínio judiciário, importa dizer que a Autora não suscitou tal exceção dilatória no articulado próprio, que consiste na resposta à contestação, para a qual foi expressamente notificada, após despacho judicial proferido em 29/02/2024.
9. Por isso, depois de ter sido notificada da contestação, veio apresentar um segundo articulado, de resposta à matéria de exceção suscitada pela Entidade Demandada, em que nada disse ou arguiu sobre a sua falta de patrocínio judiciário, sendo este o momento processual para o fazer.
10. Após o que, por despacho datado de 28/03/2024, foi proferido despacho a determinar a inscrição do processo em Tabela, para ser julgado na próxima sessão.
11. Só após a inscrição do processo em Tabela, a Autora veio apresentar um terceiro articulado, em que veio suscitar tal matéria de exceção, referente à alegada falta de patrocínio judiciário da Entidade Demandada.
12. A matéria que se impunha ao Tribunal decidir, nos termos delimitados pelos articulados das partes apresentados até ao momento da inscrição do processo em tabela, foram todas conhecidas.
13. Além de existir um momento processual para as partes arguirem a matéria de exceção, que é a dos articulados, tendo o Tribunal dado por encerrada a fase dos articulados das partes a partir do momento em que foi proferido despacho a inscrever o processo em Tabela, por estar pronto para julgamento.
14. O que significa que a Autora apresentou a matéria de exceção de forma intempestiva, pois vem suscitar matéria de exceção num articulado não admissível por lei, além de esse articulado ter sido apresentado depois de o processo estar inscrito para julgamento.
15. Determinando que o Acórdão não tenha deixado de conhecer de tudo quanto fora invocado ou suscitado pelas partes.
16. Termos em que, não ocorre a alegada omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por não se impor ao Tribunal ter decidido a questão da alegada falta de patrocínio judiciário no acórdão recorrido.
17. No que concerne ao demais alegado, que a Autora subsume ao disposto nas als. b), d) e e), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, não incorre o acórdão recorrido nas nulidades invocadas ao dar por provados os factos que deu, os quais são os suficientes para sustentar, no plano de facto, a decisão de direito que foi proferida, respeitante à procedência das exceções de inidoneidade do meio processual e de litispendência.
18. Do mesmo modo que ao julgarem-se procedentes tais exceções em causa, o Tribunal não violou o princípio dispositivo, pois que tal matéria de exceção fora invocada expressamente pelas partes.
19. Do mesmo modo que a procedência das exceções suscitadas na contestação, não traduz qualquer alteração da causa de pedir, nem conhecimento para além do que haja sido colocado como questão decidenda pelas partes.
20. Decidindo-se julgar procedentes as exceções em causa, que são obstativas do conhecimento do mérito da causa, é também manifestamente infundado invocar a nulidade do acórdão recorrido por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva.
21. Além de não substanciar tal alegada nulidade por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, a falta de conclusão mais oportuna dos autos por parte da Secretaria, para que o Tribunal pudesse decidir.
22. O que, de resto, nenhuma influência assume para a Recorrente, considerando a ilegalidade da instauração da presente intimação.
23. Além de da ora Recorrente parecer olvidar que o Tribunal não poderia ter decidido inscrever o processo em tabela em 29/02/2024, como alega, por nessa data ter sido proferido despacho a assegurar o princípio do contraditório (da Autora) em relação à matéria de exceção suscitada na contestação.
24. Do mesmo modo que não deixou o Tribunal de apreciar a matéria de facto pertinente e de a julgar, em conformidade com as questões de direito decididas, nada resultando a respeito da alegada falta de independência dos tribunais e da imparcialidade do julgador.
25. Termos em que, em face de todo o exposto, se entende não poderem proceder as alegadas nulidades decisórias dirigidas contra o acórdão recorrido, quer no respeitante à alegada falta de apreciação do pressuposto processual do patrocínio judiciário da Entidade Demandada, quer no tocante à alegada violação do princípio dispositivo, da tutela jurisdicional efetiva, da independência dos tribunais e da imparcialidade do julgador, ao julgar provados apenas três factos e por deixar de se pronunciar sobre a restante factualidade invocada.
B. Da Reclamação para a conferência
26. Vem ainda a Autora apresentar reclamação para a conferência contra o despacho proferido em 09/04/2024, com o fundamento de o despacho reclamado ter violado o poder-dever vinculado de o juiz providenciar pelo suprimento de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, como é o do patrocínio judiciário, com isso, incorrendo numa nulidade inominada, prevista no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, que pode influir no exame e decisão da causa, uma vez que se a Entidade Demandada não suprir a falta do patrocínio judiciário, fica sem efeito a sua defesa.
27. Pede a anulação do despacho reclamado e a anulação do acórdão proferido em 04/04/2024, devendo ser proferido despacho que, conhecendo da exceção invocada, determine a notificação da Entidade Demandada para designar licenciado em direito com funções de apoio jurídico.
28. O despacho que ora vem reclamado foi proferido após ter sido proferido o acórdão recorrido pela conferência, o qual, com base nessa circunstância e atento o concreto teor da decisão proferida, que julga procedentes as exceções de inidoneidade da presente intimação para proteção e direitos, liberdades e garantias e de litispendência, decide julgar prejudicado o conhecimento e decisão sobre a questão da alegada falta de patrocínio judiciário da Entidade Demandada, suscitada depois de apresentado um segundo articulado pela Autora, onde se pronunciou sobre a matéria de exceção.
29. O processo judicial obedece a um conjunto de requisitos formais que se têm de verificar para que o Tribunal conheça do mérito do pedido, sendo uns atinentes aos sujeitos processuais, outros referentes ao Tribunal e, outros ainda, referentes ao objeto da causa.
30. No presente caso, o Tribunal decidiu não estarem verificados esses requisitos, por questões relacionadas com o objeto da causa.
31. Segundo a decisão proferida, o Tribunal não pode julgar da pretensão requerida pela Autora, porque não só o meio processual utilizado não é o próprio ou idóneo a fazer valer essa pretensão, como existe uma repetição desta causa com outra anteriormente pendente neste Supremo Tribunal.
32. Segundo o disposto no n.º 4, do artigo 89.º do CPTA são enumeradas as exceções dilatórias no direito processual administrativo, segundo uma ordem lógica de conhecimento.
33. A exceção de inidoneidade do meio processual precede a da falta ou irregularidade do patrocínio judiciário.
34. Além disso, os tribunais na sua ação e função destinam-se a prevenir e dirimir litígios ou conflitos, ou seja, situações com interesse prático e não a praticar atos inúteis, como previsto estar vedado no disposto no artigo 130.º do CPC.
35. A utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que o interessado pretende fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indiretas, reflexas ou colaterais, como o interesse abstrato na legalidade.
36. A tutela jurisdicional efetiva de direitos e interesse legítimos a quem acede aos tribunais, nos termos dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição, visa assegurar o direito de obter o reconhecimento jurídico da sua existência e a eliminação jurídica dos obstáculos à sua concretização, assim como a possibilidade de executar coercivamente o julgado.
37. Em sua concretização, estabelece o n.º 1, do artigo 2.º do CPTA, que o «princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão».
38. Do mesmo modo, que constitui sua concretização que «a proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar» e que a «todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação».
39. O que implica que a proteção jurídica consubstancia-se não só na obtenção de uma decisão judicial que reconheça o direito ameaçado ou lesado, mas também na possibilidade de fazer executar o direito invocado, sendo que para determinar a adequação da ação à proteção de um determinado direito releva não só a sua idoneidade para o mero reconhecimento desse direito, mas igualmente para a prevenção ou reparação da sua violação e para a sua realização coerciva, nos casos em que o mero reconhecimento seja bastante para assegurar essa proteção.
40. Daí que para a ponderação da idoneidade/adequação da forma ou meio processual empregue tem de se partir da pretensão subjacente do autor/requerente, aferindo da correção ou acerto do meio contencioso utilizado para lograr realizar aquele desiderato.
41. Resulta do disposto nos artigos 278.º e 576.º do CPC e 89.º do CPTA que as exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
42. Nessa medida, em decorrência de todo o supra exposto, a instauração da presente intimação para fazer valer a pretensão deduzida e nos termos em que a mesma se mostra fundada pela Autora, constitui um meio inadequado, sendo o uso do presente meio/forma processual inidóneo, enfermando de inadequação formal absoluta, determinando a procedência da exceção dilatória arguida, conducente à extinção da instância [cfr. artigos 2.º, 130.º, 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 625.º, todos do CPC e 2.º e 89.º do CPTA], tal como foi decidido, o que implica que fique prejudicado o conhecimento das demais questões.
43. Atento o teor do acórdão recorrido é absolutamente indiferente a questão suscitada pela Autora, pois tal nunca interferirá no teor do acórdão recorrido e na ilegalidade da presente intimação.
44. Termos em que, não procede a reclamação para a conferência do despacho reclamado, o qual é de manter.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
a) Pronunciar pelo indeferimento das nulidades decisórias suscitadas contra o acórdão proferido em 04/04/2024, por inverificadas;
b) Indeferir a reclamação para a conferência contra o despacho reclamado, proferido em 09/04/2024, por não provada;
c) Admitir o recurso para o Pleno da Secção Administrativa, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo;
d) Notificar as partes e, oportunamente, ordenar a remessa dos autos ao Pleno da Secção.
Sem custas – Artigo 4.º, n.º 2, b) do RCP.
Lisboa, 16 de maio de 2024. - Ana Celeste Carvalho Catarilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada.