II2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 133.º, 134.º, 297.º, n.º 1, 3, al. g), da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, 20.º, n.º 1, 21.º, 26.º, n.ºs 1, 2, 30.º, n.ºs 6, 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11 e 305.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil (CC), porque os certificados de incapacidade temporária por doença profissional que a A. e Recorrida apresentou para justificar a ausência ao serviço durante 14 dias consecutivos, designadamente de 03 e 2/07/2020, não eram idóneos a comprovar a incapacidade temporária da A. para o trabalho, pois em 19/05/2020 a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA) decidiu que a A. e Recorrida padecia de uma doença profissional que implicava uma incapacidade permanente parcial de 8,84% e que essa mesma doença não a impossibilitava em absoluto de trabalhar.
Basicamente, no caso dos autos, a trabalhadora representada pelo A. - que se encontrava a faltar ao serviço por doença profissional - após ter sido presente à Junta Médica da CGA, que certificou que a doença profissional que a trabalhadora padecia implicava uma incapacidade permanente parcial de 8,84% mas que não era impeditiva, em absoluto, do exercício da sua actividade profissional, continuou a falta ao serviço por aquela mesma razão mas, agora, e mais precisamente após 03/07/2020, a coberto de um certificado de incapacidade temporária para o trabalho.
Neste contexto, a entidade pública patronal considerou que as ausências tituladas por este último certificado contrariavam o decidido em 19/05/2020 pela Junta Médica da CGA e, como tal, que não poderiam considerar-se justificadas, ou que o certificado de incapacidade temporária não era um meio idóneo para justificar as faltas dadas pela trabalhadora. Assim, a entidade pública patronal abriu um processo disciplinar por faltas injustificadas e determinou a demissão da trabalhadora por essa mesma razão.
Como decorre da factualidade apurada nos autos, não foi dada alta à trabalhadora até à data em que a mesma apresentou o supra-referido certificado de incapacidade temporária – cf. art.ºs 12.º e 30.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11.
Da mesma forma, a trabalhadora não se encontrava ausente por um período superior a 36 meses, pelo que não se aplicava à mesma o regime do art.º 30.º, n.ºs 10 a 12, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11.
Ou seja, atendendo aos factos reunidos nos autos, a circunstância da Junta Médica da CGA ter decidido que a A. não tinha uma incapacidade que a impedisse, em absoluto, do exercício da sua actividade profissional, não implicava, necessariamente, como defende o Recorrente, que daí resultasse que a trabalhadora passou a ter “alta” e que estava obrigada a apresentar-se ao trabalho, ou que o certificado de incapacidade temporária que apresentou deixou de ser idóneo para justificar as respectivas faltas por doença, decorrentes da doença profissional que padecia.
No mais, excedendo as faltas por incapacidade temporária o período de 18 meses, incumbia à entidade empregadora promover a apresentação da trabalhadora à Junta Médica da ADSE, que seria a entidade competente para verificar e confirmar a incapacidade temporária, atribuir a alta ou a sua revisão - cf. art.sº 21.º e 30.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11.
Ou seja, a entidade empregadora, no caso, a Recorrente, não podia ter entendido que a trabalhadora, A. e Recorrida, entrou em faltas injustificadas, mas deveria, ao invés, ter promovido a apresentação da trabalhadora à Junta Médica da ADSE, nos termos do art.º 30.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11.
Logo, a decisão disciplinar de despedimento quando fundada na existência de faltas injustificadas da trabalhadora está errada, pois as referidas faltas estavam justificadas pelo certificado de incapacidade temporária que aquela apresentou. Isto é, esse certificado era um meio idóneo para atestar a indicada situação de incapacidade temporária.
Portanto, a pena disciplinar de despedimento que foi aplicada padece de erro nos pressupostos de facto e de Direito e, por isso, é uma decisão ilegal.
Em suma, a decisão recorrida está certa na sua fundamentação e sentido decisório, pelo que só nos resta acompanhar a mesma, designadamente quando ali se decide com a seguinte fundamentação: “Estatui o artigo 183.º da LGTFP que se considera infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce De acordo com o disposto no artigo 73.º, n.º 1, alínea i) e n.º 11 da LGTFP, o trabalhador está vinculado aos deveres de assiduidade e pontualidade que se traduz na obrigação de comparecer ao serviço de forma regular e contínua e nas horas que estejam designadas. A violação destes deveres decorre sempre de uma ausência ilegítima ao serviço, ou seja, que não é permitida por lei ou que não obtém autorização do superior hierárquico.
Com efeito, as ausências ao serviço podem ser consideradas como justificadas (se legitimadas pela lei ou autorizadas pelo superior hierárquico) ou injustificadas (artigo 73.º, n.º 1 da LGTFP).
Por sua vez, o artigo 206.º da LGTFP estabelece que “[p]ara os efeitos do disposto no número seguinte, quando um trabalhador deixe de comparecer ao serviço, sem justificação, durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, o respetivo superior hierárquico participa o facto, de imediato, ao dirigente máximo do órgão ou serviço”(n.º 3) e “[o] dirigente máximo do órgão ou serviço pode considerar, do ponto de vista disciplinar, justificada a ausência, determinando o imediato arquivamento da participação quando o trabalhador faça prova de motivos que considere atendíveis” (n.º 4).
Prevê, ainda, o artigo 297.ºda LGTFP, sob a epígrafe “Fundamento do despedimento ou demissão por motivo disciplinar”, o seguinte:
«1 - O vínculo de emprego público pode cessar em caso de infração disciplinar que inviabilize a sua manutenção.
2 - A extinção do vínculo prevista no número anterior opera por despedimento ou demissão, respetivamente nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação.
3 - Constituem infração disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo, nomeadamente, os comportamentos do trabalhador que:
(…)
g) Dentro do mesmo ano civil, dê cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação (…)».
Prosseguindo e com particular interesse, chama-se, ainda, à colação o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação em vigor à data dos factos, ou seja, com as alterações atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28/06, que estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da administração pública, sendo aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, encontrando-se, como tal, abrangidos, os trabalhadores da administração autárquica (cf. artigo 1.º e 2.º, n.º 1 e 2.º).
De harmonia com o disposto no artigo 26.º do referido Decreto-Lei, sob a epígrafe “[q]ualificação da doença profissional”, “[o] diagnóstico e a caracterização como doença profissional e, se for caso disso, a atribuição da incapacidade temporária ou a proposta do grau de incapacidade permanente são da responsabilidade dos serviços médicos do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, adiante designado por Centro Nacional.” (n.º 1). Por seu turno, preceitua o n.º 2 que “[a] confirmação e a graduação da incapacidade permanente são da competência da junta médica prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º”. Neste sentido, determina a alínea b), do n.º 1, do artigo 38.º, que a confirmação e a graduação da incapacidade permanente, no caso de doença profissional, é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
Ora, importa a este respeito ter presente que o Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais foi extinto e objeto de fusão no Instituto de Segurança Social, I.P., (ISS, I.P.), como resulta do disposto no artigo 36.º, n.º 3, alínea f) do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de maio e no artigo 2.º, alínea d) da Portaria n.º 638/2007, de 30 de maio, deixando aquele de ser um instituto público e passando a ser um mero serviço deste. Neste sentido, passou a ser esta a entidade responsável pelo preceituado no artigo 26.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99.
Por conseguinte, o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 503/99, estabelece que “[a]s faltas ao serviço motivadas por doença profissional regulam-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos n.ºs 1, 3 e 6 do artigo 19.º” (n.º 1). Já o n.º 2 preceitua que “[a]s faltas com fundamento em doença profissional devem ser comprovadas pela cópia da participação ao Centro Nacional referida no artigo 27.º ou, até à sua apresentação, por declaração ou atestado médico com o diagnóstico presuntivo, no prazo máximo de cinco dias úteis contado a partir do 1.º dia de ausência ao serviço.”
Ademais, preceitua o n.º 7 do supracitado artigo 30.º que “[s]empre que as faltas por incapacidade temporária excedam 18 meses, a entidade empregadora deve promover a apresentação do trabalhador à junta médica prevista no artigo 21.º”, a qual “(…) pode confirmar a situação de incapacidade temporária, a sua duração previsível e marcar a data de submissão a nova junta, se for caso disso” (n.º 8).
A junta médica prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99 é composta por dois médicos da ADSE e respeita à verificação e confirmação da incapacidade temporária, atribuição da alta ou a revisão desta, conforme previstas nos artigos 19.º e 20.º. Sendo que, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal, “[c]ompete à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente requerer à ADSE a realização do exame da junta médica e suportar os respectivos encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado”.
Ora, determina o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 503/99, sob a epígrafe “[f]altas ao serviço” que “[a]s faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito”.
O supracitado artigo 20.º, respeita assim, à situação de “alta”, determinando, no seu n.º 1 que “[q]uando o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte, excepto se lhe tiver sido reconhecida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, caso em que se consideram justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da Caixa Geral de Aposentações.”.
Acrescenta o n.º 3 “[a] junta médica prevista no número anterior deve declarar se o sinistrado está em condições de retomar o serviço ou indicar a data de apresentação a nova junta médica, devendo a respectiva decisão ser notificada pessoalmente ao interessado, no próprio dia, e à entidade empregadora, pela via mais expedita, no prazo de dois dias úteis”, Do acima exposto, fica, portanto, claro, que as faltas por incapacidade temporária que excedam o limite máximo de 18 meses previsto no n.º 7, do artigo 30.º, são justificadas pela junta médica da ADSE prevista no artigo 21.º, sendo certo que esta deve ser requerida pela entidade empregadora (cf. artigo 21.º, n.º 4), o que constitui um poder-dever.
É este o enquadramento legal aplicável ao caso sub judice, porquanto a trabalhadora se encontrava ausente desde 22/08/2018 (cf. alínea M) dos factos provados), mas ainda não se encontrava ausente por período superior a 36 meses, razão pela qual não é de se aplicar o regime jurídico presente nos n.ºs 10, 11 e 12 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 503/99.
Contudo, conforme destaca o Autor, a Entidade Demandada não logrou «(…) pedir à Junta Médica da ADSE, eventualmente, a submissão da trabalhadora, em ordem a avaliar a sua incapacidade temporária» – cf. artigo 22.º do requerimento inicial.
Ao invés, considerou como injustificadas as faltas dadas pela trabalhadora após ter sido intimada (cf. alíneas B) e E) dos factos provados), ou seja, nos dias 03, 06, 07, 08, 09, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21 e 22 de julho (cf. alínea M) dos factos provados), atento o facto de trabalhadora se ter apresentado ao serviço no dia 23 de Julho (cf. alínea G) dos factos provados).
Da concatenação dos preceitos legais acima citados, resulta que:
- -O diagnóstico e a caracterização como doença profissional e, sendo caso disso, a atribuição da incapacidade temporária, ou proposta do grau de incapacidade permanente é da responsabilidade do Instituto da Segurança Social, IP, que sucedeu ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I.P. – cf. artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20/11;
- -A confirmação e a graduação da incapacidade permanente, tratando-se de doença profissional, é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações – cf. artigo 26.º, n.º 2 e artigo 38.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20/11;
- -Caso as faltas por incapacidade temporária excedam 18 meses, a entidade empregadora tem o poder-dever de promover a apresentação do trabalhador à junta médica da ADSE, a quem compete a verificação da incapacidade temporária;
- -As faltas ao serviço motivadas por doença profissional são consideradas como exercício efetivo de funções – cf. artigo 19.º, n.º 1, ex vi artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20/11;
- -O trabalhador apenas terá “alta” quando o médico assistente ou a junta médica da ADSE – cf. artigos 20.º, n.º 1 e 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20/11 – determinem que este se encontra clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentam insuscetíveis de modificação.
Atentos os preceitos legais acima expostos, fica, pois, claro, que o facto de a junta médica da Caixa Geral de Aposentações ter determinado que a trabalhadora, associada do Requerente, não padece de uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, nem de todo o qualquer trabalho, apresentando, outrossim, uma incapacidade permanente parcial de 8,84% (cf. alínea A) dos factos provados) não determina, de forma alguma, que o trabalhador se encontre em condições de retomar o exercício das suas funções e/ou em situação de “alta”, porquanto, como sobredito, esta apresenta-se da competência do médico assistente ou da junta médica da ADSE.
Para além disso, até 25/07/2020, encontra-se válido certificado de incapacidade temporária – cf. alínea C) dos factos provados –, razão pela qual a sua ausência ao serviço não poderia ser considerada injustificada, mas sim como exercício efetivo de funções – cf. artigo 19.º, n.º 1 e 30.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro.
Veja-se, aliás, que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, a certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de documento emitido pelos respetivos médicos, sendo considerados serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde, designadamente centros de saúde (cf. n.º 1 e n.º 2).
Nestes termos, a certificação da incapacidade temporária dá-se através de atestado médico, autenticado através de vinheta e comunicado por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, conforme decorre do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, com as alterações decorrentes da Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho.
Não pode, pois, lograr o argumento da Entidade Demandada, que atesta que os certificados de incapacidade temporária apresentados pela trabalhadora a partir do momento em que a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações se pronunciou sobre a sua incapacidade, não eram idóneos para justificar a ausência da trabalhadora.
Urge, portanto, concluir que a Entidade Demandada não poderia ter considerado como injustificadas – cf. artigo 134.º, n.º 1 e 6 da LGTFP – as faltas dadas pela trabalhadora, nos dias 03, 06, 07, 08, 09, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21 e 22 de julho, com base no parecer da Junta Médica da CGA, que não verificou, nem podia verificar por falta de competência, a (eventual) situação de incapacidade temporária.
Na verdade, resulta do probatório que na aplicação da pena disciplinar de demissão, prevista no artigo 297.º, n.º 3, alínea g) da LGTFP, no preenchimento do conceito de "sem justificação”, apenas foi atendida a existência de faltas, desconsiderando-se toda a prova que existia no processo disciplinar e que era suscetível de "justificar", para efeitos disciplinares, as ausências da trabalhadora.
Ora, desconsiderar para efeitos disciplinares, o estado de saúde da trabalhadora, devidamente documentado por “certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença de Funcionário Público/ Agente Administrativo”, constitui erro manifesto na apreciação dos factos que integram o segmento normativo “sem justificação" da norma disciplinar punitiva e que conduz à invalidade da decisão de aplicação da pena disciplinar de demissão, porquanto, existia prova no processo disciplinar que carecia da devida ponderação e, devidamente concatenada com o regime legal aplicável, afastava a pena aplicada.
No que diz respeito à relação funcional, tem vindo a entender-se que a mesma não se deve manter “(…) sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a acção da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa.» (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/11/1994, processo n.º 032500).
Acrescente-se, pois, que, no caso dos autos, sempre se imporia que a Entidade Demandada invocasse as razões pelas quais perspetiva a inviabilidade da relação funcional, para aplicação da pena disciplinar de demissão, o que não sucede, limitando-se a remeter para o preceito legal (v. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0212/15, de 25/02/2016, ainda que por referência ao anterior regime legal).
Por conseguinte, as faltas em apreço não constituem fundamento de demissão por motivo disciplinar (cf. artigo 297.º, n.º 3, alínea g) da LGTFP), impondo-se a anulação da pena disciplinar aplicada (artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo).”
Esta fundamentação está correctíssima, pelo que se subscreve a mesma.
Em suma, o presente recurso claudica in totum.