I- A transacção efectuada em audiência de conciliação não carece de homologação para produzir efeitos de caso julgado.
II- Celebrado um acordo em audiência, o auto que o documenta, pode servir de base à instauração de execução, em caso de incumprimento pelo devedor daquilo a que se obrigara.
III- Esse auto de conciliação constitui um título executivo, sendo através dele que se determina o fim e os limites da execução, de tal modo que não podem ser executadas obrigações que não resultem do seu texto.
IV- Se num auto de conciliação o devedor apenas obrigou a pagar a credor a importância de esc. 650.000$00, em 5 prestações mensais, iguais e sucessivas, tal título não comporta a execução de qualquer quantia para além daquele, nem mesmo a título de juros.
V- Tal não quer dizer que, se a obrigação assumida no acordo não for cumprida, não possam ser devidos ao exequente (credor) juros de mora pelo seu não cumprimento atempado.
VI- Todavia, se o devedor não pagar voluntariamente esses juros, o seu pagamento coercivo só será possível, após prévia obtenção de um outro título executivo, onde se demonstre a existência de tal obrigação.