I- O contrato de trabalho celebrado entre a entidade patronal e o sinistrado, menor de 16 anos, é válido, produzindo todos os seus efeitos enquanto não for declarado nulo ou anulado.
II- No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, regime de folhas de férias, o segurado é obrigado a mencionar nas referidas folhas se tem ao seu serviço menores ou aprendizes, ou a fazê-lo quando tal acontecer, sob pena de nulidade do contrato de seguro.
III- Incumbe à seguradora alegar e provar que o segurado, ao omitir a idade do sinistrado ou não ter declarado que o mesmo tinha menos de 16 anos de idade, agiu com intenção de a defraudar.