Ocorrendo na pendência do recurso jurisdicional factos supervenientes atendíveis (artigo 663 do Código de Processo Civil), que consistiram no benefício para os recorrentes de medidas resultantes da aplicação da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, no caso a atribuição de uma reserva que abrangeu a totalidade de um prédio dos recorrentes, o único em causa no processo, gera-se uma situação de inutilidade superveniente da lide, pois já não pode extrair-se qualquer utilidade do eventual provimento do recurso jurisdicional, na medida em que, pretendendo os recorrentes - os interessados particulares e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação - a revogação do julgado pela Secção, que havia reconhecido a "caducidade do direito de reserva", acabaram por obter a satisfação da pretensão que visavam assegurar pela via jurisdicional.