0077002 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Eduardo Batista
Processo: 0077002
ACORDAO
Descritores: Conclusões, Nulidade, Nulidade de acórdão, Nulidade de sentença, Valor, Alçada, Omissão, Omissão de pronúncia, Constitucionalidade, Constitucionalidade material, Constitucionalidade orgânica, Despedimento, Despedimento colectivo, Despedimento nulo, Remissão, Declaração, Declaração negocial, Especificação, Questionário, Factos novos, Excepções
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00016856
Nr Documento: RL199406160077002
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3d9b56cf3f403faf80256803000283cf
Sumário
I - Tendo sido suscitada nas conclusões da alegação de recurso questão que, por lapso, não foi apreciada no acórdão, verifica-se a nulidade prevista no artigo 668, número 1, alínea d) aplicável por força do disposto no artigo 716, número 1, ambos do Código de Processo Civil. II - Se o valor do processo cabe na alçada do Tribunal, nos termos conjugados dos artigos 668, número 3 e 678, número 1, do mesmo diploma, pode o Tribunal em causa (Relação) tomar conhecimento daquela nulidade. III - Verificando-se uma situação de omissão de pronúncia, tal determina a nulidade da sentença recorrida. Porém, dados os termos do artigo 715, do Código de Processo Civil, impõe-se conhecer do objecto da apelação. IV - A alínea c), do número 1, do artigo 4, do DL 137/85, de 3 de Maio, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18, número 3, 53 e 168, número 1, alínea a), da Constituição e, consequentemente, não pode ela ser aplicada pelos Tribunais. V - Ao despedimento dos respectivos trabalhadores há que aplicar os princípios que regem tal matéria, designadamente as normas que regem o despedimento colectivo. VI - No contrato de remissão, especialmente por se tratar de um contrato de que resulta um enriquecimento do devedor, sem contrapartida do credor, a vontade de renunciar tem de ser livre e resultar claramente das declarações feitas pelas partes. VII - Nos termos do artigo 256, do Código Civil, para que a declaração negocial, produzida sob coação normal, seja anulável, é indispensável que o mal (a sua ameaça, a intencionalidade e a ilicitude da mesma) seja grave e o receio da sua consumação seja justificado. VIII - Não se verificando o circunstancialismo previsto no artigo 510, número 1, alínea c), tem a decisão de ser relegada para final e, portanto, haverá que organizar a especificação e questionário, nos termos do artigo 511, número 1, ambos do Código de Processo Civil. IX - Os factos novos, que constituem defesa por excepção e não sejam impugnados pelo autor, ficam assentes por acordo das partes - artigos 463, número 1, 490, número 1 e 505, do Código de Processo Civil.