I- O reconhecimento da dívida, por parte do devedor, tem de ser feito perante o credor, sendo este quem tem de provar todos os elementos desse reconhecimento, exigidos pelo artigo 325 do Código Civil, como também resulta do artigo 342 do mesmo Código.
II- Tendo as Instâncias dado por assente, na discussão e interpretação dos factos alegados e provados, dentro da sua competência, tirando as ilações lógicas deles decorrentes e sem os alterar, que o devedor reconheceu perante o Banco credor, o crédito deste e o prometeu liquidar, isto por muitas vezes e até antes de decorridos os três anos sobre o vencimento das letras, o Supremo tem de aceitar tal decisão de facto, não podendo censurá-la por não se verificar qualquer das excepções previstas no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.