1. Quanto ao ponto 3 do elenco fáctico.
Assiste razão ao Recorrente, por se tratar, a data em que transmitido foi o programa em causa, de facto admitido por acordo e por documentos – cfr. art.ºs 2º do requerimento inicial e 6º da contestação, e doc. n.º 1 junto com o dito requerimento, a folhas 9 e 10 e doc. n.º 6, junto com a contestação, a folhas 51 e 52 – e de óbvio interesse, seja pelo que respeita à cabal especificação da emissão respectiva, seja no tocante à aferição da tempestividade do exercício do correspondente direito de resposta e de rectificação.
Passando assim aquele ponto a ter a redacção seguinte:
“3) No programa em causa, transmitido no dia ... de Junho de 2010, foi colocada por um espectador a seguinte questão: "O Chumbo de 90 por cento na Ordem “X” é uma jogada eleitoral do Bastonário?".
2Quanto ao ponto 9 do mesmo elenco.
Trata-se aqui de óbvio lapso de escrita, como tal rectificável.
Com efeito o “fax” a que se reporta aquele ponto é – em cópia cuja conformidade não foi posta em crise – o já referido doc. n.º 6, junto com a contestação.
Dele constando expressamente como data de expedição o dia “03/07/2010”.
Posto o que no referido ponto da matéria de facto deverá passar a ler-se “03/07/2010” onde se escreveu “3/06/2010”.
Assim procedendo, e nesta parte, as conclusões do Recorrente.
II – 2 – Da possibilidade de o Tribunal sindicar a verificação dos pressupostos do exercício do direito de resposta por parte do Recorrente.
1. Tal direito, com consagração constitucional – vd. art.º 37º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa – é, nas palavras de Jorge Miranda - Rui Medeiros,[1] um específico direito de expressão frente a outro direito de expressão: garante o direito ao bom nome e reputação contra afirmações ou referências, ainda que indirectas, que o possam afectar.”.
Já o direito de rectificação “reporta-se ao direito de informação e tem por objecto corrigir afirmações ou referências mais ou menos verdadeiras ou erróneas.”.
Referindo Jónatas E. M. Machado,[2] que a garantia do direito de resposta e rectificação pode ser visto, “Por um lado (…) como uma decorrência natural do valor da dignidade da pessoa humana, enquanto proibição da instrumentalização dos cidadãos, inclusivamente pelo mercado das ideias. Além disso, ele pode ser entendido como resultando da garantia da liberdade de expressão, no seu sentido mais amplo, quer às empresas de comunicação social, quer aos demais particulares.”.
Luís Brito Correia,[3] ensaia mesmo uma definição do direito de resposta como aquele que “consiste no poder assegurado a todas as pessoas, que sejam pessoalmente afectadas por uma mensagem divulgada num órgão de comunicação social, de exigirem a divulgação gratuita pelo mesmo órgão de um desmentido, rectificação ou defesa.”.
Assinalando não ser habitual “que o direito de resposta tenha consagração constitucional, sendo normalmente regulado apenas por lei ordinária.”.
Na Lei da Televisão – aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 82/2007, de 21 de Setembro – densifica-se o conteúdo do direito de resposta, no art.º 65º, que melhor se analisará infra, em sede de julgamento da verificação dos requisitos daquele.
2. Pretende o Recorrente, e como visto, que não procedendo o órgão de comunicação social à recusa ou ao convite do “respondente” a “reformular o seu direito de resposta ou rectificação, dentro do prazo previsto na lei, fica precludida a possibilidade de recusar a transmissão do texto de resposta e de rectificação com base nos fundamentos previstos no n.º 1 do art.º 68º da Lei da Televisão, ou por outro lado, de o convidar à reformulação do seu texto…”.
Não tendo os “Tribunais (…) a virtualidade de ressuscitar um concreto direito de recusa na esfera jurídica do órgão de comunicação social, atribuindo efeitos jurídicos a um direito de recusa substantivamente extinto, por esgotamento do prazo de 24 horas prefixado no art° 68°, da lei da televisão, na medida em que se trata de prazo de exercício de um direito sujeito, por disposição legal expressa, ao sistema da preclusão rígida por caducidade.”.
Desde já se adiantará não ser assim.
No citado art.º 68º da Lei da Televisão, sob a epígrafe “Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação”, dispõe-se:
- “1 — Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador de televisão pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da resposta ou rectificação.
- 2 — Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador convida o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas quarenta e oito horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que fica habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto.
- 3 — No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos e prazos da legislação especificamente aplicável.
- 4 — Requerida a notificação judicial do operador que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.
- 5 — Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
- 6 — No caso de procedência do pedido, o operador emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhado da menção de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.”.
3. Ora, como é suposto ser sabido, a caducidade, assim invocada pelo Recorrente, pode ser tomada em sentido lato – correspondendo a um esquema geral de cessação de situações jurídicas, mercê da superveniência de um facto a que a lei ou outras fontes atribuam esse efeito – ou em sentido estrito, tratando-se então de uma forma de repercussão do tempo nas situações jurídicas que, por lei ou por contrato, devam ser exercidas dentro de certo termo. Expirado o respectivo prazo sem que se verifique o exercício, há extinção.
Nesta última acepção – e focando-nos na caducidade estrita, de fonte legal, que, meridianamente, é a que está aqui em causa – distinguem ainda alguns autores os casos de caducidade simples – em que a lei, de forma predominantemente neutra, “limita-se a prever ou a referir a cessação de uma situação jurídica pelo decurso de certo prazo” – dos de caducidade punitiva, em que “o Direito impõe a cessação de uma posição jurídica como reacção ao seu não exercício, no prazo fixado.”.[4]
Tendo presente os bons princípios da hermenêutica jurídica, que se enunciam no art.º 9º do Código Civil, importará considerar nesta abordagem da normatividade da Lei da Televisão, que, como refere Oliveira Ascensão,[5] “A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação.”.
Sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Pois bem:
No confronto do citado art.º 68º o que, e de forma incontornável, se alcança, é que o decurso do prazo de 24 horas seguintes à recepção da resposta ou rectificação, sem que o operador de televisão informe o interessado por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, ou o convide a proceder à eliminação das passagens ou expressões em excesso ou inadmissíveis face ao disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo, não preclude – em desfavor do órgão de comunicação social – a possibilidade de verificação, na sede própria, da existência de fundamento legal para essa recusa.
Tal ausência de informação ou convite, no referido prazo, redunda naquilo que a lei designa por “insatisfação” do direito de resposta ou de rectificação – e que se concede possa abarcar ainda os casos de emissão da “resposta” ou “rectificação” com deturpação/truncagem do seu teor – por contraponto a essa outra situação de recusa infundamentada, em que, no mesmo prazo, o operador de televisão informa o interessado da recusa de emissão da resposta ou rectificação, sem a fundamentar, ou invocando fundamentos considerados improcedentes.
E as consequências do decurso do prazo de 24 horas sem “satisfação” do direito de resposta ou de rectificação – como aliás da recusa com a qual se não conforme o interessado – não operando em sede de definição do direito de resposta ou rectificação, são, por disposição expressa da lei, de outra ordem.
Por um lado, legitimam o interessado a “recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio”, em prazo de 10 dias contados da recusa, ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos e prazos da legislação especificamente aplicável.
Sendo que, “No caso de procedência do pedido, o operador emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do art.º seguinte, acompanhado da menção de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.” (n.º 6).
Por outro lado, e independentemente seja do recurso a Tribunal ou à Entidade Reguladora, seja do resultado de tal recurso, a omissão de informação acerca da recusa e da sua fundamentação, no referido prazo legal …constitui contra-ordenação grave, prevista e punida pelo art.º 76º, n.º 1, alínea b), da mesma Lei.
Pretender estar vedado ao Tribunal – na circunstância do decurso do prazo de 24 horas sem que o operador proceda à informação ou convite ao interessado previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 68º – reapreciar os pressupostos do exercício do direito de resposta e de rectificação do respondente, afronta deste modo lei expressa, como é a normatividade dos n.ºs 3 a 6 do mesmo art.º.
Improcedendo pois aqui, e sem necessidade de maiores considerações, as conclusões do Recorrente.
II – 3 – Dos pressupostos do direito de resposta.
1. Nos termos do já aludido art.º 65º, n.º 1, da Lei da Televisão, “Tem direito de resposta nos serviços de programas televisivos qualquer pessoa singular ou colectiva, organização ou serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.”.
E, de acordo com o também já citado art.º 68º, n.º 1, na sua conjugação com o art.º 67º, n.ºs 4 e 5, da mesma lei, o operador de televisão poderá recusar a emissão da resposta ou rectificação quando forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento, não tiverem relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, excederem o número de palavras do texto que lhes deu origem, ou contiverem expressões desproporcionalmente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil.
Na sentença recorrida conclui-se que:
“Os comentários em causa não contém nenhum elemento susceptível de ofender o bom nome e a reputação do Requerente e da instituição que representa.
Os comentários proferidos mostram-se balizados no âmbito de urna ilustração da várias interpretações possíveis para o facto de 90% dos candidatos terem chumbado no exame elaborado sob a égide da Ordem “X” e de uma conclusão jurídica – também possível – quanto à validade daquele.
Interpretações objectivas, claramente exequíveis e passíveis de conclusões jurídicas, para as quais o comentador tem reconhecidos conhecimentos jurídicos. Não foi v.g. um licenciado em medicina ou em engenharia que comentou a questão. A questão foi objectivamente considerada, não foram relatados factos inverídicos ou falsos, fundamentada e – muito importante – atendida dentro do limite objectivo do assunto.
No único momento eventualmente subjectivo veio aliás o comentador em defesa do Requerente (conf. análise constante da alínea a) supra).
Este é, seguramente, o sentido que qualquer destinatário normal, colocado na posição de espectador do programa, ouvindo e vendo o mesmo em toda a sua latitude, tiraria das frases em questão.”.
Pretendendo o Recorrente, e como visto, que “imputar à ordem “X” a elaboração de um exame ilegal e a violação da lei é clara e objectivamente ofensivo do bom nome e reputação não só da própria associação de profissionais do direito, mas também do seu presidente;”.
2. Numa perspectiva fáctica poderá distinguir-se a honra interior ou subjectiva da honra exterior ou objectiva, a reputação.
Do ponto de vista normativo, é possível distinguir a dimensão pessoal da honra e a sua dimensão social.[6]
Rabindranath Capelo de Sousa[7] prefere distinguir entre a honra enquanto projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, por um lado, e o sentimento individual da honra própria, ou a projecção de tais bens (ou valores) na consciência do titular e respectivo auto-reconhecimento e auto-avaliação, por outro, embora concedendo que estes últimos bens “constituam também elementos da personalidade e sejam tutelados juscivilisticamente”.
Considerando incluída, entre os bens mais preciosos da personalidade moral tutelada no art.º 70º, do Código Civil, aquela primeira vertente da honra, que em sentido amplo, abrangerá “também o bom-nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político.”.[8]
Luís Brito Correia,[9] refere-se também à tutela jurídica da honra não só enquanto integridade moral de cada indivíduo, a que corresponde um sentimento de auto-estima pessoal, baseada na consciência individual do próprio valor, e a que pode chamar-se honra interna, como “sobretudo” como projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, a que pode chamar-se a honra externa.
Jónatas E. M. Machado,[10] depois de referir a protecção constitucional do direito ao bom nome e reputação – no art.º 26º da Lei Fundamental – assinala que “O respeito pelo bom nome e reputação andam intimamente associados à dignidade e honra pessoais, enquanto projecções do reconhecimento moral que devemos uns aos outros (T. S. Scanlon) ”.
E, “A esta luz, dever-se-ão considerar difamatórios, em princípio, os conteúdos expressivos destinados a expor o bom nome e a reputação de uma pessoa ao ódio, ao ridículo e ao desrespeito, de forma a degradá-lo diante do público, por referência à linha de base de igual dignidade e liberdade em que o mesmo se deve encontrar.”.
Porém, e como logo acrescenta, “nem mesmo este entendimento isenta a honra, e o correspondente direito ao bom nome e à reputação, de um processo de ponderação em que se dê conta do significado especial assumido pelas liberdades da comunicação. Assim, não basta que o visado se manifeste incomodado, magoado, agastado ou embaraçado com certas imputações para poder contar com a protecção do direito em presença.”.
Importando ter presente, nesta sede, o art.º 10º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, que dispõe:
- “1.Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerências de quaisquer autoridades públicas e sem consideração de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.”.
- 2.O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”.
Sendo que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e como também dá nota Teixeira da Mota,[11] tem seguido, na interpretação daquele normativo, uma orientação no sentido de valorizar a circulação de «informação» ou «ideias», mesmo que «magoem, choquem ou inquietem», já que a liberdade de expressão «constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um».
Assim, e consultando o site respectivo, constata-se que, v.g., no caso Almeida Azevedo c. Portugal, aquele Tribunal, em Acórdão de 23 de Janeiro de 2007, decidiu segundo tal orientação:
“La Cour rappelle que, selon sa jurisprudence bien établie, la liberté d’expression constitue l’un des fondements essentiels de toute société démocratique, l’une des conditions primordiales de son progrès et de l’épanouissement de chacun. Sous réserve du paragraphe 2 de l’article 10, elle vaut non seulement pour les «informations» ou «idées» accueillies avec faveur ou considérées comme inoffensives ou indifférentes, mais aussi pour celles qui heurtent, choquent ou inquiètent. Ainsi le veulent le pluralisme, la tolérance et l’esprit d’ouverture, sans lesquels il n’est pas de «société démocratique». Telle qu’elle se trouve consacrée par l’article 10 de la Convention, cette liberté est soumise à des exceptions, qu’il convient toutefois d’interpréter strictement, la nécessité de toute restriction devant être établie de manière convaincante. La condition de «nécessité dans une société démocratique» commande à la Cour de déterminer si l’ingérence litigieuse correspondait à un «besoin social impérieux». Les Etats contractants jouissent d’une certaine marge d’appréciation pour juger de l’existence d’un tel besoin, mais cette marge va de pair avec un contrôle européen portant à la fois sur la loi et sur les décisions qui l’appliquent, même quand elles émanent d’une juridiction indépendante (voir Lopes Gomes da Silva c. Portugal précité, § 30.).[12]
3. Feito este viaticum, temos para nós – com dispensa de incursão nos domínios do “exercício legítimo de um direito”,[13] da “ponderação de interesses”,[14] ou da “colisão de direitos” (de que se ocupa o art.º 335º, n.º 1, do Código Civil) – que as expressões em causa, devidamente contextualizadas, não são objectivamente adequadas a ofenderem o bom nome e reputação de que goze quer o A., por si e enquanto Bastonário da Ordem “X” quer esta última.
Reportando-nos, assim, e eminentemente, à também chamada honra externa, que estará em causa para o Recorrente.
Sendo certo, e deste modo necessariamente reproduzindo em parte o que também já foi considerado na sentença recorrida, que:
O programa em causa é, como ninguém põe em crise, um programa de opinião.
No qual um professor de direito, catedrático, responde a questões colocadas por telespectadores.
E a uma delas, a saber, se "O Chumbo de 90 por cento na Ordem “X” é uma jogada eleitoral do Bastonário?", respondeu desenhando três hipóteses.
Assim, a da “jogada eleitoral” seria uma das interpretações ouvidas pelo comentador, que especificando, acrescentou: “portanto, uma táctica seria fazer um exame tão difícil (…) que através do chumbo se mostrasse que eles não têm capacidade para isto.”.
Mas isto, depois de afirmar um facto qual seja, o de que “Ele (Bastonário da Ordem “X”) sempre defendeu que os licenciados pós--Bolonha (...) não podiam aceder directamente ao estágio na Ordem “X” (…).”.
Tratando-se esse de facto indesmentido pelo Recorrente, e notório nos círculos ligados à vida judiciária.
Prosseguindo o mesmo comentador com “Uma segunda hipótese”, que seria a de “o ponto não estar bem feito.”.
E, a este respeito, considera “"que o ponto não é brilhante, na minha (...) opinião não é brilhante, não na parte obrigatória, mas na optativa, (...) pois tem várias perguntas de valor e dificuldade muito diferente.
(...) Não é um modelo de ponto, na minha opinião.”.
Finalmente, como terceira hipótese teríamos a de “a formação não ser suficiente, eventualmente porque matérias mais práticas teriam passado para esse quinto ano, para o ano que agora é mestrado e que antigamente era o (...) quinto ano da licenciatura.”.
Não sendo este parte, contudo, objecto de reparo, de banda do Recorrente.
E ressalvando o comentador a sua opinião de que “estar a atribuir má fé ao bastonário por muito que ele esteja em campanha eleitoral e que pretende fazer essa mudança - é, talvez ir longe de mais.(...)".
Mas prosseguindo, a referir, que “Há duas coisas que deveriam ser clarificadas: primeiro este exame é notoriamente ilegal, porque os estatutos da Ordem “X” dizem que quem tiver licenciatura tem direito ao estágio e não diz lá que é a licenciatura de cinco anos (...)
Segundo, se se chegar à conclusão (...) que é de exigir para o Advogado o que se exige para ser Juiz ou Ministério público, que é mestrado (...), então altere-se a Lei. A Ordem devia dar o exemplo. Em vez de violar a Lei, alterar a Lei.".
E, aqui, temos que o comentador, partindo da interpretação que faz da Lei, considera ilegal a exigência de um exame de acesso ao estágio aos candidatos habilitados com licenciatura em direito “pós-Bolonha”, sem mestrado.
4. Reitera-se: a imputação à Ordem, e logo, ao seu Bastonário – presidente da mesma e, por inerência, presidente do Congresso, da Assembleia Geral e do Conselho Geral, sendo o órgão de primeiro grau na hierarquia protocolar, cfr. art.ºs 38º e 9º, n.º 3, alínea a), do Estatuto da Ordem “X” – da imposição de exames ilegais, no acesso à inscrição na Ordem, só por si não afecta o bom nome de que aqueles gozem, junto dos telespectadores alvo do programa respectivo.
Com efeito, do mesmo modo que ninguém se lembrará de qualificar como ofensiva do bom nome – do Tribunal e do juiz titular do órgão de soberania que aquele é – a qualificação como ilegal, em alegações de recurso, de decisão judicial, também a opinião de jurisconsulto no sentido da ilegalidade da imposição de exame de admissão à inscrição na Ordem, aos licenciados “pós-Bolonha”, só por si, não aporta um tal alcance.
Afinal, e nessa estrita medida, quedamo-nos no plano da apreciação de uma contraditoriedade do acto relativamente à lei, que não apela necessariamente à desvalorização ética ou profissional do autor daquele.
Podendo radicar em mera divergência interpretativa, as mais das vezes legítima.
E nem sendo a Ordem “X” – profissionais liberais – por si só, maior garante da legalidade do que os próprios Tribunais.
De resto, e em matéria de legalidade do exame nacional de acesso ao estágio de advocacia, imposto aos candidatos que tenham obtido a respectiva licenciatura em Direito após o processo de Bolonha, temos haver o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 3/2011, de 4 de Janeiro de 2011[15] – Processo n.º 561/10, 2.ª Secção, Relator: Conselheiro João Cura Mariano – declarado, “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 9.º-A, n.º 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio, da Ordem “X”, na redacção aprovada pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem “X”, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.”…
5. Também a apreciação do “ponto” respectivo – “não é brilhante, na minha (...) opinião não é brilhante, não na parte obrigatória, mas na optativa, (...) pois tem várias perguntas de valor e dificuldade muito diferente. (...) Não é um modelo de ponto, na minha opinião.” – em si mesma não é objectivamente adequada a afectar de modo significativo a projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais da Ordem e do seu Bastonário.
Trata-se aí da apreciação de um comentador, professor catedrático de direito, quanto a matéria relativamente à qual ninguém lhe regateará autoridade, independentemente da sua concordância a propósito.
Não tendo seguramente a O.A., ou o seu Bastonário, a pretensão de se sentirem atingidos na sua honra e reputação por via de apreciações negativas da qualidade de um exame de acesso à Ordem, que assim mereceriam ser reduzidas ao silêncio…
As coisas não serão já tão óbvias, quando tal ilegalidade é afirmada na sequência da referência – em resposta a pergunta de um telespectador – a ser “O Chumbo de 90 por cento na Ordem “X” (…) uma jogada eleitoral do Bastonário”, uma das interpretações ouvidas pelo comentador…que logo acrescenta: “Ele (Bastonário) sempre defendeu que os licenciados pós--Bolonha (...) não podiam aceder directamente ao estágio na Ordem “X”, portanto, uma táctica seria fazer um exame tão difícil (…) que através do chumbo se mostrasse que eles não têm capacidade para isto.”.
Certo sendo, porém, que se coloca tal intuito “manobratório” não como correspondendo a opinião própria, mas como sendo uma das interpretações ouvidas pelo comentador, que explica os termos em que através da elaboração do exame se poderia ter pretendido prosseguir aquele escopo cerceante.
E, desse modo, comprovadamente, no âmbito de resposta a questão colocada por um espectador que suscitou a hipótese correspondente.
Referindo depois o mesmo comentador que, na sua opinião “estar a atribuir má fé ao bastonário por muito que ele esteja em campanha eleitoral e que pretende fazer essa mudança - é, talvez ir longe de mais.(...)”.
Com o que rejeita a hipótese da tal “jogada eleitoral”.
Sem que, ex adverso, caiba anotar o carácter dubitativo – “é, talvez…” – da exclusão da má-fé por parte do Bastonário.
Por isso que, para além do estilo próprio do comentador, se reporta aquele ao domínio das intenções conjecturalmente imputadas ao Bastonário, sendo pois razoável que se escuse a um juízo peremptório.
Em qualquer caso assumindo a expressão, no contexto, e como já referido, tonalidades de rejeição de tal intuito “manobratório”.
6. Diga-se ainda e afinal, conquanto assim apenas marginalmente, que nunca estaria aqui em causa o exercício legítimo de um direito – que supõe a exercitação de poderes derivados da prevalência, ordenada pela lei na regulação dos interesses da vida real, de certo interesse, através da atribuição de um direito subjectivo, com denegação de relevo jurídico ao interesse conflituante.
Mas tendo-se, e pelo que respeita à supra aludida “ponderação de interesses” – que, na exposição de Rabindranath Capelo de Sousa, por vezes parece entrar já no campo da “colisão de direitos” – que a estarem em jogo os bens da liberdade de expressão e da informação, por um lado, e a ilicitude da ofensa à honra, por outro, esta aparente “causa geral” de justificação do facto ilícito abarcaria a situação dos autos.
E isto, assim, considerando a natureza “judiciária” da matéria em causa, a sua relevância para o público em geral, a qualidade do comentador e do “comentado”, a assumida e notória exposição pública do Requerente, enquanto Bastonário da O.A., e os termos incontornáveis em que, posta a questão pelo telespectador, ficou balizado o comentário/resposta possível.
Como de resto se retira de exemplos dados pelo mesmo Rabindranath Capelo de Sousa, quando se refere à justificação de que “um crítico fiel à sua filosofia de valores possa no exercício adequado da crítica prejudicar a reputação de um artista mesmo que esta assente nos padrões sociais mais correntes”, tendo igualmente como justificada “uma reportagem fiel nos meios de comunicação social de uma reunião pública em que um dos participantes dirija a outro expressões injuriosas ou lhe impute factos desonrosos, quando, pelas funções sociais dos intervenientes ou pela importância social dos factos imputados haja interesse social na divulgação, mesmo que esta em si traga prejuízos à honra”.[16]
Tendo-se ainda, e pelo que respeita à também já referida colisão de direitos, que se trataria do conflito entre a liberdade de expressão – consagrada no art.º 37º da Constituição da República Portuguesa – por um lado, e o direito à integridade moral - art.º 25º, n.º 1 da mesma Lei fundamental – e ao bom nome e reputação – art.º 26º, n.º 1 – por outro, logo da colisão de dois direitos de personalidade tendo por objecto diferentes espécies de bens de personalidade.
Sendo que, em hipóteses tais, “a diversidade, desde logo, dos bens jurídicos da personalidade tutelados, os particulares graus, áreas ou intensidades desses bens em cada um dos direitos de personalidade conflituantes e as demais, geralmente diversificadas, circunstâncias factuais, juridicamente relevantes, referentes à génese e ao exercício de cada um desses direitos revestirão, normalmente, em cada um desses conjuntos, importâncias desiguais face à personalidade humana total juscivilisticamente tutelada e a outros valores sócio-jurídicos com ela ligados, imprimindo, assim, em regra, um diferente peso jurídico a tais direitos”.
Dependendo “a prevalência de um ou outro desses direitos do tipo e das intensidades dos interesses jurídicos concretamente tutelados, presentes em cada situação da vida real”. [17]
Mas propendendo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como referenciado já, a fazer sobrelevar, dentro de certas balizas, a circulação de «informação» ou «ideias», mesmo que «magoem, choquem ou inquietem».
Deste modo carece manifestamente de fundamento a apresentada “resposta”, legitimando-se a recusa da sua emissão.
Improcedendo assim, e no tocante ao mérito da acção, as conclusões do Recorrente.
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue:
I - O decurso do prazo de 24 horas sobre a recepção da resposta ou rectificação, sem que o operador de televisão informe o interessado por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, ou o convide a proceder à eliminação das passagens ou expressões em excesso ou inadmissíveis face ao disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 68º da Lei da Televisão, não preclude a possibilidade de verificação, na sede própria, da existência de fundamento legal para essa recusa. II – As consequência do decurso de tal prazo sem “satisfação” do direito de resposta ou de rectificação, não operando em sede de definição do direito de resposta ou rectificação, são, por um lado, a legitimação do interessado para “recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio”, e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos e prazos da legislação especificamente aplicável; e por outro, independentemente seja do recurso a Tribunal ou à Entidade Reguladora, seja do resultado de tal recurso, incorrer a operadora em contra-ordenação grave, prevista e punida pelo art.º 76º, n.º 1, alínea b), da mesma Lei. III - A consideração – por comentador que é professor de direito, em programa televisivo onde responde a questões colocadas por telespectadores – da ilegalidade da imposição, pela Ordem “X” e seu Bastonário, de exames, no acesso à inscrição na Ordem, só por si não é objectivamente adequada a afectar o bom nome e reputação de que aqueles gozem junto dos telespectadores alvo do programa respectivo. IV – Também não é adequado à produção de tal consequência o comentário, subsequente à colocação da correspondente questão por um telespectador, no sentido de que corresponder o Chumbo de 90 por cento na Ordem “X” a uma jogada eleitoral do Bastonário seria uma das interpretações ouvidas pelo comentador. V – E isto apesar de mais ser referido por aquele que o Bastonário sempre defendeu que os licenciados pós--Bolonha (...) não podiam aceder directamente ao estágio na Ordem “X” – facto não posto em crise pelo visado, sendo notório – e que “seria” uma táctica fazer um exame tão difícil (…) que através do chumbo se mostrasse que eles não têm capacidade para isto. VI – Em qualquer caso, e seguindo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, é de fazer sobrelevar, dentro de certos limites, a circulação de «informação» ou «ideias», mesmo que «magoem, choquem ou inquietem».
III – Nestes termos, acordam em, sem prejuízo da operada modificação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, que decaiu totalmente.
Taxa de Justiça nos termos da tabela I – B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, cfr. art.ºs 6º, n.º 2 e 7º, n.º 2, do mesmo Regulamento.
Lisboa, 20 Janeiro de 2011
Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque