Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Autor e ora Recorrente, melhor identificado na ação que instaurou contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA), não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, em 15/05/2025, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada não apresentou contra-alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença datada de 19/01/2021, decidiu julgar totalmente improcedente a ação, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos “contra as decisões impugnadas de 02/06/2009 e de 02/01/2015”, no âmbito da ação em que o Autor pediu:
“a) Declarar a nulidade ou anular o Despacho de 02.06.2009 dos Directores da Caixa Geral de Aposentações, notificado através do ofício com a referência ...21, ...00, subscrito pelo Exmo. Senhor Director Central da Caixa Geral de Aposentações;
b) Condenar a CGA ao reconhecimento da situação jurídica subjectiva, qual seja, ao reconhecimento do direito do Autor à pensão no montante de 468.400$00, desde 21.07.1997, e que actualmente é de 2104€ líquidos;
c) Subsidiariamente, e caso se entenda que o despacho impugnado não padece de qualquer ilegalidade, o montante da quantia a reembolsar pelo Autor deve ser apurado, deduzindo aos 393.096,09€ os seguintes valores: i) as quantias que foram descontadas mensalmente à pensão do Autor, a título de contribuições para a aposentação e para a sobrevivência referentes ao período de 02.01.1959 e 31.12.1966; ii) as quantias que receberia a título de remuneração enquanto funcionário público, funções que forçosamente teria continuado a exercer caso não lhe tivesse sido reconhecido o direito à reforma; iii) as quantias que foram pagas a título de pensão desde 2004, uma vez que, caso tivesse continuado a trabalhar, o Autor – funcionário público - teria completado em 2004, os 36 anos de serviço (desconsiderando em absoluto os anos que trabalhou para a Junta Autónoma de Estradas), pelo que nenhuma quantia é devida a partir de 2004.”.
Além de, em 07/09/2015, o Autor impugnou o novo ato que foi praticado em 02/01/2015, formulando os seguintes pedidos (mas mantendo o pedido impugnatório inicialmente deduzido por referência ao ato de 02/06/2009):
“a) Ser declarado nulo o “despacho” da Direção da CGA, de 2 de janeiro de 2015, em toda a sua extensão decisória, ou, se assim não se entender, ser o mesmo anulado;
b) Ser a CGA condenada a reconhecer, desde 21 de julho de 1997, o direito à aposentação antecipada do Autor; Subsidiariamente,
c) Caso se entenda que o citado ato, de 2 de janeiro de 2015, não enferma de qualquer invalidade, e que o Autor não era titular, em 21 de julho de 1997, do direito à aposentação antecipada, o montante da quantia a reembolsar pelo Autor (339 402,63 €), deverá ser deduzida dos seguintes valores: - Das quantias que foram descontadas mensalmente à pensão do Autor, a título de contribuições para a aposentação e para a sobrevivência, por referência ao período compreendido entre 2 de janeiro de 1959 e 31 de dezembro de 1966; - Das quantias que o Autor receberia a título de remuneração, enquanto funcionário público, cujas funções teria continuado a exercer caso não lhe tivesse sido reconhecido o direito à aposentação; - Das quantias que foram pagas ao Autor, a título de pensão, desde 2004, uma vez que se o mesmo tivesse continuado a trabalhar teria completado, naquele ano, 36 anos de tempo de serviço (desconsiderando, em absoluto, o período de tempo que trabalhou para a JAE), pelo que nenhuma quantia é devida a partir do referido ano de 2004.”.
Interposto recurso, o TCA Sul, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
Da fundamentação do acórdão recorrido extrai-se, de entre o mais, que: (i) manteve a decisão de indeferimento dos meios de prova, (ii) julgou verificadas nulidades por omissão de pronúncia da sentença recorrida, por constatar “que, relativamente ao ato de 2.1.2015, não mereceram apreciação as questões relativas à impossibilidade de revogação de ato nulo, preterição da audiência prévia e vício de usurpação de poder, o que, nessa parte, torna nula a sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º/1/d) do Código de Processo Civil.”, passando a conhecer em substituição e que (iii) negou provimento aos fundamentos do pedido, mantendo o julgamento de improcedência da ação.
Resulta do acórdão recorrido quanto à questão da comprovação do tempo de serviço que “(…) o legislador consagrou um meio próprio para ultrapassar a impossibilidade de prova do tempo de serviço para efeitos de aposentação (impossibilidade esta – note-se – a provar por documento autêntico). E esse meio traduz-se no processo especial de justificação, como bem entendeu o despacho recorrido.
5. E ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente, esse meio não é facultativo. Pelo contrário, é o meio obrigatório para o efeito. Se a lei consagra uma determinada via para a obtenção de um certo resultado, as mais elementares regras interpretativas conduzem à obrigatoriedade desse meio. A não ser que a lei estabelecesse o contrário. (…)
O ponto é que não cabe ao tribunal, em processo judicial, suprir a prova do tempo de serviço.”.
Além de que, se extrai da fundamentação do acórdão sob recurso que:
“(…) não é à Caixa Geral de Aposentações, I.P., que cabe proceder às averiguações pretendidas pelo Recorrente. É este que tem o ónus de apresentar os documentos comprovativos do tempo de serviço prestado.
22. Ora, o documento que alegadamente provava o tempo de serviço prestado de 2.1.1959 a 31.12.1966 é falso, como se sabe. Portanto, deixou de existir documento comprovativo daquele tempo de serviço.
23. Perante essa eliminação, o ónus do interessado – no caso, o ora Recorrente – não se transmuta em dever da Caixa Geral de Aposentações, I.P.. E esse ónus, como se sabe, nunca foi cumprido relativamente ao período em causa nem a parte dele. A parte que, segundo o Recorrente, seria verdadeira. E isto é que releva, independentemente de não se ter provado no processo-crime «[q]ue o arguido AA nunca tenha trabalhado para a Junta Autónoma de Estradas». Não se provou isso nem o seu contrário, num quadro de distribuição do ónus da prova diverso do que, nesta sede, releva. E como se disse na sentença recorrida, aqui «[o] A. não alegou nem demonstrou ter apresentado junto dos serviços da R. ou do serviço que sucedeu à JAE que emitiu a declaração dada como falsa no processo crime ou do seu serviço de origem, posteriormente ao trânsito da decisão proferida no mesmo, qualquer requerimento com vista a obter a contagem do tempo de serviço efetivamente prestado no período de 02.01.1959 a 31.12.1966, razão porque não pode pretender ver reconhecido o direito a tal contagem do tempo para a aposentação, como se não existisse a decisão judicial em apreço».
24. Portanto, bem andou a sentença recorrida ao caucionar a decisão da Caixa Geral de Aposentações, I.P., na parte em que desconsiderou o tempo de serviço compreendido entre 2.1.1959 a 31.12.1966 e determinou a restituição das quantias indevidamente recebidas, acrescidas dos respetivos juros.”.
O Recorrente interpõe o presente recurso indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que as questões que estão em causa tem elevada relevância jurídica, por respeitarem “a direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, com a natureza de direitos, liberdades e garantias, integrantes do Título II da Lei Fundamental, pelo que revestem, indiscutivelmente, uma importância fundamental”, além que, especificamente o decidido acerca do princípio da separação de poderes e aos vícios de usurpação de poder e de ofensa do caso julgado, segundo o Recorrente “constitui uma decisão absolutamente surpreendente, eivada de erro palmar sobre os seus pressupostos de direito”, donde a admissão do recurso de revista se mostrar, nesta parte, necessária para uma melhor aplicação do direito.
No demais, invoca o Recorrente que “a falsidade da mencionada declaração da JAE, não permite por si só concluir, automaticamente e sem mais, que o Recorrente, no período compreendido entre 2 de janeiro de 1959 e 31 de dezembro de 1966, não prestou qualquer tempo de serviço àquela instituição pública” e que a CGA não acatou o decidido no Acórdão do Tribunal de Círculo Judicial de Portalegre, de 15 de julho de 2008, por, em sede do pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, a pedido e em representação da CGA, aquele Tribunal ter relegado o apuramento dos valores indevidamente recebidos, a título de aposentação, pelo Recorrente, para oportuna liquidação, nos termos e ao abrigo do artigo 661, nº 2, do CPC, em relação ao qual “seria necessário apurar, previamente, o efetivo tempo de serviço que o Recorrente detinha à data da sua aposentação”.
Assim, sustenta no recurso de revista sustenta o Recorrente que “Não podia a CGA, pois, à margem do referido pedido de indemnização civil e ao arrepio da sentença, transitado em julgado, proferida pelo Tribunal de Círculo Judicial de Portalegre, liquidar e definir, por ato administrativo, não precedido de qualquer atividade instrutória, o valor da dívida em causa (339 402.63 €).” e, nem ainda, exigir valor superior “ao valor reclamado no âmbito daquele pedido de indemnização civil (285 000,00 €)”, assim como, não podia “reter 1/3 do valor da nova pensão atribuída ao Recorrente a título de reposição das quantias que, alegadamente, lhe foram abonadas a mais”, por defender que “Tais prerrogativas não pertencem ao poder administrativo, mas ao poder judicial”.
Acresce invocar o Recorrente que a CGA não pode pretender liquidar a sua alegada dívida e reclamar, do Recorrente, o respetivo pagamento, “por valores diferentes e por duas vias jurídicas autónomas e separadas”, por tanto o pretender por via “do ato da Direção de CGA, de 2 de janeiro de 2015, impugnado nos presentes autos, em que se reclama, do Recorrente, o pagamento do valor de 339 402.63 €, acrescido dos juros de mora” e por via do requerimento executivo que o Ministério Público, em representação e a pedido da mesma CGA, apresentou, em 18 de julho de 2024, “em execução/liquidação do acórdão do Tribunal de Círculo Judicial de Portalegre, de 15 de julho de 2008, em que se reclama, do Recorrente, o pagamento do valor de 160 615,06 €, acrescido dos juros de mora”.
Sustenta ainda que o ato da Direção da CGA, de 2 de janeiro de 2015, na parte em que atribui ao Recorrente uma nova pensão de aposentação, retém 1/3 do seu valor, liquida os valores em dívida e exige o seu pagamento com recurso, se necessário, à cobrança coerciva, enferma dos vícios de ofensa do caso julgado e de usurpação de poder, com a consequente violação do princípio da separação de poderes, determinantes da nulidade do ato administrativo em causa (artigo 133.º, n.º 2, alíneas h) e a), do CPA).
No entender do Recorrente, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, o dano sofrido pela CGA tem de ser apurado mediante prévia liquidação, em sede de execução do acórdão, de 15 de julho de 2008, do Tribunal de Círculo Judicial de Portalegre, nos exatos termos definidos por esta decisão, cabendo o ónus da prova de tal liquidação sobre a lesada, CGA.
No demais, o Recorrente coloca ainda como fundamento do recurso, o erro e julgamento em relação à falta de tempo de serviço para a aposentação antecipada, por resultar do n.º 19 do probatório um conjunto de períodos contributivos que totalizam um tempo de serviço público efetivo, de seis anos e seis meses, o qual, por lapso, não foi considerado no requerimento de aposentação antecipada que, no ano de 1997, deu entrada na CGA, invocando que, à luz do D.L. n.º 116/85, de 19 de abril, era titular do direito à aposentação antecipada e, assim sendo, nada deve ou tem de restituir à CGA.
Além de pôr o Recorrente em causa o decidido no acórdão recorrido acerca do processo especial de justificação, previsto no artigo 88.º do Estatuto da Aposentação, por defender que, “não decorre, de modo imperativo e inescapável, que o referido processo seja o único meio probatório para comprovar o tempo de serviço prestado por alguém a entidades públicas” e nem ainda, “que seja, para o efeito, o meio probatório mais idóneo e adequado, sobretudo quando se sabe, à partida, que não existe documentação oficial certificativa do efetivo tempo de serviço público”.
Quanto ao indeferimento da produção dos meios de prova, alega “que a não instauração, em sede do procedimento administrativo de aposentação, do referido processo especial de justificação também não pode determinar, em caso algum, a impossibilidade de utilização, em sede jurisdicional, dos outros meios de prova legalmente admissíveis, como é o caso, da prova testemunhal”, por vigorar a garantia fundamental da tutela jurisdicional efetiva e do acesso à justiça administrativa (artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP).
Reconhecendo que o tempo de serviço prestado pelo Recorrente à JAE constitui um facto constitutivo do direito à aposentação e consequente recebimento da respetiva pensão, cuja prova constitui ónus do Recorrente, é defendido no presente recurso que o processo especial de justificação não pode ser o único meio, nem sequer o mais idóneo para prova dos factos invocados.
Por isso, conclui que o acórdão recorrido enferma de errada interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 392.º do CC, 88.º do Estatuto da Aposentação, 90.º, n.º 2, do CPTA, com a consequente violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP e, ainda, nos artigos 2.º, 3.º e 7.º do CPTA.
Tal como decorre, as questões colocadas nos presentes autos são múltiplas, complexas e têm relevância jurídica e social, respeitando ao direito à prova, quanto a saber se cabe ao Autor o direito de provar os factos constitutivos do direito de que se arroga relativamente ao tempo de serviço necessário para a aposentação, assim como, aos termos como cabe à Recorrida dar execução ao julgado e, relacionada com essa questão, quais os poderes (executivos) de que dispõe a CGA, assim como, qual a via ou procedimento para prova do tempo de serviço para efeitos de aposentação junto da CGA, as quais, além do mais, são questões que têm evidente potencialidade expansiva de se poderem colocar noutros processos, vislumbrando-se a necessidade de existir uma pronúncia definidora do direito por parte deste STA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 9 de outubro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva