I- Se, depois de um contrato-promessa, as partes realizam um novo acordo através do qual o promitente-adquirente se compromete a pagar as verbas que seriam a contrapartida da aquisição, dá-se uma assunção de dívida.
II- Tratando-se de simples processo cautelar e provisório, o que consta do número anterior tem relevo próprio para a "sumária cognitio" da existência dos alegados direitos, sem prejuízo do que possa ser discutido, provado e decidido na acção principal.
III- Ponderando a regra do adequado cumprimento contratual e o regime geral do contrato-promessa, para além de toda a sua discutibilidade, assim como se presume (ilidivelmente) sinal quantia entregue, pelo promitente-adquirente, presume-se, também, "juris tantum, que o sinal impede a execução específica, sem prejuízo de prova em contrário no âmbito da complexidade contratual de que se disponha; o que é especialmente significativo quando as partes do contrato-promessa, expressamente, aceitaram o direito à execução específica.