ACÓRDÃO Nº 651/2015
Processo n.º 930/2015 1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
1. A., ora reclamante, intentou ação sob a forma de processo comum contra B., Lda., pedindo nomeadamente a sua condenação no pagamento de quantias a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, a qual foi julgada parcialmente procedente.
A ré recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 26 de Março de 2015, julgou a apelação procedente, revogou a decisão recorrida e absolveu, em consequência, a demandada do pedido.
Inconformado, o reclamante veio requerer a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26 de Março de 2015. Através de acórdão de 14 de Maio de 2015, o Tribunal da Relação de Évora decidiu desatender a pretensão do requerente, mantendo o acórdão proferido.
2. Por ainda inconformado, veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26 de Março de 2015.
O despacho reclamado (fls. 65), de 17 de Julho de 2015, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelos seguintes motivos:
«Durante o processo, não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada.
Igualmente, não foi questionada a “latitude” do dever de fundamentação da sentença, definido pelo Código de Processo Civil, em consequência do princípio constitucional do dever de fundamentação das decisões dos tribunais. Ou seja: se uma fundamentação “insuficiente” ou “medíocre” respeita, ainda, o aludido princípio constitucional.
No critério da Relação de Évora, o acórdão ora censurado não admite, pois, recurso para o Tribunal Constitucional.»
3. Deste despacho, vem reclamar para o Tribunal Constitucional, com base nos seguintes fundamentos (fls. 2-5):
«1.º - O A. não se conformando com o douto Acórdão da Relação de Évora por falta de fundamentação do mesmo, reclamou para a conferência, nos termos da lei processual civil, tendo invocado na sua reclamação a violação do artigo 205.° da Constituição da República.
2.º - Não obstante, da reclamação apresentada o A. viu-lhe negada, uma vez mais, a sua pretensão tendo apresentado recurso para este Tribunal.
3.º - O Tribunal da Relação de Évora não admitiu o requerimento de recurso interposto, fundamentando a sua não admissão em dois aspetos que importam realçar,
4.º - Em primeiro lugar, diz o Tribunal da Relação de Évora, que durante o processo não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada.
5.º - Neste capitulo teremos que concordar quase em absoluto com os Venerandos Desembargadores, pois a violação da Constituição da República não existe apenas quando alguma norma aplicada seja inconstitucional,
Vejamos,
6.° - Uma vez que o A. não tem o dom das artes de adivinhação, só pode, como o fez, invocar uma qualquer inconstitucionalidade quando ela de facto se verifica, ou seja, a inconstitucionalidade invocada não resulta da aplicação de qualquer norma inconstitucional, mas sim, da violação do dever de fundamentação previsto na lei processual civil.
7.º - É essa violação das normas processuais que encerra em si a violação do princípio fundamental previsto no artigo 205.° da CRP, e só quando o A. é notificado do Acórdão é que pode, na exata medida, invocar a violação de algum ou alguns princípios constitucionais, e foi o que fez.
8.º - Por outro lado, diz-nos o douto despacho, que não foi questionada a “latitude” do dever de fundamentação, nada mais errada esta conclusão, pois o A. questionou desde logo 100% dessa “latitude” em virtude de o Acórdão não encerrar em si qualquer fundamentação.
9.° - Mas mais, num exercício de interpretação de todas as transcrições constantes no Acórdão recorrido o A. tentou conjugar aqueloutras transcrições com a parte decisória do Acórdão e verificou que também aí havia uma contradição nítida entre elas.
(…)
13.º - O A. em devido tempo alegou a inconstitucionalidade, por via da violação da alínea b) do número 1, do artigo 615.º do CPC, prevista no artigo 205.º da CRP, em virtude de o Acórdão não se encontrar fundamentado, de facto e de direito, que justifique aqueloutra decisão.»