ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAC, contra a Caixa Geral de Aposentações, IP (doravante CGA), acção administrativa, onde pediu a declaração de nulidade do acto, de 21/4/2017, da Direcção desta Caixa, que procedeu ao cálculo da sua pensão, bem como a condenação da entidade demandada a praticar o acto administrativo destinado ao reconhecimento do seu direito ao cálculo da pensão definitiva de aposentação sem a consideração das reduções remuneratórias estabelecidas pela Lei n.º 75/2014, de 12/9.
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decidiu o seguinte:
a) Anulo os atos impugnados;
b) Reconheço o direito do Autor ao cálculo da respetiva pensão de reforma sem se considerar as reduções transitórias, sem prejuízo do acerto das quotizações por si suportadas;
c) Condenar a Entidade Demandada a repor as parcelas das referidas pensões de reforma, retidas por efeito da referida redução, acrescidas dos juros moratórios à taxa legal desde a citação até ao efetivo e integral pagamento;
d) Condenar a Entidade Demandada a comunicar ao exército o recálculo da pensão de reforma para que este possa proceder aos respetivos acertos no que à pensão provisória de reforma respeita”.
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 29/06/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a Caixa Geral de Aposentações vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, depois de delimitar a questão a decidir como sendo a de saber se o A., militar do Exército que passou à situação de reforma com efeitos desde 6/7/2015 após completar 5 anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, tinha o direito a que lhe fosse reconhecido que, no cálculo da sua pensão de reforma, não fossem consideradas as reduções remuneratórias então legalmente impostas e que só mais tarde – com a Lei n.º 159-A/2015, de 30/12 – vieram a ser eliminadas, entendeu que, atento ao carácter transitório dessa redução, o acto impugnado enfermava do vício de “violação de lei, concretamente do artigo 53.º do E.A., por referência ao art.º 63.º da CRP e artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 75/2014 e artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 159-A/2015”.
Este entendimento foi confirmado pelo acórdão recorrido, com a seguinte fundamentação:
Ressalvado o devido respeito, não assiste razão ao recorrente, que referindo que o A. não teve tratamento diferente dos restantes militares reformados entre 2011 e 2015, por virtude da legislação imposta pela intervenção da “Troika”, não consegue concretizar as razões pelas quais ocorre violação do princípio da contributividade e das normas citadas na conclusão O) das alegações respeitantes ao EA e à Lei de Bases da Segurança Social.
Verificando-se, por outro lado, que a crítica formulada à mesma decisão recorrida pelo Autor/recorrido, não se mostra consistente, pois que a reforma era obrigatória, nos termos do art.º 161º/1/b) do EMFAR, por excedido o tempo em que podia permanecer na situação de reserva fora da efectividade de serviço, mostrando-se correcto o decidido em 1ª instância.
A sentença recorrida a fls. 12 a 18 explicitou os fundamentos da decisão tomada e o próprio Autor terá que suportar o acerto das quotizações devidas, se quiser beneficiar do cálculo da sua pensão sem consideração das reduções transitórias das remunerações impostas pela “Troika”.
Tais reduções ou “cortes “salariais eram provisórios e já cessaram para os trabalhadores no activo, ficando por explicar por que motivo os reformados naquele período temporal, não possam beneficiar de tal alívio, vendo recalculadas as suas pensões de reforma.
Porém, não foram revertidos, pois que os governantes não decidiram repor as quantias salariais que tinham sido”cortadas” nos salários dos ditos “ funcionários públicos” durante a crise financeira, como seria justo e poderia ter sido feito ao longo dos anos.
Não vindo impugnada a factualidade apurada em 1ª instância e vista a fundamentação de direito vertida na sentença, o recorrente não consegue demonstrar que decidido padeça dos apontados vícios.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a decidir – atento à sua particular relevância comunitária e ao impacto financeiro, directo e indirecto, em causa – e com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por o cálculo da pensão sobre uma remuneração relativamente à qual não haviam sido efectuados descontos violar o princípio da contributividade, previsto no art.º 54.º, da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16/1 e por as vicissitudes que as remunerações vão sofrendo até ao momento determinante da aposentação se projectarem necessariamente na formação do montante da pensão (art.º 43.º, n.º 3, do EA).
Resulta do que ficou exposto que o que está em causa nos autos é a questão de saber qual é a remuneração a atender para o cálculo da pensão de reforma do A., considerando que, durante o Programa de Assistência Económica e Financeira, as Leis Orçamentais para os anos de 2011 a 2015 estabeleceram reduções remuneratórias que só vieram a cessar com a Lei n.º 159-A/2015, que produziu efeitos a partir de 1/1/2016 e tomando em consideração que aquele passara à situação de reforma com efeitos desde 6/7/2015.
A revista incide sobre matéria dotada de alguma complexidade, juridicamente relevante e que provavelmente se irá colocar num número indeterminado de situações futuras.
Acresce que a posição adoptada pelas instâncias parece divergir da perfilhada no recente Ac. deste STA de 7/9/2023, proferido no processo n.º 1482/17.7BEPRT.
Justifica-se, pois, a intervenção do Supremo para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas e que, tendo potencialidade de repetição, reclama uma clarificação de directrizes.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.