287/12.6BESNT - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Patrícia Manuel Pires
Processo: 287/12.6BESNT
Acórdão
Descritores: Rede de gás, Erro de quantum, Ónus da prova, Inexistência de base factual
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/bf389143e2788deb80258e80004a203a
Sumário
I — O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da AT ou dos contribuintes recai sobre quem os invoca, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT e do artigo 342.º, n.º 1, do C.Civil. II — Quando a factualidade relevante não se mostra provada, a decisão deve refletir essa insuficiência, não havendo censura ao julgador que decide em conformidade com a falta de prova. III —Não se encontrando provada qualquer factualidade que permita concluir que parte substancial da rede instalada possuía diâmetro inferior ao parâmetro relevante, inexiste base factual que sustente a tese da Recorrente ou que infirme os elementos utilizados na liquidação. IV — Os elementos utilizados na liquidação devem assentar em dados objetivos e verificáveis, designadamente nos elementos fornecidos ou aceites pelo próprio interessado, constituindo essa anuência um indicador de fiabilidade dos pressupostos utilizados.
Texto
RELATÓRIO ORG-1 (doravante Recorrente ) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra , que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o Município de Sintra da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa dos atos de liquidação das taxas de ocupação/utilização do subsolo municipal com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes com diâmetro superior a 20 cm, previstas no n.º 2.2 do artigo 29.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2008, no valor global de € 823.595,66. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso , nas quais formulou as conclusões que infra se reproduzem: A Recorrente o presente Recurso contra a Sentença, proferida em 26 de julho de 2021, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa e, bem assim, contra os atos de liquidação de Taxas de Ocupação / Utilização de Subsolo Municipal com Tubos, Condutas, Cabos Condutores e semelhantes com diâmetro superior a 20 cm, previstas no n.º 2.2 do artigo 29.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008, referentes ao ano de 2008; Na petição inicial de impugnação judicial a ora Recorrente sustentou a ilegalidade dos atos de liquidação de Taxas de Ocupação / Utilização de Subsolo Municipal com Tubos, Condutas, Cabos Condutores e semelhantes com diâmetro superior a 20 cm assente no erro nos pressupostos de facto e na errónea quantificação do imposto; A sentença recorrida integrou na matéria de facto dada como não provada os seguintes factos: i) que 274.067,00 dos 302.943,80 metros de rede de distribuição de gás natural instalada pela ora impugnante no subsolo do município de Sintra tinha, diâmetro inferior a 20 cm (artigos 15. e 19. da p.i.); ii) que a CMS tinha conhecimento, por lhe ter sido comunicado pela impugnante antes de qualquer intervenção no domínio público, da extensão das condutas e respetivo diâmetro; Entendeu, pois, a douta Sentença recorrida que a ora Recorrente não logrou produzir prova no que respeita à divergência dos metros lineares de rede / tubagens com diâmetro inferior a 20 cm, não bastando, no entender do Tribunal, a alegação de que com a informação recolhida pelos serviços técnicos dos 302.943,80 metros de rede identificados; A CMS liquidou as referidas taxas com base no disposto no artigo 29.º, n.º 2.2 da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas para 2008, disposição na qual estava prevista uma taxa anual no valor de € 2,80 por cada metro linear/fração de tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes com diâmetro superior a 20 cm; Sendo que, no n.º 2.1 daquele artigo 29.º da Tabela estava prevista uma taxa anual de € 2,00 por cada metro linear de tubos ou condutas cujo diâmetro fosse inferior a 20 cm; Assente nesse erro, a Câmara Municipal de Sintra multiplicou a extensão das várias condutas pelo valor previsto no n.º 2.2 do artigo 29.º da Tabela e exigiu o pagamento da quantia acima mencionada; Conforme referido na petição inicial, a CMS considerou que todos os tubos e condutas que integravam a rede de distribuição de gás natural da Impugnante e identificados nos ofícios ora juntos tinham diâmetro superior a 20 cm, o que não corresponde à realidade e resulta cabalmente demonstrado na petição inicial; Não, pode, contudo, a ora Recorrente conformar-se com o facto de o Tribunal ter dado estes factos como não provados, os quais se revelam essenciais à boa decisão do presente recurso; Contrariamente ao que é referido na Sentença recorrida, no documento n.º 1, junto com a petição inicial, são identificados todos os processos de licenciamento emitidos pela Câmara Municipal de Sintra e que permitem, naturalmente, comprovar que dos 302.943,80 metros de rede identificados nos Docs. 1 a 68, 274.067,00 metros tinham diâmetro inferior a 20 cm. e apenas 20.009,00 metros diâmetro superior a 20 cm; Com efeito, a referida tabela, constante do documento n.º 1, identifica, de forma inequívoca, os metros de rede que têm um diâmetro superior a 20 cm (“Metros de conduta (> a 20 cm)” – cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial) e, nessa medida, torna-se inequívoco que a CMS aplicou uma taxa superior àquela que seria devida, pois considerou, erradamente, que toda a rede - 302.943,80 metros - tinha diâmetro superior a 20 cm. Deverá, pois, por força do disposto no artigo 662.º do CPC integrar na matéria de facto dada como provada os seguintes factos: i) que 274.067,00 dos 302.943,80 metros de rede de distribuição de gás natural instalada pela ora impugnante no subsolo do município de Sintra tinha, diâmetro inferior a 20 cm (artigos 15. e 19. da p.i. e cfr. Tabela que integra o Documento n.º 1); ii) que a CMS tinha conhecimento, por lhe ter sido comunicado pela impugnante antes de qualquer intervenção no domínio público, da extensão das condutas e respetivo diâmetro (artigos 16. e 17. da p.i.); Estamos, pois, perante um evidente erro de facto e também de direito nas liquidações; Erro de facto porque a CMS liquidou taxas pela ocupação do subsolo considerado uma dimensão de rede - leia-se: diâmetro - que não coincidia com aquela que efectivamente existia; Sendo que, aplicando o valor unitário de € 2,00 previsto no n.º 2.1 do artigo 29.º da Tabela de Taxas para 2008 aos 274.067,00 metros de condutas com diâmetro inferior a 20 cm., obtemos € 548.134,00 (quinhentos e quarenta e oito mil cento e trinta e quatro euros) de taxas. Por seu turno, multiplicando o valor unitário de € 2,80 previsto no n.º 2.2 do artigo 29.º da Tabela de Taxas para 2008 aos 20.009 metros de condutas com diâmetro superior a 20 cm., obtemos € 56.025,20 (cinquenta e seis mil vinte e cinco euros e vinte cêntimos) de taxas; Deverá, pois, concluir-se que o valor máximo que em 2008 a CMS poderia exigir à Impugnante a título de taxas de ocupação com a rede seria € 604.159,20 (seiscentos e quatro mil cento e cinquenta e nove euros e vinte cêntimos), e não os € 823.595,66 (oitocentos e vinte e três mil quinhentos e noventa e cinco euros e sessenta e seis cêntimos) que efectivamente foram liquidados. Ou seja, no ano de 2008 a CMS liquidou € 219.436,46 (duzentos e dezanove mil quatrocentos e trinta e seis euros e quarenta e seis cêntimos) de taxas por uma ocupação que não existiu; Acresce que o artigo 6.º , n.º 1, al. c) da Lei n.º 53-E/2006 , de 29/12 (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais ou RGTAL) é claro ao dispor que só se admite a liquidação de taxas pelo efetivo aproveitamento ou utilização de bens públicos; A taxa prevista no artigo 29.º, n.º 2 da Tabela de Taxas para 2008 parece ter como fundamento objetivo a efetiva ocupação do domínio público, sendo que o valor unitário é maior quanto maior for o espaço ocupado. Comparando a informação apurada pela Recorrente e supra referida com os ofícios anexos, conclui-se que a CMS considera uma dimensão de rede que não coincide com a que de facto existe e assim tributa uma ocupação inexistente e não efetiva . Assim sendo, não restam quaisquer dúvidas de que foi violado o disposto no artigo 3.º do RGTAL, entre outros, ao fazer incidir uma taxa sobre uma prestação – a utilização de um bem público – que não é efetiva ou concreta. A CMS incorreu, ainda, num erro de direito ao efetuar os atos de liquidação, porque considerou que todas as condutas sobre as quais incidem os tributos tinham um diâmetro que não correspondia ao real e aplicou sempre um valor unitário de taxa de € 2,80; Ficou, pois, demonstrado que dos 302.943,80 metros de rede 274.067,00 tinham diâmetro inferior a 20 cm. e 20.009,00 diâmetro superior a 20 cm., pelo que não podia a CMS ter simplesmente aplicado a taxa do n.º 2.2 do artigo 29.º da Tabela aos 302.943,80 metros. Nessa medida, mesmo que se considere que as taxas são devidas, nunca poderão ser pelo valor liquidado mas por um montante máximo de € 604.159,20; Em face do exposto, e contrariamente ao que concluiu a Sentença recorrida, estamos perante uma situação de errónea quantificação dos rendimentos ou de qualquer facto tributário, a qual constitui uma ilegalidade do ato de liquidação – cfr. artigos 70.º , n.º 1 e 99.º , al. a), ambos do CPPT , aplicáveis ex vi da al. e) do artigo 2.º do RGTAL, o que determina a sua anulação parcial na parte em que a taxa de ocupação do subsolo foram indevidamente liquidadas. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA A MESMA POR UM ACÓRDÃO QUE DÊ TOTAL PROVIMENTO À PRETENSÃO DO RECORRENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DETERMINANDO-SE A ANULAÇÃO PARCIAL DOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO DE TAXAS DE OCUPAÇÃO / UTILIZAÇÃO DO SUBSOLO MUNICIPAL COM TUBOS, CONDUTAS, CABOS CONDUTORES E SEMELHANTES COM DIÂMETRO SUPERIOR A 20 CM, PREVISTAS NO N.º 2.2 DO ARTIGO 29.º DA TABELA DE TAXAS PARA 2008. NO VALOR DE € 219.436,46.” O Recorrido , notificado para o efeito, apresentou contra-alegações, com as conclusões que infra se reproduzem: A mui douta sentença recorrida não padece de quaisquer dos vícios que lhe são apontados pela recorrente. A taxa de ocupação/utilização do subsolo municipal com Tubos, Condutas, Cabos Condutores e semelhantes está prevista no artigo 29.º, n.º 2 da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2008, integrante do Regulamento n.º 8 publicado em Diário da República, 2.ª série — N.º 3, de 8 de janeiro de 2008 (doravante RTT). Prevê a referida disposição regulamentar que pela ocupação do subsolo com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear e por ano, é devida a taxa de 2,00€, quando o diâmetro for até 20 cm e de 2,80€, quando o diâmetro for superior a 20cm. Como resulta da sentença, as taxas relativas ao ano de 2008 foram liquidadas com base nos projetos referentes a ocupação de subsolo com condutas de gás canalizado, projetos esses apresentados pela própria impugnante, ora recorrente (Factos provados C). Essas liquidações foram objeto de reclamações graciosas e posteriormente de impugnações judiciais que foram julgadas improcedentes (Factos provados E) e F). Só em 29.03.2011 a ora recorrente apresentou pedido de revisão oficiosa dessas liquidações, após o trânsito em julgado das referidas decisões judiciais, alegando factos que nunca tinha posto em causa, não fazendo prova do alegado (Factos provados G). Estava na disponibilidade da ora recorrente e apenas dela, fazer a demonstração de que nos projetos apresentados pela mesma, a dimensão das condutas e a extensão da rede instalada não correspondia aos valores liquidados, o que nunca fez. Logo, bem andou a douta sentença quando julgou como não provado: 1) Que 274.067,00 dos 302.943,80 metros de rede de distribuição de gás natural instalada pela ora impugnante no subsolo do município de Sintra tinha, diâmetro inferior a 20 cm (artigos 15. e 19. da p.i.) e 2) Que a CMS tinha conhecimento, por lhe ter sido comunicado pela impugnante antes de qualquer intervenção no domínio público, da extensão das condutas e respetivo diâmetro (artigos 16. e 17. da p.i.). A ora recorrente não fez essa demonstração nem na impugnação judicial, nem antes no pedido de revisão oficiosa das liquidações. Daí que conclua bem, a douta sentença que “o facto de a impugnante vir demonstrar e alegar nos autos que, em janeiro de 2012, a CMS decidiu revogar o ato de liquidação de taxas de ocupação do subsolo municipal do ano de 2011 (renovação anual), no valor de € 969.043,40, referente ao Proc. LIC...31, liquidada pelo ofício n.º SM ...1/11, de 02.03.2011, “em virtude de se ter constatado a incorreção das dimensões das condutas e da extensão de rede instalada” – cf. al. M) dos factos provados – não releva, sem mais, pelas razões acima indicadas, para pôr em causa a liquidação referente ao ano de 2008. Desconhece-se, por não ter a impugnante alegado na petição inicial, e por não constar dos autos qualquer elemento que as identifique, as concretas circunstâncias de facto que levaram à mencionada revogação, nomeadamente que a ora impugnante terá requerido, de modo devidamente demonstrado, a correção de elementos antes comunicados e com base nos quais foram emitidas as licenças relativas ao ano de 2008 e liquidadas as respetivas taxas.” Na verdade, a revogação das liquidações relativas ao ano de 2011, apenas reflete que naquele ano em concreto, se verificou incorreção das liquidações, desconhecendo-se relativamente aos anos anteriores qual era a situação de facto instalada, presumindo-se correctas as liquidações efetuadas com base nos projetos fornecidos nos anos anteriores pela própria recorrente. Sendo certo que, nem nas reclamações graciosas, nem nas impugnações judiciais das taxas de 2008, a ora recorrente suscitou, ainda que remotamente o alegado erro na liquidação que vem agora invocar. Pelo que improcedem todas as alegações da recorrente. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. Senhores Desembargadores melhor suprirão, deve ser mantida na integra a douta decisão recorrida, assim se alcançando a elementar JUSTIÇA! ” O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “ 1. De Facto A impugnante é concessionária em regime de exclusivo de serviço público da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa – cf. facto não controvertido . Ato impugnado: Durante o ano de 2008 a Câmara Municipal de Sintra procedeu à liquidação da taxa pela “ocupação da via pública – subsolo” por condutas com diâmetro superior a 20 cm, ao abrigo do disposto no n.º 2.2 do art.º 29.º da TTORMS ano de 2008, pela quantidade total de 302.943,80 m/l, a € 2,80 m/ano, devida pela impugnante, no montante total de823.595,66 € e 796.300,04 – cf. fls. 11 a 25 do processo administrativo (PA) apenso. Os metros lineares 284.391,80 m/l referidos em A) respeitam à “Listagem de Processos/Projectos Referente a Ocupação do Subsolo Com Condutas de Gás Natural Canalizado”, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que consta de fls. 12 a 25 do PA, da qual consta o n.º e processo a que respeita na Câmara Municipal; o n.º de projeto da impugnante, o local e freguesia da execução dos mesmos; a quantidade de “Metros de conduta (> a 20 cm)”; o “Valor Taxa ano de 2008 (n.º 2.2, art. 29º da Tabela de Taxas, € 2,80/ml/ano) e o “Ano da execução da obra), que vai de 1995 a novembro de 2007 – cf. fls. 12 a 25 do PA apenso. Atos impugnados: Durante o ano de 2008 a Câmara Municipal de Sintra procedeu à liquidação da taxa pela “ocupação da via pública – subsolo” por condutas com diâmetro superior a 20 cm, devida pela impugnante, a € 2,80/metro linear (ml)/ano, ao abrigo do disposto no n.º 2.2 do art.º 29.º da TTORMS ano de 2008, no montante total de € 823.595,66 – cf. docs. 1 a 68 juntos à p.i., correspondente a fls. 10 a 263 do PA apenso. Em relação às liquidações referidas em D) a ora impugnante deduziu reclamações graciosas, autuadas com os n.ºs 401/08 e 560/09, que foram indeferidas, e subsequentes impugnações judiciais, que correram termos neste TAF de Sintra sob processo n.ºs .. .7BESNT e .. .6BESNT, invocando, em ambas, a ilegalidade da taxa por ofensa de normas constitucionais, considerando estar em causa um verdadeiro imposto e não uma taxa, não tendo sido questionada a quantificação do tributo – por acordo e cf. docs. 1 e 2 juntos com a contestação. As impugnações judiciais referidas em E) foram julgadas improcedentes por acórdãos do TCA Sul de 15.06.2010 e 10.05.2010, na sequência de recursos interpostos pela ora impugnante, confirmando as decisões proferidas em 1.ª instância –cf. docs. 1 e 2 juntos com a contestação. Em 29.03.2011 a ora impugnante apresentou à CMS pedido de revisão oficiosa dos atos referidos em D), “ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária”, onde alega, no essencial, que “ao contrário do que a CMS sustenta, nem todas as condutas identificadas naqueles ofícios tinham diâmetro superior a 20 cm”, facto que “não era desconhecido pela CMS porque na prática a Requerente, antes de qualquer intervenção no domínio público, comunica à autarquia a exacta dimensão das condutas e o local em que serão instaladas”, mais referindo que “grande parte da rede de distribuição de gás instalada no subsolo do concelho de Sintra tem diâmetro inferior a 20 cm, sendo a tubagem com diâmetro superior claramente minoritária”; que “[d]e acordo com a informação recolhida pelos serviços técnicos da Requerente, dos 302.943,80 metros de rede identificados […], 274.067,00 metros tinham diâmetro inferior a 20 cm e 20.009,00 metros de diâmetro superior a 20 cm”, pelo que “em 2008 a CMS liquidou € 219.436,46 […] de taxas que não existiu”, e termina pedindo a revisão das liquidações e a respetiva anulação parcial, na medida do excesso liquidado, invocando a tempestividade do pedido à luz do disposto nos n.ºs 1 e 7 do art.º 78.º da LGT – cf. doc. 69 junto à p.i. e fls. 3 e sgts. do PA apenso. Com vista à instrução do procedimento de revisão referido na alínea que antecede, por nota interna de 30.03.2011, a Divisão de Assuntos Jurídicos da CMS solicitou à Secção de Publicidade e Ocupação do Espaço Público informação, além do mais, sobre a forma de determinação do diâmetro dos tubos, cabos e condutas instalados pela aqui impugnante, para efeitos de liquidação das taxas de ocupação de subsolo, ao que o referido departamento respondeu, por informação de 19.04.2011, superiormente sancionada em 20.04.2011, dizendo, além do mais, quanto ao diâmetro das condutas, que «têm vindo a ser taxadas com diâmetro superior a 20 cm desde sempre, não havendo qualquer registo de reclamação», mais referindo que a ora impugnante «tem vindo ao longo dos anos a reclamar/impugnar e a apresentar processo de oposição à liquidação da taxa em questão, julga-se que, a existir efectivamente diferença no diâmetro das condutas…, teria sido objecto de reclamação nessa data» e, quanto à extensão da rede, que «é efectuada pelos dados fornecidos pela ORG-1, aquando do pedido de emissão de licença para abertura de vala» e que «a ter existido qualquer alteração à metragem mencionada no pedido inicial das ORG-1, não teve esta divisão qualquer informação quanto à mesma» – cf fls. 266 a 272 do PA apenso. Por notas internas de 27.04.2011 e de 13.05.2011, a Divisão de Assuntos Jurídicos da CMS solicitou, ainda, à Secção de Publicidade e Ocupação do Espaço Público e à Divisão dos Sistemas de Informação Geográfica, informação, com vista à instrução do pedido de revisão, informação sobre a forma de determinação do diâmetro da tubagem, ao que foi respondido que a informação «terá sido facultada pela própria reclamante» e que, «a emissão das licenças e respectivas taxas são efectuadas a pedido da ORG-1 e calculadas em função dos elementos constantes nos projectos apresentados por aquela entidade, e tendo ainda em consideração que, o levantamento de qualquer licença/alvará de autorização para intervenções no subsolo pressupõe a verificação/confirmação de todos os elementos nela contidos por parte do interessado; e tendo havido anuência daquela entidade aquando do levantamento de todas as licenças em causa, o que pressupõe a inexistência de lapsos» – cf. fls. 282 a 314 do PA apenso. Em 14.10.2011, foi a ora impugnante notificada para efeitos de audição prévia sobre o projecto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa referido em G), fundado, no essencial, na extemporaneidade do mesmo, considerando que o prazo para o efeito era o da reclamação graciosa, pese embora reconhecendo que a errónea quantificação não foi fundamento da reclamação graciosa antes deduzida, mais referindo que o pedido de revisão põe em causa “a supressão e violação dos prazos de reclamação e impugnação” – cf. fls. 315 a 321 do PA apenso. Em 26.10.2011 a ora impugnante exerceu o direito de audição prévia, invocando que o pedido é tempestivo porque a revisão pode ser efetuada oficiosamente, no prazo de 4 anos, podendo o contribuinte dirigir requerimento à administração nesse sentido, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 7 do art.º 78.º da LGT – cf. fls. 322 a 325 do PA apenso. Em 16.12.2011 a ora Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, aprovada por unanimidade na reunião de Câmara do dia 02.11.2011, e que manteve os fundamentos e sentido do respetivo projeto de decisão – cf. fls. 339 a 355 do PA apenso. Em 27.01.2012 a ora Impugnante foi notificada da decisão de revogação do ato de liquidação de taxas de ocupação do subsolo municipal do ano de 2011 (renovação anual), no valor de €969.043,40, referente ao Proc. LIC...31, liquidada pelo ofício n.º SM ...1/11, de 02.03.2011, “em virtude de se ter constatado a incorreção das dimensões da condutas e da extensão de rede instalada” – cf. doc. 71 junto à p.i. Em 14.03.2012 foi apresentada a presente impugnação judicial – cf. fls. 1 do suporte físico dos autos. A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: Que 274.067,00 dos 302.943,80 metros da rede de distribuição de gás natural instalada pela ora impugnante no subsolo do município de Sintra tinha, diâmetro inferior a 20 cm (artigos 15. e 19. da p.i.). Que a CMS tinha conhecimento, por lhe ter sido comunicado pela impugnante antes de qualquer intervenção no domínio público, da extensão das condutas e respetivo diâmetro (artigos 16. e 17. da p.i.). A motivação da matéria de facto assentou no seguinte: “A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório, bem como, nos casos em que a factualidade foi julgada não controvertida, na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados. Quanto à factualidade julgada não provada resulta de sobre a mesma não ter sido produzida prova no sentido de criar no tribunal a convicção sobre a respetiva verificação. Na verdade, no que respeita à divergência dos metros lineares de rede/tubagens com diâmetro inferior a 20 cm, dos documentos juntos com a petição inicial (ou daqueles que haviam sido juntos com o requerimento relativo ao pedido de revisão oficiosa e que contam do PA apenso), não é possível retirar tal facto, não bastando, para que o mesmo seja julgado provado, que a impugnante afirme que “[d]e acordo com a informação recolhida pelos serviços técnicos…, dos 302.943,80 metros de rede identificados nos Docs. 1 a 68 [que correspondem aos ofícios de liquidação das taxas juntos à p.i.], 274.067,00 metros tinham diâmetro inferior a 20 cm e apenas 20.009,00 metros de diâmetro superior a 20 cm”. Era necessário que tivessem sido apresentados elementos – documentos – demonstrativos desse facto, nomeadamente os projetos apresentados pela ora impugnante à CMS para efeitos de licenciamento, dos quais seria possível retirar, também, que a entidade licenciadora tinha conhecimento dessas circunstâncias de facto.” FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu , a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa dos atos de liquidação das taxas de ocupação/utilização do subsolo municipal com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes com diâmetro superior a 20 cm, previstas no n.º 2.2 do artigo 29.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2008, no valor global de € 823.595,66. Em ordem ao consignado no artigo 639.º , do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º , do CPPT , as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem , ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir: Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, porquanto considerou factualidade não provada, que resulta demonstrada mediante prova documental carreada aos autos; Se cometeu erro de julgamento por errada interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que: Resulta demonstrado que o Município de Sintra aplicou a taxa de € 2,80/m (diâmetro > 20 cm) a toda a rede, quando apenas 20.009 m tinha esse diâmetro; Demonstrado esse erro de facto, tal determina erro de direito por violação do RGTAL, atenta a tributação de ocupação não efetiva e por aplicação indevida da taxa prevista no n.º 2 do artigo 29.º. Julgando-se verificado o aduzido erro de julgamento se o mesmo legitima a anulação parcial do ato de liquidação. Comecemos pelo erro de julgamento de facto. Sustenta a Recorrente que o Tribunal a quo contemplou como matéria de facto não provada a seguinte factualidade (i) que 274.067,00 dos 302.943,80 metros de rede de distribuição de gás natural instalada pela ora impugnante no subsolo do município de Sintra tinha, diâmetro inferior a 20 cm (artigos 15. e 19. da p.i.); (ii) que a CMS tinha conhecimento, por lhe ter sido comunicado pela Impugnante antes de qualquer intervenção no domínio público, da extensão das condutas e respetivo diâmetro. Advogando, no entanto, que os Documentos n.º 1 a 68 permitem atestar, inversamente ao ajuizado, um total da rede: 302.943,80 m, um diâmetro inferior a 20 cm de 274.067,00 m e um Diâmetro superior a 20 cm: 20.009,00 m, não podendo, portanto, manter-se a matéria de facto. Peticiona, assim, a supressão de tais factos enquanto asserção não provada e ao invés computar como factualidade provada. Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC . Preceitua o aludido normativo que: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida [1] . No concernente à observância dos requisitos constantes do citado normativo relativamente à prova testemunhal, importa relevar que a indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova. Sendo que, conforme enuncia o STJ, no seu Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido no processo nº 8344/17.6T8STB.E1-A .S1, de 17.10.2023: “ Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil , o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Mais importa ter presente que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros. Feitos estes considerandos iniciais, ajuíza-se mediante uma concatenação das alegações de recurso com as competentes conclusões, que foram cumpridos os aludidos requisitos na medida em que são evidenciados os factos cuja supressão e ulterior aditamento requer, mediante concreta convocação dos competentes meios probatórios e inerente relevância para a presente lide. Aqui chegados, assumido o preenchimento dos competentes requisitos legais, há, então, que aferir da sua valia, pertinência e concreta supressão e alteração do probatório peticionada. Ora, os factos não provados sindicados apresentam o sentido teor: Que 274.067,00 dos 302.943,80 metros da rede de distribuição de gás natural instalada pela ora impugnante no subsolo do município de Sintra tinha, diâmetro inferior a 20 cm (artigos 15. e 19. da p.i.). Que a CMS tinha conhecimento, por lhe ter sido comunicado pela impugnante antes de qualquer intervenção no domínio público, da extensão das condutas e respetivo diâmetro (artigos 16. e 17. da p.i.). “ Para alicerçar essa ausência probatória foi expressamente evidenciado na decisão recorrida que a motivação a ela inerente está relacionada com o facto de não ter sido produzida prova no sentido de criar no tribunal a convicção sobre a respetiva verificação. Densificando, para o efeito, que “[n]o que respeita à divergência dos metros lineares de rede/tubagens com diâmetro inferir a 20 cm, dos documentos juntos com a petição inicial (ou daqueles que haviam sido juntos com o requerimento relativo ao pedido de revisão oficiosa e que constam do PA apenso), não é possível retirar tal facto, não bastando, para que o mesmo seja julgado provado, que a impugnante afirme que “[d]e acordo com a informação recolhida pelos serviços técnicos…, dos 302.943,80 metros de rede identificados nos Docs. 1 a 68 [que correspondem aos ofícios de liquidação das taxas juntos à p.i.], 274.067,00 metros tinham diâmetro inferior a 20 cm e apenas 20.009,00 metros de diâmetro superior a 20 cm”. Evidenciando, adicionalmente, que “era necessário que tivessem sido apresentando elementos – documentos – demonstrativos desse facto, nomeadamente os projetos apresentados pela ora impugnante à CMS para efeitos de licenciamento, dos quais seria possível retirar, também, que a entidade licenciadora tinha conhecimento dessas circunstâncias de facto.” E a verdade é que, não se vislumbra o aduzido erro de julgamento, não sendo - inversamente ao propugnado pela Recorrente- a documentação carreada aos autos suficiente para fazer constar no probatório como factualidade provada, a contemplada enquanto não provada. E isto porque, a aludida documentação mais não representa -tal como aduzido na decisão recorrida- os ofícios de liquidação das taxas, que nada podem asseverar quanto ao erro fáctico na metragem das condutas, donde, ao aduzido erro de quantum. É certo que o documento 1 congrega a existência de uma Tabela, mas é, igualmente, certo que a mesma em nada permite certificar o que a Recorrente sufraga, mais não representando que um quadro descritivo atinente à indicação dos projetos referentes a ocupação de subsolo com condutas de gás natural canalizado. Aliás, a razão para essa insusceptibilidade lograr o aduzido valor probatório é estrutural: tal listagem não constitui um meio de prova autónomo, mas sim um mero instrumento de organização administrativa, cuja função é agregadora e não certificadora. Carece de elementos essenciais de validação, tais como, identificação das fontes primárias de medição, correspondência entre cada entrada e o respetivo processo de licenciamento, documentação técnica que comprove o diâmetro efetivo das condutas, validação por entidade competente ou por técnico responsável e elementos de controlo cruzado que permitam aferir a exatidão dos dados. Dir-se-á, portanto, que sem estes elementos, tal mera listagem não permite reconstruir a realidade física das condutas, nem comprovar que a extensão e o diâmetro indicados correspondem ao que efetivamente foi instalado no domínio público municipal. Acresce, outrossim, que a Recorrente se limita a advogar uma supressão da factualidade não provada e a remeter para os aludidos documentos, mas nada densifica -de forma devidamente particularizada- quanto à realidade nele constante e de que forma os aludidos meios probatórios atestam a realidade alegada, quando, ademais, essa documentação foi justamente a invocada para atestar a factualidade não provada. Por outro lado, e quanto ao ponto 2 da factualidade não provada nada é especificamente aduzido, nada se contestando -de forma expressa- quanto à efetiva cognoscibilidade por parte da Entidade Impugnada. Com efeito, não só nada é expressamente aduzido e afastado com esse crivo e amplitude, como tal documentação não permite demonstrar que a CMS tinha conhecimento, por lhe ter sido comunicado pela Impugnante, antes de qualquer intervenção no domínio público, da extensão das condutas e respetivo diâmetro. Face ao exposto, a aludida documentação não permite suprimir a factualidade não provada e consigná-la, ao invés, como factualidade provada. Destarte, inexiste qualquer erro de julgamento de facto que legitime a alteração do probatório dos autos, nos moldes peticionados, improcedendo, assim, o requerido. Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto importa, então, aferir se procede o erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. Vejamos, então. Advoga a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na medida em que entendeu, erradamente, que não tinha ocorrido a divergência alegada quanto aos metros de rede com diâmetro inferior e superior a 20 cm. Contrariando, para o efeito, que a documentação carreada aos autos, mormente, o documento n.º 1, junto à petição inicial, identifica claramente todos os processos de licenciamento e comprova que apenas 20.009 m tinham diâmetro superior a 20 cm. Daí resulta, portanto, que tal erro sobre a interpretação dos pressupostos de facto, demonstra o vício de violação de lei de que enferma os atos impugnados, porquanto as liquidações emitidas, ou melhor as taxas em contenda tiveram por base um valor de € 2,80/m (artigo 29.º, n.º 2.2 da Tabela de Taxas 2008), quando deveria ter sido aplicado, pelo menos, em parte, € 2,00/m aos troços com diâmetro inferior a 20 cm (n.º 2.1). Conclui, assim, que a Entidade Impugnada, de forma errada, tributou toda a rede como se tivesse diâmetro superior a 20 cm, o que não só acarreta a violação do RGTAL, que exige efetiva utilização do domínio público para a liquidação de taxas, como constitui um erro de facto e de quantum , visto que com base nos valores unitários corretos, a taxa máxima devida seria €604.159,20, e não €823.595,66, tendo, portanto, sido liquidado um excesso de € 219.436,46 por ocupação inexistente. Vejamos, então, se lhe assiste razão. Para o efeito atenhamo-nos, ora, na fundamentação jurídica constante na decisão recorrida. “[C]omo resulta da fundamentação de facto acima exposta, a impugnante não logrou demonstrar o erro e facto – que dos 302.943,80 metros de rede objeto de tributação, 274.067,00 metros tinham diâmetro inferior a 20 cm e apenas 20.009,00 metros de diâmetro superior a 20 cm – que, em seu entender, levou à aplicação do valor de € 2,80/ml, previsto no n.º 2.2 do artigo 29.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008, aplicável aos tubos/condutas de diâmetro superior a 20 cm, ao invés do valor de € 2,00/ml, previsto no n.º 2.1 do artigo, aplicável aos tubos/condutas de diâmetro inferior a 20 cm. Como se referiu na fundamentação da factualidade julgada provada e não provada, no que respeita à divergência dos metros lineares de rede/tubagens com diâmetro inferir a 20 cm, dos documentos juntos com a petição inicial (ou daqueles que haviam sido juntos com o requerimento relativo ao pedido de revisão oficiosa e que contam do PA apenso), não é possível retirar tal facto, não bastando, a alegação de que “[d]e acordo com a informação recolhida pelos serviços técnicos…, dos 302.943,80 metros de rede identificados nos Docs. 1 a 68 [que correspondem aos ofícios de liquidação das taxas juntos à p.i.], 274.067,00 metros tinham diâmetro inferior a 20 cm e apenas 20.009,00 metros de diâmetro superior a 20 cm”. Impunha-se que a impugnante tivesse apresentando elementos – documentos – demonstrativos do número de metros lineares de tubagem com diâmetro inferior a 20 cm, nomeadamente os projetos apresentados à CMS para efeitos dos licenciamentos sobre os quais foram liquidadas as taxas em apreço nos presentes autos, dos quais seria igualmente possível retirar a conclusão de que a entidade licenciadora tinha efetivamente conhecimento dessas circunstâncias de facto e que, ainda assim, liquidou taxas em excesso, incorrendo assim em erro na liquidação que só a si seria imputável. Contudo, a impugnante não cumpriu o ónus que sobre si impedia, improcedendo, por isso, a invocada errónea quantificação do imposto. Refira-se, ainda, que o facto de a impugnante vir demonstrar e alegar nos autos que, em janeiro de 2012, a CMS decidiu revogar o ato de liquidação de taxas de ocupação do subsolo municipal do ano de 2011 (renovação anual), no valor de € 969.043,40, referente ao Proc. LIC...31, liquidada pelo ofício n.º SM ...1/11, de 02.03.2011, “em virtude de se ter constatado a incorreção das dimensões das condutas e da extensão de rede instalada” – cf. al. M) dos factos provados – não releva, sem mais, pelas razões acima indicadas, para pôr em causa a liquidação referente ao ano de 2008. Desconhece-se, por não ter a impugnante alegado na petição inicial, e por não constar dos autos qualquer elemento que as identifique, as concretas circunstâncias de facto que levaram à mencionada revogação, nomeadamente que a ora impugnante terá requerido, de modo devidamente demonstrado, a correção de elementos antes comunicados e com base nos quais forma emitidas as licenças relativas ao ano de 2008 e liquidadas as respetivas taxas.” Ora, tendo presente a fundamentação jurídica supra expendida nenhuma ilegalidade pode ser assacada, na medida em que face à prova produzida nos autos -cujo ónus probatório impedia sobre a Recorrente- o presente recurso está, efetivamente, votado ao insucesso. Com efeito, dimana do preceituado no artigo 74.º , n.º 1, da LGT , que: " o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.", em consonância, aliás, com o estatuído no artigo 342.º n.º 1 do CC . Daqui resulta, portanto, que o sentenciado não merece qualquer censura, porquanto, tal como já antecipámos, a factualidade não provada reclama essa concreta improcedência, sendo que quanto à concreta motivação que esteou a sua asserção a mesma encontra-se, devidamente explanada no item atinente à impugnação da matéria de facto -razão pela qual nos eximimos de expender quaisquer considerandos adicionais, remetendo para o que foi exposto nessa sede, evitando, assim, uma iteração e redundância sem qualquer valia adicional. Ademais, resulta do probatório que a Divisão de Assuntos Jurídicos da CMS Sintra solicitou, em 30.03.2011, esclarecimentos à Secção de Publicidade e Ocupação do Espaço Público sobre o critério de determinação do diâmetro das condutas instaladas pela impugnante para efeitos de liquidação das taxas de ocupação do subsolo. Por informação de 19.04.2011, foi afirmado que as condutas “têm vindo a ser taxadas com diâmetro superior a 20 cm desde sempre”, sem registo de reclamações, e que a extensão da rede era apurada com base nos elementos fornecidos pela própria ORG-1 aquando dos pedidos de licença, inexistindo comunicações posteriores que alterassem tais medições. Subsequentemente, a 27.04.2011 e 13.05.2011, foi reiterado -quer pela mesma Secção, quer pela Divisão de Sistemas de Informação Geográfica- que os dados utilizados na liquidação provinham dos projetos apresentados pela ORG-1, sendo a emissão das licenças e o levantamento dos alvarás precedidos da verificação e confirmação dos elementos pelo interessado. Tal factualidade evidencia, outrossim, que os elementos utilizados na liquidação das taxas correspondiam aos dados constantes dos projetos apresentados pela própria Recorrente, verificados aquando da emissão das licenças e aceites no levantamento dos respetivos alvarás. Essa anuência do interessado constitui, assim, um indicador objetivo de que não ocorreram lapsos nos elementos que serviram de base à liquidação. Ora, face a todo o expendido, e tendo presente o probatório dos autos - seja das respetivas asserções enquanto factualidades provadas, seja das não provadas, lidas de forma articulada e conjugada- o mesmo em nada permite estribar a tese da Recorrente no sentido da ilegalidade dos atos impugnados. Como visto, e ao contrário do que a Impugnante, ora Recorrente, afirma, inexiste qualquer base factual que permita concluir que 274.067,00 dos 302.943,80 metros da rede de distribuição de gás natural instalada pela ora Impugnante no subsolo do município de Sintra tinha diâmetro inferior a 20 cm. Logo, a sentença recorrida ao não acolher esse entendimento com base na prova produzida, decidiu bem, porquanto, como visto, o probatório em nada permite retirar esse erro de facto, donde, o aduzido vício de violação de lei. Daqui resulta, portanto, que claudica a premissa base advogada pela Recorrente, o que per se , faz ruir, necessariamente, as conclusões silogísticas que a Impugnante advoga e pretende extrair, mas não prova. Noutra formulação, não só não resulta atestado a existência de uma tributação sob uma realidade não utilizada, como não resulta demonstrado o alegado excesso de €219.436,46, o qual, como visto e se reitera, depende exclusivamente da premissa factual base e não demonstrada. Destarte, tendo presente que, como demonstrado, toda a construção argumentativa da Recorrente assenta num pressuposto de facto que não logrou provar- ónus que lhe incumbia- nada mais há a apreciar, impondo-se sufragar o juízo do Tribunal a quo. Face a todo o exposto, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, improcede na íntegra o presente recurso, julgando-se prejudicado o demais. Aqui chegados, cumpre apenas apreciar ex officio da dispensa de pagamento do remanescente da dispensa de taxa de justiça. Dispõe, neste âmbito, o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, que: “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. No caso sub judice , considera-se que o valor de taxa de justiça devida a final, calculado nos termos da tabela I.B., do RCP, é excessivo. Porquanto, ponderadas as circunstâncias do caso vertente à luz dos critérios escolhidos pelo legislador, em especial, o comportamento processual das partes litigantes, sem qualquer reparo negativo a apontar, a complexidade do processo, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em: -NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA , a qual se mantém na ordem jurídica. Custas a cargo da Recorrente, com dispensa do remanescente na parte que excede os €275.000,00. Registe. Notifique. Lisboa, 24 de setembro de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Margarida Reis) (Sara Diegas Loureiro) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.