1. Correu termos no Tribunal Judicial de Chaves, 2.º Juízo, processo de Recurso de Contra Ordenação, com o n.º 136/10.0TBCHV, cujo objecto foi a decisão da PSP de Vila Real de 25.01.2010 a qual invocava o regime do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (cfr. fls. 2. e doc. de fls. 18-20);
2. Por ofício de 7.05.2010 a PSP de Vila Real comunicou àqueles autos que a notificação anteriormente efectuada continha um erro de escrita e que tinha sido corrigida, mais solicitando a devolução do processo remetido ao Tribunal Judicial de Chaves, uma vez que “não se trata de processo de contra-ordenação” (cfr. fls. 66).
3. Pelo requerimento de fls. 67-68, o ora Recorrente, na sequência de despacho judicial, veio consignar: “(…) de ser julgado competente em razão da matéria a jurisdição administrativa, dá-se por integralmente reproduzido o teor da impugnação deduzida e requer-se a imediata remessa dos autos para o Tribunal Administrativo de Mirandela para apreciação.”
4. Por sentença de 15.11.2010, a fls. 141 e s., o Tribunal Judicial de Chaves julgou-se incompetente em razão da matéria e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
5. Da mesma decisão consta expressamente que: “Da análise dos autos, facilmente se constata que, a situação em crise não reveste natureza contra-ordenacional, pois que não foi aplicada ao recorrente uma qualquer coima, mas sim, foi-lhe negada uma pretensão que deduziu perante a Administração”.
6. Remetidos os autos ao TAF de Mirandela, foi o processo autuado e distribuído como “Recurso de contra-ordenação”.
7. Por despacho de 3.03.2011 o Juiz do TAF de Mirandela determinou o enviou do proc. para vista ao MP (cfr. fls. 149)
8. O Magistrado do MP emitiu parecer, como constante de fls. 151-152, concluindo que “o recurso de contra-ordenação cuja tramitação aqui pende não é recurso de contra-ordenação”, devendo absolver-se da instância a PSP.
9. Por sentença de 31.10.2011, imediatamente subsequente àquele parecer, o Juiz do TAF de Mirandela absolveu da instância a PSP e determinou o arquivamento dos autos.
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II.2. De direito
Comece por afirmar-se que, como está bem de ver, estes autos em nada respeitam a uma contra-ordenação (nem do RGCO, nem do RGIT), estando em causa um pedido de impugnação de uma decisão de uma autoridade administrativa, cumulado com um pedido condenatório, que no caso é o do deferimento de pedido de renovação de licença de uso e porte de arma da classe D.
Posto isto, importa igualmente referir que o primeiro contacto que o ora Recorrente teve com o processo no TAF de Mirandela foi com a notificação da sentença (como se retira do facto 9. e a tramitação processual no Tribunal a quo o comprova), pelo que não poderá suscitar-se sequer a questão de que o processo foi distribuído como “recurso de contra-ordenação” e assim foi decidido e que o ora Recorrente não questionou oportunamente a distribuição efectuada. Não pode, porque antes de a sentença ter sido prolatada, no TAF de Mirandela nenhuma notificação foi efectuada àquele. Ou seja, não funciona aqui o princípio da preclusão.
E se se pode admitir que o TAF de Mirandela não tinha que ter dado conhecimento ao ora Recorrente do acto de distribuição (o qual pode ser sujeito a reclamação e deve ser suprido oficiosamente nos termos do art. 210.º, n.º 1, do CPC), já não pode admitir-se que não lhe tenha sido dada oportunidade para se pronunciar sobre as questões que impediriam o conhecimento do mérito da causa, bem como para proceder à sanação dos vícios e/ou irregularidades que a p.i. redistribuída pudesse conter (convite que configura um verdadeiro poder-dever para o juiz). Pelo que o Recorrente não pode ser prejudicado sob pena de denegação de justiça e violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Aliás, o Mmo. Juiz do TAF de Mirandela constatou a errada distribuição, como resulta constante da decisão recorrida, não tendo porém, como se lhe impunha, ordenado oficiosamente a sua correcção e promovido a ulterior tramitação do processo em conformidade (com eventual prolação de despacho de aperfeiçoamento, se justificável).
Devidamente contextualizado o objecto da acção, verifica-se que, como por este afirmado, o ora Recorrente pretende impugnar a decisão de indeferimento do requerimento por si apresentado em 21.09.2009 com vista à renovação de licença de uso e porte de arma de classe D (espingarda de caça) de que é titular e a sua substituição por outra que a defira. Com efeito, o pedido, a final, formulado é do seguinte teor:
“a) Revogar o despacho de indeferimento do pedido de renovação da licença de uso e porte de arma da classe D que o impugnante apresentou;
b) Ordenar a sua substituição por outro que o defira.”
Mais identifica na p.i., no corpo introdutório, a “Polícia de Segurança Pública – Comando Distrital de Vila Real – Núcleo de Armas e Explosivos”.
Ou seja, é manifesto que o processo em questão deveria ter sido distribuído como acção administrativa especial (do contencioso administrativo), cujo objecto é a impugnação de um acto administrativo, reputado como inválido, sendo que nesta vem cumulado pedido de condenação na prática do acto devido (art. 46.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPTA). Donde, a questão não se coloca ao nível da idoneidade do meio processual em uso, como erradamente decidido pelo Tribunal a quo.
Pelo que vimos de dizer e sem necessidade de maiores considerandos, a decisão recorrida não pode manter-se, devendo ser os autos remetidos ao TAF de Mirandela para aí serem correctamente distribuídos (na 4.º espécie - acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, dos tribunais administrativos, de acordo com a Deliberação n.º 825/2005 do CSTAF), e prosseguirem como acção administrativa especial, se a tal nada mais obstar.
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III. Conclusões
Sumariando:
i) A acção administrativa especial, a distribuir na 4.º espécie – acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos – é o meio próprio para discutir a legalidade da decisão de indeferimento proferida sobre pedido de renovação de licença de uso e porte de arma de classe D (espingarda de caça), cumulativamente com pedido da sua substituição por outra que a defira (art. 46.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPTA);
ii) O juiz deve promover oficiosamente a regularização da instância e a sanação dos pressupostos processuais, tendo em conta os princípios antiformalista, pro actione e in dubio pro habilitate instantiae, de modo a possibilitar o exame do mérito da causa, garantindo assim a tutela judicial efectiva (art.s 20.º e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP);
iii) Não tendo tido o Recorrente em momento anterior ao da notificação da sentença conhecimento da distribuição efectuada, não pode funcionar o princípio da preclusão.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância para aí prosseguirem, depois de devidamente distribuídos como explicitado supra, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Porto, 26 de Setembro de 2013
Ass. Pedro Marques
Ass. Paula Ribeiro
Ass. Fernanda Esteves